Decreto nº 3.403 de 05/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.669, de 23.11.2000, DOU 24.11.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 143, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigente máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Parente"