Decreto nº 34068 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mai 2021
Reabre o prazo para o cadastramento previsto no Decreto nº 34.038, de 20 de abril de 2021.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 34.038, de 20 de abril de 2021, o qual procedeu à convocação e à abertura de cadastramento dos estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar interessados na quitação pelo Estado do Ceará de débitos de contas de energia, nos termos da Lei Estadual nº 17.429 , de 24 de março de 2021;
Considerando já haver se encerrado o prazo previsto no referido Decreto para cadastramento dos correspondentes débitos;
Considerando o reiterado compromisso do Governo do Estado na implementação de ações que, a exemplo daquela prevista na Lei Estadual nº 17.429 , de 24 de março de 2021, busquem amenizar as adversidades sociais e econômicas geradas pela Covid-19, em especial pensando nas populações mais vulneráveis e em setores econômicos mais afetados pela pandemia;
Considerando que, seguindo nesse propósito, se revela importante a reabertura do prazo de cadastramento previsto no Decreto Estadual nº 34.038, de 20 de abril de 2021, permitindo aos estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar nova oportunidade de acesso ao relevante benefício instituído na Lei Estadual nº 17.429 , de 24 de março de 2021;
Decreta:
Art. 1º Fica renovada a convocação e reaberto o prazo para o cadastramento previsto no Decreto nº 34.038 , de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento a ser observado para a quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei nº 17.429 , de 24 de março de 2021, de débitos de contas de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.
Parágrafo único. A nova oportunidade de cadastramento dar-se-á no período de 19 a 26 de maio de 2021, na mesma plataforma já disponibilizada para esse fim, no "site" oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado - Seinfra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ