Decreto nº 33.988 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 24.863, de 30 de novembro de 1998, que instituiu o Programa de Desenvolvimento dos Setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro - RIOTÊXTIL e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo n.º E-11/30.207/2003 e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se conferir maior agilidade aos processos de enquadramento no Programa RIOTÊXTIL, transferindo a exigência da comprovação de adequação ambiental para o momento da concessão do financiamento,

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização,

- a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao Decreto n.º 24.863, de 30 de novembro de 1998, objetivando melhor operacionalização,

DECRETA:

Art. 1º Fica suprimido o Parágrafo único, introduzidos os §§ 1.º e 2.º no art. 2.º do Decreto n.º 24.863, de 30 de novembro de 1998, que instituiu o Programa de Desenvolvimento dos Setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro - RIOTÊXTIL, com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................................................................................

§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

Art. 2º Ficam alterados os artigos 3º, o "caput" do art. 4º e os artigos 5º, 7º, 8º e 9º, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOTÊXTIL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".

"Art. 4º - Às empresas enquadradas no RIOTÊXTIL poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.

Parágrafo único - .............................................................................................."

"Art. 5º - O Agente Financeiro do RIOTÊXTIL será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 7º - Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira".

"Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOTÊXTIL, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados".

"Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 3º Ficam excluídos os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º.

Art. 4º Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e incluído o item 9 no Anexo Único ao Decreto nº 24.863/98, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Condições Financeiras do RIOTÊXTIL

1 - .............................................................................................................................

2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

2.2 - Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações.

3 - Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

4 - Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5 - Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

6 - Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7 - Remuneração: será cobrado do financiado, a título de remuneração, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8 - Custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros).

9 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

Governadora