Decreto nº 34009 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 set 2013

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de desenvolver de forma sustentável o segmento agrícola no Estado do Amazonas e aumentar a competitividade dos produtos regionais;

Considerando a autorização estabelecida na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica ao calcário extraído no Estado;

II - somente se aplica ao calcário utilizado exclusivamente para correção ou melhoramento do solo do Estado;

III - fica condicionada à dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda