Decreto nº 33988 DE 07/06/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 jun 2021

Regulamenta o Sistema de Controle Interno Integrado do Poder Executivo do Município do Salvador.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, e na forma do inciso V, do art. 52 e do caput dos arts. 171 e 174 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.186, de 29 de dezembro de 2016, no art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e na Lei Complementar nº 72, de 08 de outubro de 2019,

Decreta:

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO INTEGRADO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO (SICOI)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Controle Interno Integrado - SICOI, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem as suas finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Estão sujeitos à atuação dos órgãos e unidades intregrantes do SICOI:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II - os dirigentes da administração direta, autarquias, fundações públicas, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista e os responsáveis por adiantamentos ou pelo sistema descentralizado de pagamento;

III - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

IV - as entidades de direito privado, beneficiárias de auxílios e subvenções do Município;

V - servidores, efetivos ou temporários, empregados públicos quanto aos aspectos disciplinares;

VI - pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos à Administração Pública Municipal.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - controle interno: processo organizado, dotado de métodos e técnicas específicas, conduzido pela Administração Pública Municipal para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, inclusive quanto aos aspectos correicionais e de transparência, gerando informações oportunas para subsidiar o processo decisório das áreas examinadas, com ênfase na gestão de riscos, a fim de prevenir eventuais desvios;

II - sistema de controle interno: conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal organizado por macrofunções e atividades de controle, que, sob a orientação técnico-normativa do órgão central, agem de forma articulada, multidisciplinar e integrada nas seguintes linhas de atuação do controle interno:

a) primeira linha de atuação: constituída pelos controles internos da gestão operacional, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas, sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos;

b) segunda linha de atuação: constituída pelas funções de análise, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado;

c) terceira linha de atuação: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como por atividades de investigação, análise e correção exercidas pelo Órgão Central do SICOI.

III - macrofunções do controle interno: funções de controle interno estruturadas sob a forma de sistema que visam dar suporte ao processo de gestão, no que diz respeito ao controle interno, auditoria interna, correição e transparência;

IV - ações de controle: o conjunto de procedimentos e técnicas que visam avaliar: a Gestão Pública, pelos processos e resultados gerenciais; a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado; a execução de atividades de avaliação, consultoria, com o objetivo de aprimorar a governança, os controles e a gestão de risco das unidades, de modo a contribuir para a melhor alocação dos recursos públicos, atuando na correção e, principalmente, prevenção de desperdícios e práticas de improbidade, negligência e omissão, como também a busca pela garantia dos resultados pretendidos, destacando impactos e benefícios sociais;

V - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade, o qual é medido em termos de impacto e de probabilidade.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO INTEGRADO (SICOI)

Art. 4º O SICOI tem por finalidade integrar e exercer o controle interno, dentro das suas macrofunções e linhas de atuação, zelando pela regular aplicação dos recursos no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constituição Federal e dos arts.171 e 174 da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º A organização do SICOI, de acordo com suas características, macrofunções e legislação vigente, compreende a seguinte estrutura:

I - Como órgão colegiado, o Comitê de Informação para o Acesso Público - CIAP, vinculado ao órgão central do SICOI;

II - Como órgão central, a CGM, por meio de suas unidades administrativas:

a) Subcontroladoria Geral;

b) Corregedoria Geral do Município;

c) Coordenadoria Central de Auditoria;

d) Coordenadoria Central de Controle;

e) Coordenadoria Central de Transparência, Normas e Informações Gerenciais;

f) Coordenadoria Central de Acompanhamento dos Núcleos de Controle Interno:

III - Como unidades setoriais:

a) na macrofunção Correição:

1. Corregedorias Setoriais;

2. Comissões disciplinares e demais unidades encarregadas da apuração de irregularidades praticadas por servidores públicos;

3. Comissões designadas e demais unidades encarregadas da apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção.

b) na macrofunção Controladoria:

1. Unidades de Controle Interno Setorial - UCI's;

2. Auditorias Internas das entidades públicas da Administração Indireta do Poder Executivo;

3. Demais unidades administrativas que exerçam atividades de controle interno nos órgãos e entidades municipais.

c) na macrofunção Transparência, as autoridades de monitoramento instituídas pela Lei Municipal nº 8.460 , de 23 de agosto de 2013.

§ 1º As unidades responsáveis pelas ações de planejamento, coordenação, supervisão e operacionalização dos controles específicos relacionados à execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, pessoal, dívida pública, dívida ativa, receita, operações de crédito e precatórios deverão observar as normas, orientações e recomendações do órgão central do SICOI e apresentar informações referentes às suas atividades.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições regimentais, competirá à Subcontroladoria Geral, em articulação com as demais unidades da CGM, atuar no desenvolvimento das ações e atividades do controle interno, visando o seu aperfeiçoamento.

§ 3º Os órgãos e unidades componentes do SICOI desenvolverão suas atividades de forma integrada, consideradas as respectivas macrofunções e estão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados, no que couber.

§ 4º O resultado das ações desempenhadas pelos órgãos e unidades vinculados ao SICOI deve contribuir para o controle dos riscos relacionados à Administração Pública Municipal, de forma a possibilitar o aprimoramento da gestão, o aumento da eficiência, eficácia e efetividade na implementação das políticas públicas e a redução dos custos operacionais da Administração, evitando-se sobreposições de atividades e lacunas de atuação.

§ 5º Para alcançar os fins do § 4º, o SICOI terá suas atribuições distribuídas em linhas de atuação do controle interno, nos seguintes termos:

I - os controles inerentes à gestão operacional, incluídas as atividades de coordenação e direção, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos constituem-se na atuação em primeira linha;

II - as atividades de monitoramento e assessoramento desenvolvidas pelas unidades previstas no inciso III do caput deste artigo, sob coordenação do órgão central do SICOI, por meio de sua unidades, constituem-se na atuação em segunda linha;

III - as atividades de auditoria interna, bem como as de planejamento, normatização, investigação, análise e correção desenvolvidas pela CGM, constituem-se na atuação em terceira linha.

§ 6º A responsabilidade primária por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos é do titular do órgão ou entidade, sem prejuízo das responsabilidades secundárias que cabem às chefias, direção e demais gestores em seus respectivos âmbitos de atuação.

§ 7º As atribuições da CGM não se confundem com as atividades de controle interno sob responsabilidade do titular de cada órgão ou entidade e não representarão em nenhuma hipótese:

I - substituição ou revisão do juízo discricionário dos agentes públicos legitimados para a definição das políticas públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - redução ou suspensão da autonomia conferida por lei específica que autoriza criação de entidade integrante da Administração Pública indireta ou da autonomia inerente à sua natureza;

III - substituição ou revisão das interpretações, manifestações e expedientes de natureza jurídica, os quais são submetidos à supervisão, coordenação e orientação técnicojurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 8º Os resultados das ações de controle, expressos em relatórios, pareceres, trabalhos técnicos e afins, têm caráter institucional e serão examinados, discutidos e revisados pelos superiores hierárquicos, com vistas a aprimorá-los, sob os aspectos redacional e técnico, especialmente quanto a inconsistências, deficiências ou fragilidades nas evidências que os suportam.

CAPÍTULO III - DAS MACROFUNÇÕES DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º O SICOI, por meio dos órgãos, entidades e unidades que lhes integram, cumprirá suas finalidades nas seguintes macrofunções:

I - auditoria interna: função independente e objetiva de avaliação e de consultoria, concebida para adicionar valor e melhorar as ações governamentais e a prestação de serviços públicos por meio da execução de processo de trabalho sistemático, documentado, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria que tem por finalidade:

a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, bem como os controles internos e riscos corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

b) avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos órgãos e entidades, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e de seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais, acompanhando e orientando a gestão governamental;

d) avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

II - controladoria: função que tem por finalidade aprimorar os controles internos, otimizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações, com vistas a subsidiar a tomada de decisão governamental e a melhoria contínua da governança e do gasto público;

III - transparência: função que visa assegurar o incremento da transparência na Gestão Municipal e fomentar o controle social e a participação popular, por meio da definição de mecanismos que contribuam para a acessibilidade, clareza e integridade das informações disponibilizadas à sociedade;

IV - correição: função que tem por finalidade orientar, prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013 - Lei Anticorrupção, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a CGM atua mediante planejamento anual, para o qual deverá considerar os critérios de relevância, materialidade e criticidade, os fatores de riscos, a existência de outros procedimentos de controle interno e a disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impossibilita a atuação da CGM em atividades relacionadas às suas finalidades que venham a exigir prioridade de atendimento.

Seção I - Da macrofunção Auditoria Interna

Art. 7º As atividades da macrofunção auditoria interna descritas no inciso I do art. 6º deste Decreto serão exercidas por ocupantes do cargo efetivo de Auditor Interno da Prefeitura Municipal de Salvador - PMS.

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências com vistas a fornecer opiniões ou conclusões que agreguem valor à gestão e que impactem na melhoria dos resultados das Políticas Públicas, dos processos de governança, de gerenciamento de riscos, de promoção da integridade na gestão, por intermédio do fortalecimento dos controles internos.

§ 2º As atividades de consultoria devem abordar assuntos estratégicos da gestão, e sua natureza e alcance devem ser acordados previamente com o órgão ou entidade municipal solicitante, relacionam-se com a proposição de melhorias dos controles internos com base na experiência e nos trabalhos realizados e dar-se-á mediante:

I - a proposição de procedimentos, desenhos e redesenhos de programas e de sistemas;

II - o auxílio aos órgãos e entidades na estruturação e no fortalecimento das linhas de atuação do controle interno;

III - a identificação e aplicação de metodologias de gestão de riscos e de controles;

IV - a promoção de capacitações e orientações no âmbito do SICOI; e

V - a construção de normativos.

§ 3º As atividades de avaliação e consultoria não implicam na assunção de quaisquer responsabilidades pelas decisões que vierem a ser adotadas pelos gestores competentes, bem como não representam ingerência na gestão do órgão ou entidade.

Art. 8º As auditorias internas a serem realizadas nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal serão previstas em Plano Anual de Auditoria, definido na forma do § 1º do art. 6º, previamente aprovado pelo Controlador Geral do Município, e observarão normas técnicas de auditoria e os procedimentos usuais aplicáveis aos órgãos e entidades governamentais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, e desde que aprovadas pelo Controlador Geral do Município, poderão ser realizadas auditorias especiais, análises e estudos técnicos no âmbito da administração municipal, inclusive em relação a demandas específicas de autoridades municipais ou para apuração de denúncias.

Art. 9º Na realização de auditorias, a CGM poderá inspecionar entidades de direito privado, a fim de avaliar a correta aplicação dos recursos públicos envolvidos na pactuação, inclusive quanto a recursos estaduais ou federais e aqueles decorrentes de operações de crédito com organizações internacionais de financiamento, repassados por meio de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com o Município.

Art. 10. As equipes de Auditoria Interna serão designadas, encaminhadas e apresentadas, formalmente, pelo Controlador Geral do Município aos titulares dos órgãos e entidades a serem auditadas.

Art. 11. Os órgãos e entidades deverão atender às solicitações da Auditoria Interna, prestando-lhes total apoio técnico e operacional, inclusive no que tange à entrega de documentação, apresentação de informações ou disponibilização de espaço físico adequado aos trabalhos.

Art. 12. O resultado das atividades da Auditoria Interna será expresso em Relatórios de Auditoria - REAUD, Pareceres Técnicos, Trabalhos Técnicos e afins, que integrarão processos autuados e protocolizados na CGM, dos quais se dará conhecimento ao dirigente do órgão ou entidade auditada.

Parágrafo único. Antes da emissão do REAUD, a equipe de auditoria realizará reunião com os representantes das áreas auditadas envolvidas para discussão dos achados detectados nos trabalhos, devendo as considerações e esclarecimentos abordados serem registrados em ata ou outro meio válido.

Art. 13. O órgão ou entidade auditada deverá, no prazo definido pela CGM, encaminhar manifestação com as devidas justificativas e esclarecimentos relativos aos pontos de auditoria e recomendações indicados nos Relatórios de Auditoria - REAUD, apresentando plano de ação na forma do art. 31 deste Decreto.

Parágrafo único. O titular da CGM poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que haja solicitação justificada do titular do órgão ou entidade auditada.

Art. 14. A manifestação encaminhada na forma do art. 13 será apreciada pelo Coordenador Central de Auditoria, que, previamente, deverá submeter à análise da equipe de auditores responsável pelo trabalho desenvolvido.

Art. 15. O resultado da apreciação de que trata o art. 14 será comunicado ao órgão ou entidade auditada que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 15 dias, última manifestação a ser apreciada pelo Controlador Geral do Município.

Parágrafo único. O Controlador Geral do Município poderá requerer os esclarecimentos que se fizerem necessários à sua deliberação.

Seção II - Da macrofunção Controladoria

Art. 16. As atividades da macrofunção controladoria serão desenvolvidas pela CGM em coordenação com as unidades setorais indicadas na alínea b do inciso III do art. 5º deste Decreto, cujas atribuições encontram-se dispostas nesta Seção.

§ 1º A atuação da CGM como órgão central ocorrerá por meio das unidades a seguir:

I - Coordenadoria Central de Controle Interno, na execução de atividades de planejamento, coordenação e desenvolvimento de ações atinentes à macrofunção controladoria, mediante a adoção de rotinas, práticas e instrumentos que contribuam para o aperfeiçoamento da sistemática de controle interno, bem como para o exercício regular e tempestivo dos procedimentos relacionados às prestações de contas aos órgãos fiscalizadores; e

II - Coordenadoria Central de Acompanhamento dos Núcleos de Controle Interno, na coordenação e articulação das unidades setoriais da macrofunção controladoria.

§ 2º As unidades previstas no item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 5º deste Decreto, possuem vinculação administrativa e técnica à CGM e serão alocadas nos órgãos da Administração ou remanejadas destes por ato do Controlador Geral do Município.

§ 3º As demais unidades setoriais previstas na alínea "b" do inciso III do art. 5º deste Decreto, possuem vinculações técnicas e operacionais ao órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades em que se encontram situadas.

Art. 17. As atribuições das unidades centrais indicadas no § 1º do art. 16 constam do regimento interno da CGM.

Art. 18. Sem prejuízo de outras atribuições regimentais, caberá às unidades setoriais indicadas nos itens 1, 2, e 3 da alínea "b" do inciso III do art. 5º deste Decreto:

I - monitorar os controles internos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade à corrupção e a redução de falhas involuntárias;

II - comunicar às unidades responsáveis quanto a fragilidades de controle, orientando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e controle preventivo;

III - propor, ao Órgão Central do Sistema, medidas que visem à normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais e de logística relacionados ao controle interno, observadas as diretrizes do SICOI e orientações da Controladoria Geral do Município;

IV - acompanhar o atendimento das recomendações e orientações provenientes dos órgãos de controle interno e externo;

V - incentivar a adoção de boas práticas voltadas ao aprimoramento do controle interno.

Seção III - Da macrofunção Transparência

Art. 19. O Comitê de Informação para o Acesso Público (CIAP), órgão colegiado vinculado à CGM, atuará na macrofunção transparência sendo responsável pela análise, estabelecimento de critérios e proposições à autoridade competente quanto à classificação da informação para acesso público, bem como pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisão de titular de órgão ou entidade do Município que indeferir pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. A organização e funcionamento das atividades do CIAP serão definidas em regimento próprio.

Art. 20. No exercício da macrofunção transparência, competirá à CGM, por meio da Coordenadoria Central de Transparência, Normas e Informações Gerenciais:

I - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinar, em parceria com a Ouvidoria Geral do Município, agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

III - monitorar a aplicação da Lei Municipal nº 8.460, de 2013, no âmbito da Administração Pública Municipal, adotando ações necessárias para garantir a efetivação do direito de acesso às informações públicas;

IV - coordenar tecnicamente a atuação das autoridades de monitoramento da Lei de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento dos preceitos que regem a transparência pública;

V - realizar a gestão do portal da transparência do Poder Executivo Municipal, adotando as ações necessárias junto aos órgãos e entidades, para garantir a integridade autenticidade e atualização dos dados e informações disponibilizados por este canal.

Parágrafo único. As atribuições da unidade central indicada no caput constam do regimento interno da CGM.

Art. 21. As autoridades de monitoramento de que trata a alínea c do inciso III do art. 5º deste Decreto, atuarão como unidades setoriais da macrofunção transparência, competindo-lhes:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, na forma da Lei Municipal nº 8.460, de 2013;

II - monitorar a implementação do disposto na referida lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na referida Lei;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na referida lei;

V - promover ações que visem assegurar a transparência da gestão governamental, com o propósito de fomentar o controle social, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. As autoridades de monitoramento serão designadas pelos titulares das pastas e desenvolverão suas atividades com vinculação técnica à CGM, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.

Seção IV - Da macrofunção Correição

Art. 22. As atividades da macrofunção correição compreendem aquelas descritas no inciso IV do art. 6º deste Decreto e serão desenvolvidas pela CGM, por meio da Corregedoria Geral do Município e pelas unidades indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 5º deste Decreto.

§ 1º As atribuições da unidade central indicada no caput constam do regimento interno da CGM.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições previstas em regimento interno, competirá à unidade central de Correição supervisionar a apuração de responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 3º O Corregedor Geral do Município poderá propor ao Controlador Geral do Município a instauração de processos de que trata o § 2º deste artigo ou que os avoque, quando observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 72, de 2019.

§ 4º As unidades indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 5º deste Decreto desenvolverão suas atividades com vinculação técnica à CGM, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.

§ 5º A apuração das responsabilidades atinentes à macrofunção correição será desenvolvida por meio da instauração e condução de processos correicionais de caráter investigativo ou acusatório, conforme regulamento.

Art. 23. Sem prejuízo das atribuições previstas em regimento interno, compete às Corregedorias Setoriais do Poder Executivo Municipal:

I - propor ao titular da Pasta a apuração de responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições;

II - encaminhar ao órgão central do SICOI os resultados conclusivos de apuração dos processos correicionais desenvolvidos no seu âmbito de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais desenvolvidas no âmbito de sua atuação;

IV - propor ao órgão central do SICOI medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

V - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes da macrofunção Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI - encaminhar ao órgão central do SICOI dados estatísticos consolidados e sistematizados, nos períodos e prazos estabelecidos pela CGM, relativos aos resultados dos processos correicionais, bem como à aplicação das penalidades;

VII - auxiliar o órgão central do sistema de correição na supervisão técnica das atividades desempenhadas no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único. Nos órgãos e entidades que não possuam unidade de Corregedoria Setorial, o titular da Pasta designará unidade/comissão responsável pelas atribuições previstas nos incisos II, III e VI do caput deste artigo.

Art. 24. Sem prejuízo das atribuições previstas em outros atos normativos, compete às comissões indicadas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso III do art. 5º:

I - apurar, de acordo com suas finalidades, os processos correicionais para os quais tenham sido designadas pelo titular do órgão ou entidade em que estiverem situadas;

II - integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais vinculados ao Sistema de Correição e dentro das finalidades específicas das comissões;

III - resguardar o sigilo das informações de que tenha conhecimento, em razão de sua atividade, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação vigente;

IV - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais;

V - articular-se, sistematicamente, com o órgão central do sistema de correição e corregedorias setoriais, fornecendo respostas às questões apresentadas e participando de reuniões técnicas, sempre que convidadas.

Art. 25. Os gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal ou qualquer servidor municipal, ao constatarem indícios de cometimentos de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013 - Lei Anticorrupção, compartilharão a informação com a CGM para as providências cabíveis, na forma da legislação vigente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 26. Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal será responsável pelos meios administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da macrofunção Correição, seguindo as diretrizes, orientações e padrões definidos pela CGM.

Art. 27. Ficam mantidas as estruturas de Corregedoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que passam a integrar o SICOI, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 72, de 2019 e segundo as diretrizes, orientações e padrões definidos pela CGM.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que não possuem estrutura formal de Corregedoria Setorial também prestarão à CGM inteiro apoio e colaboração, quanto às informações e os documentos solicitados, sem prejuízo de sua responsabilidade nas atividades de correição.

§ 2º O Controlador Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades municipais a disponibilização de servidores efetivos e estáveis para que componham comissões disciplinares ou comissões para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica instituídas no exercício das atribuições de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 72, de 2019.

Art. 28. As atividades correicionais serão exercidas sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E INFORMAÇÕES

Art. 29. As denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades que atentem contra o patrimônio público municipal, os princípios da administração pública, ou que tratem de infração disciplinar cometida por servidores públicos, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade pela autoridade competente, a fim de avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento cabível.

§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer dos meios de prova admitidos em lei.

§ 2º Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento competente.

§ 3º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 4º A denúncia anônima poderá deflagrar procedimento administrativo competente, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, apurados após a realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações.

Art. 30. Os gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão dar conhecimento à CGM das denúncias ou representações e das providências adotadas.

CAPÍTULO V - DAS RECOMENDAÇÕES, ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS DO SICOI

Art. 31. Das análises e avaliações realizadas pelos órgãos e unidades do SICOI, poderão resultar recomendações e orientações dirigidas aos órgãos e entidades municipais, para a adoção de providências que se fizerem necessárias.

§ 1º Os gestores responsáveis deverão apresentar justificativas e esclarecimentos pertinentes, as providências já adotadas para a correção ou responsabilização dos envolvidos, plano de ação que tenha por objetivo a identificação das causas de falhas e impropriedades e a indicação das medidas de correção a serem adotadas, com prazos e responsabilidades definidos.

§ 2º O plano de ação de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser objeto de monitoramento pelo órgão de controle interno.

Art. 32. Os órgãos e unidades do SICOI deverão dar imediato conhecimento ao Controlador Geral do Município da ocorrência de ilegalidades ou irregularidades que atentem contra o patrimônio público municipal, os princípios da administração pública, bem como do descumprimento do plano de ação de que trata o art. 31.

Art. 33. O Controlador Geral do Município deverá encaminhar os processos à Procuradoria Geral do Município - PGMS, para conhecimento e adoção de medidas judiciais cabíveis, quando:

I - detectada a aplicação irregular de recursos que impliquem em dano ao erário municipal; ou

II - identificados ilícitos que importem na responsabilização de agentes envolvidos.

Parágrafo único. Se verificado indícios da prática de infração disciplinar por servidor público, de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou a necessidade de instauração de tomada de contas especial, os autos serão remetidos por cópia à Corregedoria Geral do Município para a adoção das providências que lhe competir.

CAPÍTULO VI - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNo Art. 34. No apoio ao Controle Externo, compete à CGM:

I - acompanhar as ações de fiscalização, inspeção, auditoria e tomada de contas, realizadas pelos órgãos de controle externo;

II - monitorar o atendimento das decisões, recomendações e determinações feitas pelos órgãos de controle externo aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes o auxílio necessário;

III - monitorar o cumprimento das determinações de ressarcimentos ao erário e do pagamento de multas impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, aos gestores e responsáveis municipais, promovendo junto à Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único. As unidades setoriais de que trata o inciso III e o § 1º do art. 5º deste Decreto prestarão o apoio necessário à CGM no âmbito dos órgãos e entidades em que estiverem situados, para o atendimento do previsto neste artigo.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E VEDAÇÕES

Art. 35. Aplicam-se aos servidores que atuam no âmbito do SICOI os direitos, deveres, garantias e vedações constantes da Lei Complementar 01, de 1991, bem como as disposições previstas em código de ética.

§ 1º O código de ética de que trata o caput será elaborado pela CGM, devendo suas disposições serem observadas também pelos ocupantes de cargos em comissão ou designados para função de confiança que atuam no SICOI.

§ 2º Os servidores e ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de que trata este artigo:

a) na realização dos trabalhos, deverão observar as disposições estabelecidas nas leis, regulamentos, portarias, manuais e outros atos normativos aplicáveis ao Município;

b) serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;

c) deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, relatórios e afins destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 36. Ficará sujeito à responsabilidade administrativa, conforme previsto na legislação pertinente, o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores ou ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão que atuam no âmbito do SICOI, no desempenho de suas funções institucionais para as quais foram devidamente designados.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os órgãos e entidades municipais deverão atender, tempestivamente, às solicitações da CGM, prestando-lhes o necessário apoio técnico e operacional.

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação, em meio físico ou eletrônico, abrangendo a base de dados de sistemas da PMS, imprescidíveis ao desenvolvimento das atividades da CGM, poderá ser negado aos servidores devidamente designados.

§ 2º As entidades de direito privado deverão, quando solicitado pela CGM, apresentar documentos e informações necessárias à avaliação da regularidade na execução dos contratos convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com o Município.

§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo, sem que haja justificativa acatada pela CGM, sujeitará aqueles que derem causa às sanções administrativas ou disciplinares cabíveis.

Art. 38. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do SICOI, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:

I - responsáveis por atos julgados irregulares, em decisão definitiva, por Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

III - condenadas em processo judicial transitado em julgado por prática de crimes contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa.

Art. 39. Nos termos do parágrafo único do art. 15 e art. 21 da Lei Municipal nº 8.725/2014, alterada pela Lei Complementar nº 72/2019, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal às atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município.

Art. 40. O Decreto nº 24.806 , de 24 de fevereiro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23-A. Do indeferimento dos recursos previstos nos artigos 21 e 31, bem como quando a reclamação prevista no art. 22 e os pedidos de esclarecimento ou complementação previstos no art. 23 restarem infrutíferos caberá recurso, em última instância, para o Comitê de Informações para o Acesso Público - CIAP, na forma dos arts. 47-A e 47-B deste Decreto." (NR)

"Art. 47. Fica criado o Comitê de Informações para o Acesso Público - CIAP, composto pelos titulares da Secretaria de Governo, da Casa Civil, da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Gestão, da Procuradoria Geral do Município e da Ouvidoria Geral do Município, com as seguintes finalidades:

I - analisar, estabelecer critérios e propor à autoridade competente a classificação da informação para acesso público;

II - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informações no grau ultrassecreto ou secreto, no máximo a cada 4 (quatro) anos;

III - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto e secreto, esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial, da informação;

IV - decidir, em última instância recursal, sobre os recursos interpostos contra decisão denegatória de acesso à informação dos titulares dos órgãos e entidades municipais, exceto Prefeito e Vice Prefeito, quando:

a) o acesso à informação não classificada como sigilosa ou às razões da negativa for negado;

b) a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei Municipal nº 8.460, de 2013 não tiverem sido observados;

d) restar infrutífera a reclamação dirigida à autoridade de monitoramento quando houver omissão do órgão ou entidade em responder pedido de informação, na forma do art. 22 deste Decreto;

e) restar infrutífero o pedido de esclarecimento ou de complementação às respostas fornecidas com obscuridade, contradição ou omissão por órgão ou entidade, na forma do art. 23 deste Decreto;

f) quando indeferido pedido de desclassificação ou reavaliação de classificação;

g) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Municipal nº 8.460, de 2013 e deste Decreto.

V - recomendar a abertura de procedimento para apuração de descumprimento da Lei Municipal nº 8.460, de 2013;

VI - estabelecer orientação normativa de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Municipal nº 8.460, de 2013.

§ 1º O CIAP ficará vinculado à estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município.

§ 2º A Secretaria Executiva do CIAP será exercida pela unidade da Controladoria Geral do Município - CGM, responsável pelas atividades de incremento da transparência na gestão pública municipal.

§ 3º Os membros titulares de que trata o caput deste artigo serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, indicados na forma do regimento interno do CIAP.

§ 4º De acordo com o tema a ser discutido, poderão ser convidados para as reuniões do Comitê outras autoridades públicas e representantes da sociedade civil, com direito a voz.

§ 5º As deliberações do Comitê serão submetidas à homologação do Prefeito.

§ 6º A organização e funcionamento das atividades do CIAP serão definidas em regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. "(NR).

"Art. 47-A. Os recursos interpostos ao CIAP, nos casos do inciso IV do art. 47 deste Decreto, deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º A apreciação de recurso pelo CIAP, ocorrerá na sessão subsequente a sua interposição, desde que interposto com 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião.

§ 2º Os recursos interpostos ao Comitê deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - pedido de acesso a que se refere o recurso;

II - decisão de negativa ao acesso;

III - manifestações proferidas nas instâncias anteriores.

§ 3º Os recursos serão encaminhados ao Comitê por meio de sua Secretaria Executiva no primeiro dia útil subsequente a sua interposição."(NR)

"Art. 47 - B. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não tenha legitimidade;

III - fora das competências do Comitê;

IV - com pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

V - em situação não prevista na Lei Municipal nº 8.460, de 2013."(NR)

Art. 41. O Controlador Geral do Município editará os atos normativos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 25.791, de 12 de janeiro de 2015.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 07 de junho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretário Municipal da Fazenda

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município