Decreto nº 34073 DE 19/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas com gás natural a ser utilizado como insumo por estabelecimento gerador de energia termoelétrica,
Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior e nas saídas internas de gás natural pelo Estado da Bahia, conforme os incisos XXXII e LV, bem como o inciso V do § 13, todos do art. 286 do Decreto nº 13.780, 16 de março de 2012, devidamente depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região.
Decreta:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do item 45.0:
45.0 | Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica. |
II - acréscimo dos itens 45.0.2, 47.0, 47.1, 47.1.1, 47.1.2, 47.1.3, 47.1.4 e 47.2:
45.0.2 | Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no item 45.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. |
47.0 | Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica. |
47.1 | O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua: |
47.1.1 | capacidade de geração mínima superior a 500 MW de energia elétrica; |
47.1.2 | planta de tomada d'água do mar; |
47.1.3 | investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; |
geração de empregos diretos de, no mínimo: | |
47.1.4 | a)1.000 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; |
b) 100 (cem) empregos, durante a operação. | |
47.2 | Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 47.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. |
Art. 2º Ficam revogados os itens 46.0, 46.0.1, 46.0.2, 46.1, 46.1.1, 46.1.2, 46.1.3, 46.1.4 e 46.2 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA