Decreto nº 34.057 de 30/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2007

Dispõe sobre o pagamento em rede bancária dos tributos e demais créditos municipais com data de vencimento em dia em que não há expediente aberto ao público nos bancos, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os tributos e demais créditos municipais são pagos na rede bancária credenciada pelo Município, e que tal pagamento independe de haver ou não expediente nas repartições públicas municipais;

Considerando que o § 1º do art. 132 do Código Civil de 2002 dispõe que se o dia do vencimento do prazo cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil;

Considerando que de acordo com o art. 160 do Código Tributário Nacional cabe à legislação tributária a fixação do tempo do pagamento do crédito tributário.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento dos tributos e demais créditos municipais com data de vencimento em dia sem expediente aberto ao público nos bancos.

Art. 2º Os tributos e demais créditos municipais não pagos até o dia fixado para seu vencimento ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação.

§ 1º Nos casos em que a data de vencimento dos tributos e demais créditos municipais a serem pagos em bancos cair em dia em que não haja no Município expediente aberto ao público nos bancos, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos;

§ 2º Não havendo o pagamento a que se refere o § 1º no primeiro dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos, os acréscimos moratórios serão computados a partir do dia seguinte ao da data do vencimento;

§ 3º Para efeitos desse artigo, não se considera acréscimo moratório a simples atualização do valor da moeda, que ocorrerá nas datas próprias determinadas pela lei, independente da data de vencimento da obrigação.

Art. 3º Nos casos em que estiver previsto na legislação o pagamento da obrigação até o último dia útil de determinado mês, bimestre, trimestre, quadrimestre, semestre ou qualquer outro período, deverá ser considerado o último dia útil em que haja expediente bancário aberto ao público.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES