Decreto nº 34040 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Regulamenta a Lei nº 17.443, 14 de abril de 2021 que autoriza a concessão de auxílio cesta básica em apoio a trabalhadores, inclusive autônomos, que tiveram a re nda familiar prejudicada em razão da pandemia da Covid-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da Covid-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia;
Considerando que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.443 , de 14 de abril de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, prevendo o pagamento de Auxílio Cesta Básica como apoio a segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-19;
Considerando a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para a concessão do benefício, possibilitando a sua operacionalização prática,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.427, de 23 de março de 2021, que institui e autoriza o pagamento de benefício financeiro, sob denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de aplicativos, a bugueiros, guias de turismo e despachantes documentalistas de trânsito.
§ 1º Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a gestão, a operação e o acompanhamento do pagamento do auxílio cesta básica.
§ 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos do "caput", deste artigo, a SPS utilizará a plataforma digital do Sistema de Informações e Indicadores Sociais - SISSPS.
§ 3º Equiparam-se como bugueiros, para os fins deste Decreto, os autonômos que, embora na condução de outros veículos motorizados, desempenham igual atividade à daqueles profissionais.
Art. 2º O auxílio cesta básica será devido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os interessados deverão se inscrever no SISSPS, bem como atender as seguintes condições de habilitação:
I - exercerem alguma das atividades indicadas no art. 1º, deste Decreto, o que poderá ser comprovado mediante declaração de órgão público ou sindicato/associação profissional, por documento em que autorizado/permitido o exercício da atividade por órgão competente ou através de outro meio idôneo de prova, tais como fotos e declarações de contratantes;
II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - não serem titular de benefício previdenciário ou assistencial ou serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Auxílio Emergencial, ou outro benefício que venha substituí-lo, e o Programa Bolsa Família;
IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de governo;
V - não terem recebido o benefício previsto na Lei Estadual nº 17.385, de 24 de fevereiro de 2021 ou na Lei Estadual nº 17.409 , de 12 de março de 2021;
VI - serem residentes no Estado do Ceará;
VII - terem idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por autodeclaração, salvo quanto ao disposto nos incisos I, II e VII, bem como no inciso VI, admitida, nesta última hipótese, a autodeclaração caso não possua o interessado comprovante de endereço em seu nome.
§ 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade das declarações prestadas.
§ 3º Ressalvando o disposto no § 2º, deste artigo, a verificação das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante procedimento de amostragem.
Art. 4º O auxílio de que trata este Decreto beneficiará público-alvo de até 150.000 (cento e cinquenta mil) trabalhadores.
§ 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habilitados ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, deverão ser atendidos, para fins do "caput", deste artigo, prioritariamente o interessado que, nessa ordem:
I - for provedor (a) de família monoparental;
II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente matriculado(s) em instituição regular de ensino;
III - for pessoa com deficiência;
IV - possuir 60 (sessenta) anos ou mais;
V - for quilombola, indígena ou cigano;
VI - tiver mais tempo em atividade no setor de atuação.
§ 2º Na hipótese em que, ainda que observados os critérios de prioridade, se verificar número de habilitados superior ao limite estabelecido, serão atendidos, em ordem prioritária, os interessados de maior idade.
Art. 5º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante na ficha de inscrição para os fins desta Lei sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2021.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ