Decreto nº 34076 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Rep. - Dispõe sobre a coordenação integrada do funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As condições de funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal serão estabelecidas de acordo com o disposto neste Decreto, considerando:

 

I - a classificação do estabelecimento comercial como bar, restaurante, lanchonete, boate, quiosque, danceteria;

 

II - a classificação da área ocupada pelo estabelecimento como residencial, comercial ou mista;

 

III - o perfil das ocorrências policiais na região;

 

IV - a distribuição dos estabelecimentos comerciais no território;

 

V - os horários de funcionamento estabelecidos em alvarás de funcionamento;

 

VI - a infraestrutura urbana disponível na área do estabelecimento;

 

VII - a oferta de atrativos culturais pelo estabelecimento;

 

VIII - os diálogos sociais.

 

Art. 2º. O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.

 

Art. 3º. As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º. São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:

 

I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;

 

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;

 

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

 

IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

 

V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

 

VI - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

 

VII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

 

§ 1º Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

 

I - coordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;

 

II - convidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.

 

Art. 5º. Compete aos Administradores Regionais:

 

I - participar da especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres na Área Integrada que abrange sua respectiva Região Administrativa;

 

II - emitir, por ato próprio, os critérios e procedimentos para aplicação das condições de funcionamento de bares e congêneres na respectiva Região Administrativa.

 

Art. 6º. Compete aos órgãos de que trata o art. 4º reavaliar, periodicamente, as condições de funcionamento de bares e congêneres estabelecidas para cada Região Administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ

 

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 260, de 26 de dezembro de 2012, páginas 10 e 11.

Área Integrada

RA integrante

Administração Regional

METROPOLITANA 1

RAI

BRASÍLIA

 

RAXXII

SUDOESTE/OCTOGONAL

 

RA XVI

LAGO SUL

METROPOLITANA 2

RAX

GUARÁ

 

RAXI

CRUZEIRO

METROPOLITANA 3

RA XXV

SCIA/ESTRUTURAL

 

RA XXIX

SIA

OESTE 1

RAIX

CEILÂNDIA

 

RAXII

SAMAMBAIA

 

RAIV

BRAZLÀNDIA

OESTE 2

RA III

TAGUATINGA

 

RA XX

ÁGUAS CLARAS

 

RA XXX

VICENTE PIRES

LESTE 1

RAXXVI

SOBRADINHO II

 

RAV

SOBRADINHO

 

RAXXX1

FERCAL

LESTE 2

RAVI

PLANALTINA

LESTE 3

RAVII

PARANOÁ

 

RAXIV

SÀO SEBASTIÃO

 

RA XXIII

VARJÀO

 

RA XXVIII

ITAPOÃ

LESTE 4

RA XVIII

LAGO NORTE

 

RA XXVII

JARDIM BOTÂNICO

SUL 1

RAXXI

RIACHO FUNDO II

 

RAII

GAMA

 

RAXIII

SANTA MARIA

 

RAXV

RECANTO DAS EMAS

SUL 2

RAXVII

RIACHO FUNDO

 

RAXIX

CANDANGOLÃNDIA

 

RAXXIV

PARK VVAY

 

RA VIII

NÚCLEO BANDEIRANTE