Decreto nº 34025 DE 06/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 abr 2021

Dispõe sobre a política social prevista na Lei Complementar nº 236, de 12 de março de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 236, de 12 de março de 2021, que renova a autorização para que o Poder Executivo possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural - Sisar, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19;

Considerando a previsão do art. 3º, da referida Lei, conferindo ao Poder Executivo competência para, por decreto, definir os marcos iniciais de gozo do benefício relativo ao pagamento das contas,

Decreta:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 236 , de 12 de março de 2021, o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, procederá ao pagamento das contas de água, com vencimento nos meses de abril e maio de 2021, de pessoas físicas de baixa renda atendidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural no Estado.

§ 1º Considera-se de baixa renda o usuário enquadrado na situação do art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, o qual dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º Serão beneficiados com a isenção prevista usuários regularizados junto ao SISAR com cadastro atualizado, limitada a concessão a 01 (um) benefício mensal por cadastro de pessoa física.

§ 3º Na eventualidade de já terem sido emitidas as contas com vencimento nos meses do "caput", deste artigo, admitir-se-á a aplicação do benefício legal, na situação específica, nas contas dos meses subsequentes, desde que:

I - não seja ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) meses de isenção;

II - seja apresentado documento comprobatório do fato.

§ 4º O repasse dos recursos financeiros para atendimento aos fins deste artigo dar-se-á por meio de Termo de Subvenção Social.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 06 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ