Decreto nº 34-R DE 31/03/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 67:

"Art. 67. .......................................................................................................................

V – até 30/04/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/ 91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99);

VI – até 30/04/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; (NR)

............................................................................................................................"(NR)

XXII - nas operações internas com produtos industrializados derivados do leite, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo;

.......................................................................................................................................

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXII, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo.

............................................................................................................................"(NR)

II – o artigo 102:

" Art. 102. ....................................................................................................................

III - até 30/04/2001, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF;

.............................................................................................................................. (NR)

VI – até 31/12/2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;

............................................................................................................................... (NR)

XVII – até 31/12/2000:

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento);

b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento).

XVIII – até 31/12/2000:

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações internas de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto o leite tipo "C";

b) de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, produzido neste Estado. (NR)

III – o artigo 148:

"Art. 148. .....................................................................................................................

Parágrafo único. A administração fazendária poderá, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, determinar, mediante regime especial, que se considere o total dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado."(NR)

IV - o artigo 178:

"Art. 178. .................................................................................................................

§ 16 Nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de industria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada." (NR)

V - o artigo 217:

"Art. 217. .....................................................................................................................

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa; (NR)

............................................................................................................................." (NR)

VI – o artigo 419:

"Art. 419. ......................................................................................................................

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda