Decreto nº 34056 DE 14/10/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 out 2020

Dispõe sobre a aplicação dos recursos definidos pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para as ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a citada Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

Considerando que, nos termos da legislação federal acima citada, a distribuição dos recursos destinados ao setor artístico e cultural requer a expedição de regulamentação própria, pelo Município;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para as ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural a serem adotadas, no âmbito da Administração Municipal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

Art. 2º As ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural durante o estado de calamidade pública serão realizadas por meio de:

I - concessão de subsídio para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 2020; e

II - publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 1º Os beneficiários dos recursos previstos na Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e neste Decreto, deverão ter domicílio no Município do Recife, ressalvados os grupos itinerantes, a exemplo dos que exercem atividades circenses.

§ 2º O repasse dos recursos para o cumprimento do disposto no inciso I do caput está condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário.

§ 3º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 2º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e de outros entes da Federação que se façam necessárias.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO

Art. 3º O subsídio previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto terá valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de R$ 8.000,00 (dez mil reais), a ser repassado em parcelas mensais iguais e sucessivas, na forma abaixo especificada.

§ 1º O repasse aos beneficiários dos valores de que trata o caput ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - os espaços culturais organizados sem inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ receberão o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), divido em 02 parcelas iguais e sucessivas, para o total de 300 (trezentos) espaços; e

II - os demais espaços culturais e entidades, que não se enquadrem no inciso I, receberão o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 02 parcelas iguais e sucessivas, para o total de 400 (quatrocentos) espaços.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural e entidades referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

§ 3º Os espaços culturais e as entidades de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto, por seus representantes, deverão apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo I, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades.

Art. 4º Farão jus ao subsídio os espaços culturais e as entidades de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto, desde que:

I - comprovem que suas atividades foram interrompidas, devido ao estado de calamidade pública, observado o disposto no § 3º do art. 3º deste Decreto;

II - obedeçam aos critérios estabelecidos neste Decreto, e

III - comprovem sua inscrição e respectiva habilitação do seu cadastro no endereço eletrônico www.culturarecife.com.br.

Parágrafo único. A mera solicitação de inscrição não garante o recebimento do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 6º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados no www.culturarecife.com.br.

Art. 7º Para fins de cadastro destinado ao subsídio de que trata este Decreto, os representantes dos espaços culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias deverão encaminhar à Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR solicitação de cadastramento, acompanhada dos documentos exigidos, para o endereço eletrônico www.culturarecife.com.br.

§ 1º A Administração Pública Municipal providenciará a convocação dos interessados para inscrição no cadastro www.culturarecife.com.br, através de Chamamento Público, o qual deverá ser amplamente divulgado, no sítio oficial do Município, contendo roteiro para a realização da inscrição e relação dos documentos necessários a serem apresentados.

§ 2º A solicitação de cadastramento deverá ser realizada por meio do sistema de gestão acessível pelo endereço www.culturarecife.com.br, onde serão anexados os documentos necessários no ato da solicitação.

§ 3º As pessoas com deficiência ou que não puderem realizar a solicitação de cadastramento pelo endereço eletrônico www.culturarecife.com.br têm assegurado o acesso para atendimento presencial no Posto Credenciado localizado no prédio sede da Prefeitura do Recife, com horário marcado para se evitar aglomerações.

§ 4º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, a Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações no endereço eletrônico www.culturarecife.com.br, por meio de declaração e de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial.

Art. 8º Será instituída comissão ou grupo de trabalho, mediante portaria da Administração Pública Municipal, para análise da solicitação de cadastramento e das prestações de contas.

§ 1º A análise dos documentos pode resultar em deferimento ou indeferimento, no caso de falta ou incorreção dos documentos exigidos para o cadastro.

§ 2º As informações apresentadas nas solicitações de cadastramentos, e nos respectivos documentos, poderão ser objeto de diligência e fiscalização para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 3º O resultado da análise dos documentos será divulgado no sítio oficial do Município, contendo o número do cadastro, nome, CPF/CNPJ e objeto de atuação do beneficiário.

Art. 9º Os espaços culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido pela Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, os beneficiários apresentarão ao responsável pela distribuição do subsídio, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 2º Cabe ao responsável pela distribuição do subsídio verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto deverá apresentar prestação de contas ao Município referente ao uso do benefício, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.

§ 1º A Secretaria de Cultura e a Fundação de Cultura Cidade do Recife disponibilizarão no sítio oficial da Prefeitura do Recife o Manual de Prestação de Contas, com orientações e procedimentos relativos à entrega dos documentos comprobatórios dos gastos realizados com o subsídio.

§ 2º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para cobertura de gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, devendo ser anexada cópia do pagamento dessas despesas, conforme orientações contidas no Manual de Prestação de Contas que será disponibilizado no ato da solicitação de inscrição e no sítio eletrônico oficial do Município do Recife.

§ 3º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, e outras despesas relativas à manutenção da atividade.

§ 4º Na prestação de contas poderá constar despesa com pagamento a pessoa física, desde que esta não receba auxílio individual de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 5º Somente serão aceitas, na prestação de contas, despesas ocorridas a partir do mês de abril até novembro do presente ano, considerando que a interrupção da atividade cultural é decorrente da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

§ 6º O responsável pela concessão do subsídio previsto neste Decreto discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS

Art. 11. O Município, através da Secretaria de Cultura do Município, da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, providenciará a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis às ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto, por meio de editais específicos de premiação, observado, quando couber a legislação atinente a licitações e contratos públicos.

§ 1º Os editais deverão estabelecer regulamento para premiação, indicando critérios, quantidade de beneficiários, total de valores a serem repassados, condições de participação, qualificação exigida dos participantes, diretrizes e forma de apresentação dos trabalhos, forma da apresentação da prestação de contas e demais condições necessárias ao cumprimento da ação.

§ 2º O pagamento das premiações de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - a premiação para atividades ou ações culturais desenvolvidas por até 03 (três) pessoas será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o total de 400 (quatrocentos) projetos;

II - a premiação para atividades ou ações culturais desenvolvidas por 04 (quatro) ou mais pessoas será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para o total de 300 (trezentos) projetos;

III - a premiação para atividades de Formação e Pesquisa culturais desenvolvidas por até 03 (três) pessoas será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o total de 150 (cento e cinquenta) projetos; e

IV - a premiação para atividades de Formação e Pesquisa culturais desenvolvidas por 04 (quatro) ou mais pessoas será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para o total de 144 (cento e quarenta e quatro) projetos.

§ 3º A Administração Pública Municipal envidará esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 4º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a Administração Municipal atuará em conjunto com o Governo Estadual de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes.

§ 5º O gestor ou responsável do Município deverá informar os dados relacionados no relatório de gestão final, conforme o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 6º O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, com disponibilização pela internet ou por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os recursos remanescentes de ações de que trata este Decreto poderão ser remanejados entre os incisos I e II do art. 2º, em função da demanda recebida, de forma a ampliar o atendimento, desde que seja respeitado o valor mínimo de 20%, estabelecido no inciso III do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, poderá ser efetuada a publicação de novos chamamentos e editais, para utilização dos recursos remanejados.

Art. 13. Será assegurada ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este Decreto, com disponibilização pela internet, preferencialmente, por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município do Recife.

Art. 14. A Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR adotará as medidas necessárias ao acompanhamento e controle da execução das ações emergenciais previstas neste Decreto.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de outubro de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

LEDA ALVES

Secretária de Cultura

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social