Decreto nº 33.990 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 29.365, de 10 de outubro de 2001, que instituiu o Programa de Fomento ao Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30.204/2003, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer o momento em que as empresas que obtiverem financiamento do Programa RIOMÓVEIS, no âmbito do FUNDES, devem comprovar ser ambientalmente viáveis,

- que aludida comprovação deve ser feita, apenas, no momento da fruição do financiamento,

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus à uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização,

- a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao presente decreto, objetivando melhor operacionalização,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e art. 4º, o Parágrafo único do art. 5º, renumerado o Parágrafo único para § 1º, introduzidos os §§ 2º e 3º e alterado o "caput" do art. 6º, e os artigos 7º e 8º do Decreto nº 29.365, de 10 de outubro de 2001, que instituiu o Programa de Fomento ao Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOMÓVEIS, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".

"Art. 4º - O Agente Financeiro do RIOMÓVEIS será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 5º - ....................................................................................................................

Parágrafo único - O Relatório de Enquadramento elaborado pela CODIN será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, para aprovação".

"Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOMÓVEIS poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.

§ 1º - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo deste Decreto.

§ 2º - Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

§ 3º - A liberação do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 4º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

" Art. 7º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas RIOMÓVEIS, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados"

"Art. 8º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 2º Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Anexo ao Decreto nº 29.365/01, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Condições Financeiras do RIOMÓVEIS

1. .............................................................................................................................

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 7% (sete por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 6,0% a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7. Custos Operacionais: será cobrado do financiado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros).

9. Garantias: 100% do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado".

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO