Decreto nº 33976 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - PLAST-RIO E APROVA O SEU REGULAMENTO

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-28/000257/2003, e

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, cujo objetivo será a implementação dos incentivos fiscais autorizados pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, na forma do ANEXO deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO (Redação dada pelo Decreto Nº 43735 DE 24/08/2012)

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - PLAST- RIO.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, autorizado pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º. São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:

I - dar competitividade e estabelecer isonomia em relação a outros Estados da federação para a indústria a ser instalada no Estado do Rio de Janeiro;

II - agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;

III - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais, a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização com a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, no segmento de transformação plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação plástica e petroquímica;

IV - apoiar a preservação do meio ambiente nas atividades de reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades envolvidas no processo de transformação plástica;

V - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica com parque industrial no Estado do Rio de Janeiro;

VI - promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais, financeiros e de qualificação para o fortalecimento das indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado;

VII - estimular a geração de empregos diretos e indiretos.

Art. 3º. O enquadramento no tratamento tributário especial estabelecido na Lei nº 4.169/2003, e regulamentado por este Decreto, fica sujeito à autorização prévia da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 05 de fevereiro de 2004.

Art. 4º. Compete à CCPDE, sem prejuízo de outras atribuições:

I - apreciar e decidir sobre pedido de enquadramento ao PLAST-RIO;

II - desenquadrar o estabelecimento por descumprimento de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento.

Art. 5º. Para a apreciação de pedidos de enquadramento no PLASTRIO, a CPPDE contará com o suporte administrativo da Secretaria Executiva, e com o suporte técnico da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 6º. Para os benefícios previstos no Art. 7º deste Regulamento somente poderão ser enquadrados os estabelecimentos industriais inscritos nos seguintes códigos de atividade econômica (CNAE):

CNAE

Descrição CNAE

1359600

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1352900

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1354500

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1412601

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1414200

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1521100

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1539400

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

5920100

Atividades de gravação de som e de edição de música

2022300

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2091600

Fabricação de adesivos e selantes

2093200

Fabricação de aditivos de uso industrial

2221800

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222600

Fabricação de embalagens de material plástico

2229301

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229302

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229303

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2319200

Fabricação de artigos de vidro

2541100

Fabricação de artigos de cutelaria

2815102

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2829199

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2759799

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

3103900

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104700

Fabricação de colchões

3230200

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3299099

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

§ 1º Além dos CNAEs listados acima, outros poderão ser complementados por proposição da CPPDE.

§ 2º A permissão para o enquadramento de que trata o caput deste artigo fica estendida aos estabelecimentos industriais que produzam as seguintes mercadorias de plástico: carrinhos para transporte de criança classificados na NCM 8715.00.00; assentos infantis para veículos classificados na NCM 9401.79.00; triciclos, quadriciclos e carros a pedais classificados na NCM 9503.00.10; quadrículos a bateria e carros elétricos classificados na NCM 9503.00.97; outros brinquedos em forma não humana classificados na NCM 9503.00.39.

Art. 7º. As empresas interessadas em se instalar ou ampliar seus estabelecimentos industriais e que possam ser enquadradas no PLAST-RIO, nos termos do Art. 6º, poderão pleitear, conforme o caso, os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização desses bens pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída e utilização desses bens pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO, para o momento da saída e utilização desses;

d) incidente na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos destinados ao processo industrial do adquirente de que trata o artigo 6º deste Decreto, exceto energia, combustíveis e água;

e) incidente na importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao processo industrial do adquirente.

I - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido no Art. 8º deste regulamento e ou para reciclagem de termoplásticos;

II - dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS em 12 (meses).

§ 1º O pagamento do ICMS diferido nos termos do Inciso I deste artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico no momento da saída dos referidos bens do estabelecimento enquadrado no PLASTRIO, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º Somente poderá ser enquadrado no benefício previsto no Inciso III, do Art. 7º deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem de plásticos.

§ 3º Tratando-se de modernização ou ampliação, poderão ser enquadradas no benefício previsto nos incisos I e II deste artigo, as empresas cujos projetos demonstrem agregação de valor em termos tecnológicos ou aumento na quantidade de produção que represente capacidade adicional superior a 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção, ressalvado o enquadramento no benefício àquelas empresas que apresentarem percentual inferior, caso demonstre que a negativa poderá torná-las não competitivas diante de outras empresas enquadradas no PLAST-RIO.

§ 4º Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos no CNAE sob o seguinte código de atividade econômica:

CNAE

2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios

Art. 8º. Os estabelecimentos enquadrados no PLAST-RIO, em relação aos quais houve concessão do benefício de crédito presumido, terão o direito de optar por um tratamento tributário especial de apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias que atendam às condições estabelecidas neste artigo.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto neste artigo será de:

I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;

II - 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;

III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).

Art. 9º. O crédito presumido de que trata o artigo anterior estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos produzidos por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nas seguintes posições:

Produto

NCM

Polietileno de Densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30

Diisocianato de difenilmetano

2929.10.10

Diisocianato de tolueno

2929.10.29

Mistura de Isomeros de Diisocianato de Tolueno

2929.10.21

QQ.OUT.DIISOCIANATO DE TOLUENO

2929.10.0299

Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária

3903.20.00

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

3903.30

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga

3903.30.10

Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno

3903.90.10

Outs.Policloretosdevinila,n/misturados c/out.subst.

3904.10

QQ.Out.derivado Quim. da Borracha natural,forma primária (Versao WEB)

3913.90.

Látex de Estireno-Butadieno (SBR)

4002.11.10

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou Tiras

4002.19.11

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS)

4002.19.12

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em Outras Formas

4002.19.19

Borracha de Butadieno (BR)

4002.20.90

Poliuretanos

3909.50

Poliestireno

3903.10

§ 1º A opção pelo regime especial de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.

§ 2º As matérias-primas das indústrias, para fim de atividade de reciclagem, poderão ser de qualquer material plástico usado.

I - que as matérias-primas referidas no inciso I do caput correspondam a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas na fabricação da mercadoria;

II - na hipótese do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO usar como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos cuja produção no Estado do Rio de Janeiro tenha sido interrompida, não se aplica a exigência de conteúdo fluminense disposta nos incisos I deste artigo, exclusivamente durante o período em que ficar comprovada a impossibilidade de utilização da mercadoria produzida no território deste estado.

Art. 10º. Os estabelecimentos enquadrados e que receberem o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, de que trata o inciso III do artigo 7º, poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:

I - 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após o enquadramento do estabelecimento;

II - 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;

III - 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior; e

IV - 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser editada.

§ 2º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11º. Os benefícios fiscais previstos neste capítulo, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas enquadradas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria prima a ser transformada para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 12º. Fica reduzida para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas relativas aos produtos petroquímicos classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:

Produto

NCM

Etano e Propano

2901.10.90

Propeno grau polímero

2901.22.00

Etileno

2901.21.00

Polietileno de Densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 13º. O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se enquadrar no PLAST-RIO deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva da CPPDE com as informações básicas sobre a sua atividade, de acordo com modelo por ela estabelecido.

Art. 14º. A CPPDE deverá deliberar sobre o enquadramento da empresa pleiteante em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Art. 15º. O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida a utilização dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído pelo Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:

§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o beneficio de crédito presumido de que trata o artigo 7º deste Regulamento.

§ 2º A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO e vice-versa, vedada a mudança da opção dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 16º. Os benefícios previstos no do artigo 7º deste Regulamento não poderão ser utilizados concomitantemente com os benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.451/2004.

Seção I

Das Demais Obrigações

Art. 17º. Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado.

Art. 18º. A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se a encaminhar anualmente à Secretaria Executiva da CPPDE o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte.

Art. 19º. A empresa enquadrada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.

Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do benefício após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 20º. A empresa enquadrada no PLAST-RIO terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;

II - quando incidir em má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa;

III - quando não cumprir quaisquer das obrigações impostas pelo programa.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo dar-se-á por deliberação da CPPDE, com fundamento em parecer da CODIN.

§ 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a nos enquadramentos no mesmo Programa.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 21º. Qualquer alteração no projeto que implique modificação nos critérios de enquadramento previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa enquadrada à CPPDE, para reavaliação.

Art. 22º. Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.

Art. 23º. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CPPDE.

Art. 24º. As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos, intermediários e resinas termoplásticas, interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:

I - diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento do início das operações;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação ou ampliação das indústrias, para o momento do início das operações;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se instalar ou ampliar para o momento do início das operações.

§ 1º O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do início das operações mercantis, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais do montante devido.

§ 2º O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas adquirentes dos ativos, na qualidade de responsáveis tributários, em separado, sem prejuízo das demais operações, onde o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.

Redação Anterior

ANEXO REGULAMENTO - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - PLAST-RIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, autorizado pela Lei nº 4.169, de 29/9/03, obedecerá ao disposto neste Regulamento e às diretrizes que vierem a ser adotadas pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 2º São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:

I - dar competitividade e estabelecer isonomia em relação a outros Estados da federação para a indústria a ser instalada no Estado do Rio de Janeiro;

II - agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;

III - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais, a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização com a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, no segmento de transformação plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação plástica e petroquímica;

IV - apoiar à preservação do meio ambiente nas atividades de reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades envolvidas no processo de transformação plástica;

V - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica com parque industrial no Estado do Rio de Janeiro;

VI - promover medidas visando à instituição de instrumentos fiscais, financeiros e de qualificação para o fortalecimento das indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado;

Art. 3º O PLAST-RIO será gerenciado pelo seu Conselho Deliberativo, cujos membros titulares serão os seguintes:

I - Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo, que o presidirá;

II - Secretário de Estado da Receita;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IV - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

V - Secretário de Trabalho e Renda;

VI - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro;

VII - dois representantes indicados pelas Representações Empresariais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A Presidência será exercida pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo.

§ 2º - Para cada membro titular será nomeado pelo Secretário o seu respectivo suplente.

§ 3º - Cada membro terá direito a um voto nas decisões plenárias, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

§ 4º - Os representantes e suplentes indicados pelas Representações Empresariais serão nomeados por Decreto da Governadora.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições:

I - apreciar e decidir sobre pedido de habitação ao PLAST-RIO referente a:

a) concessão de habilitação de estabelecimento mediante apreciação dos requisitos previstos neste Regulamento;

b) concessão dos benefícios de que trata o art. 5º deste Regulamento;

c) cassação de habilitação do estabelecimento por não cumprir qualquer exigência estabelecida neste Regulamento;

d) reabilitação do estabelecimento para fruição dos benefícios do Programa.

II - apreciar pleitos que tratem de:

a) modificar os termos deste Regulamento e propor à Governadora as modificações que entender recomendáveis;

b) propor ações com vistas ao aumento do desenvolvimento econômico do setor de transformação petroquímica e plástica no Estado do Rio de Janeiro;

c) orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos e obrigações do Programa;

d) apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 6º - O Conselho Deliberativo apreciará e habilitará os projetos que possam usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento, considerando, principalmente, as características do projeto e sua relevância.

Art. 5º A Secretaria Executiva do PLAST-RIO será exercida pela Presidência do Conselho Deliberativo, correndo as despesas por conta do orçamento próprio, competindo-lhe:

I - apreciar e emitir parecer prévio sobre:

a) a comprovação da habilitação do estabelecimento para uso do tratamento tributário previsto no Programa;

b) cassação de habilitações de estabelecimentos;

c) inclusão ou exclusão de atividades econômicas que poderão se enquadrar aos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao Programa.

II - elaborar o relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa e do próprio Conselho.

III - assessorar o Conselho na análise e apreciação de propostas apresentadas;

IV - propor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta do Estado, para assessorar na avaliação técnica de projetos;

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 6º Para os benefícios previstos no art. 6º deste Regulamento somente poderão ser habilitados os estabelecimentos industriais inscritos no CNAE-FISCAL sob os seguintes códigos de atividade econômica, além daqueles que poderão ser complementados por proposição do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO:

Código CNAE/Fiscal Denominação Descrição da Atividade
1749-3 00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
REDES DE PLÁSTICO PARA EMBALAGENS, FABRICADO DE
1762-0 00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
CAPACHOS (EXCLUSIVE DE BORRACHA E PLÁSTICO), FABRICAÇÃO DE TAPETES, EXCLUSIVE DE BORRACHA E PLÁSTICO, FABRICAÇÃO DE
1764-7 00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
Tecidos de acabamento especial - colagem em tecidos com material plástico e outros materiais, Fabricação de capotas de lona e plástico para veículos de passeio e utilitários, confecção de
1812-0 01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
Calças de plástico, confecção de capas de material de plástico para crianças, confecção de aventais de plástico, confecção de
1821-0 00 Fabricação de acessórios do vestuário
CINTOS DE PLÁSTICO, FABRICAÇÃO DE
1921-6 00 Fabricação de calçados de plástico
Calçados e plástico, N.E., fabricação de Calçados de plástico para adultos, fabricação de Chinelos de plástico para adultos, fabricação de Calçados para crianças, fabricação de chinelos de plástico para crianças, fabricação de Calçados de plástico para esportes (exclusive tênis) fabricação de Chinelo de material plástico moldado, fabricação de Sandálias de material plástico fabricação de chinelos de material plástico, fabricação de calçados de plástico para segurança industrial, fabricação de Saltos e solados de plástico para calçados, fabricação de
1939-0 00 Fabricação de outros materiais
Calçados para segurança (exclusive de couro e plástico), fabricação de
2214-4 00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados, cartões magnéticos gravados, com suporte de qualquer material (plástico, papel, etc.) fabricação de
2422-8 00 fabricação de intermediário para resinas e fibras, acetato de celulose plástico
2491-0 00 fabricação de adesivos selantes, adesivos selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética (plástico e borracha) fabricação de colas e decalques para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética (plástico e borracha)
2494-5 00 Fabricação de uso industrial
Plastificantes compostos para borracha ou material
2521-6 00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
cordoalhas de plástico, fabricação de fios de plástico, fabricação de blocos de plástico, N.E., fabricação de fitas de plástico - exclusive adesivas, fabricação de formas planas de plástico, N.E., fabricação de películas refletivas de plástico para sinalizações viárias e outros usos, fabricação de tecidos adesivos de plástico, fabricação de tecidos de plásticos laminado, fabricação de filmes tubulares de plástico para confecção de embalagens em geral, fabricação de blocos de espuma de plástico expandido (poliuretano, poliestireno e outros), fabricação de laminados de espuma de plástico expandido, fabricação de
2522-4 00 Fabricação de embalagem de plástico
Bujões de plástico para embalagem, fabricação de Caixas e estojos de material plástico para embalagem, fabricação de embalagens de material plástico (polietileno, pvc e semelhantes), fabricação de Frascos de plástico, fabricação de Rolhas e tampas de plásticos, fabricação de Sacos de plástico, fabricação de Sacolas de material plástico, fabricação de Garrafas de plástico, fabricação de Tampas e cápsulas e outros dispositivos de plástico, para fechar recipientes, fabricado de Cartuchos para embalagens de material plástico, fabricação de Botijões de plástico para embalagem, fabricação de Barris ou tambores de plástico para embalagem de reforçados ou não, fabricação de Embalagens de plástico para produtos alimentícios, fabricação de Embalagens de plástico para produtos farmacêuticos, fabricação de Garrafas e artigos semelhantes de plástico, fabricação de
2529-1 01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro, assentos e tampos de material plástico para vasos sanitários, inclusive reforçado, fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos, fabricação de conjunto (jogo ou aparelho) para jantara, café, chá, etc., de plástico, fabricação de canecas ou xícaras de plástico, fabricação de baldes para gel, de plástico, fabricação de saleiros e paliteiros de plástico, fabricação de travessas de plástico, fabricação de espremedores de frutas, de plástico, fabricação de artigos de plástico para higiene e toucador, fabricação de estatuetas e outros artefatos para decoração, de plástico, fabricação de lixeira de plástico para pia, fabricação de nhoqueira de plástico, fabricação de cesto de plástico para roupa, fabricação de plástico, cesto de plástico para lixo, fabricação de porta-cd (plástico), fabricação de porta-fita (plástico), fabricação de carteira de plástico, fabricação de porta documentos de plástico, fabricação de tapetes de plástico, fabricação de cúpula de plástico para abajur, fabricação de
2529-1 01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso industriais - exclusive na indústria da construção civil artefatos de espuma sintética de plástico expandido para aplicações industriais (isolamento térmico, etc.), inclusive grãos e tiras, fabricação de artefatos de material de plástico, reforçados ou não com fibra de vidro para uso na indústria de material elétrico e eletrônico, fabricação de artefatos de material de plástico, reforçado ou não com fibra de vidro para uso na indústria de material elétrico e eletrônico, fabricação de artefatos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na indústria de transporte, fabricação de caixas de material plástico ou sintético para baterias, fabricação de redes tubulares de plástico para fins industriais, fabricação de tubetes de material plástico para isolar cabos e fios, fabricação de flocos plástico, fabricação de peças e acessórios de material plástico para a indústria de transporte, fabricação de caixas de material plástico para rádios, televisores, etc., fabricação de
2529-1 01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil, banheiras de plástico reforçado com fibra de vidro com equipamentos para hidromassagem, fabricação de equipamentos hidráulicos e sanitários de material plástico, fabricação de pisos de material plástico, fabricação de telhas e chapas de material plástico para construção, fabricação de artefatos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na indústria da construção civil, fabricação de perfis de material plástico, fabricação de manilhas de material plástico, inclusive com qualquer material, fabricação de canos de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material, fabricação de tubos de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material, fabricação conexões de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material, fabricação eletrodutos e conduites de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material, fabricação de piscinas de material plástico reforçado com fibra de vidro, fabricação de caixas de água de material plástico reforçado com fibra de vidro, fabricação de caixas de descarga de material plástico, fabricação de tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plástico, fabricação de revestimentos de pavimentos de plástico, fabricação de revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, fabricação de lavatórios (pias) de plástico, inclusive reforçado, fabricação de reservatórios, cubas e outros artefatos de plástico para uso na construção civil, fabricação de mangueiras, canos e tubos de plástico, fabricação de sancas, forros e coberturas, de material plástico, fabricação de placas ou chapas de plástico para revestimento - exclusive piso, fabricação de elementos estruturais de plástico, reforçado ou não, utilizados em pisos, paredes, telnados, etc., fabricação
2529-1 01 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos, selos de segurança de material plástico, fabricação de álbuns de material plástico para discos, com ou sem reforço de papelão, fabricação de álbuns de material plástico para fotografia, com ou sem reforço de papelão, fabricação de artigos de material plástico para escritório, fabricação de artigos escolares de material plástico, fabricação de canudinhos de plástico para refrigerantes, sorvetes, etc., fabricação de cartão de material plástico com tarja magnetizável, fabricação de cartões de crédito em material plástico, fabricação de copos descartáveis de material plástico, fabricação de displays (expositores) de material plástico, fabricação de etiquetas de material plástico, impressas ou não, fabricação de fitas adesivas em material plástico, fabricação de pastas de material plástico (para escola, para documentos, etc.), fabricação e veus incandescentes de plástico e lapiões, fabricação de artigos descartáveis de plástico, fabricação de copos, pratos e outros artigos plástico, fabricação de colheres, garfos e facas de plástico, fabricação de moldes de plástico, produção de frascos de potes de plásticos para exames de laboratório, fabricação de chaveiros de plástico, fabricação de
2619-0 00 Fabricação de artigos de vidro, artefatos de fibra de vidro (exclusive de material plástico com reforço de fibra de vidro) fabricação de
2841-0 00 Fabricação de artigos de cutelaria, aparelhos de barbear, mesmo de plástico, de lâminas não substituíveis, fabricação de
2915-7 01 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos peças juntas para máquinas industriais (exclusive de borracha, plástico e fibra presada), fabricação de
2929-7 01 fabricação de outras máquinas de equipamentos e uso geral - inclusive peças, calandras para plástico, fabricação de
2969-6 01 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças, máquinas para industria do material plástico, n., fabricação de máquinas para injetar plástico, fabricação de bicos e ponteiras para injetores de plástico, fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos usados na indústria de plástico, fabricação de moinhos para refugo de plástico, fabricação de
2969-6 02 instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico, máquinas e equipamentos para a indústria de plástico e artigos de plástico, montagem e instalação de
2989-0 00 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças seladora portátil para plástico, fabricação de
3613-7 01 Fabricação de móveis de outros materiais, móveis de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro, fabricação de montagem e acabamento de móveis de material plástico, vime, junco e outros materiais, associados a fabricação de móveis, serviço de cadeiras de plástico para praia, fabricação de cadeiras de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro, fabricação de mesas de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro, fabricação de
3614-5 00 fabricação de colchões infláveis (plástico), fabricação de
3693-5 00 fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte, piscinas de plástico, fabricação de
3699-4 99 Fabricação de produtos diversos, chaveiros de qualquer material, exclusive plástico, fabricação de véus e camisas para lampiões (exclusive de material plástico), fabricação de

Art. 7º As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais de preferência na Baixada Fluminense, e em outro Município do Estado do Rio de Janeiro e que possam ser habilitadas ao PLAST-RIO nos termos do art. 6º deste Regulamento, poderão pleitear, conforme o caso, os seguintes benefícios:

I - Diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos habilitados no PLAST-RIO, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;

II - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido no art. 8º deste Regulamento e ou para reciclagem de termoplásticos.

III - dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS em 12 (meses).

§ 1º - O pagamento do ICMS diferido nos termos do inciso I deste artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico quando o momento da saída dos referidos bens do estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º - A concessão de qualquer benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, mediante solicitação do interessado, profira decisão, obedecidas as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 3º - Somente poderá ser habilitada ao benefício previsto no inciso III do art. 6º deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem de plásticos.

§ 4º - Tratando-se de ampliação ou modernização, somente poderão ser deferidos os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, caso o projeto demonstre agregação de valor em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente capacidade adicional de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção, ficando ressalvado que os benefícios ora referidos poderão ser concedidos mesmo que a capacidade adicional seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção desde que demonstrado que a não concessão desses benefícios poderia tornar o estabelecimento em questão não competitivo diante de outros estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO.

§ 5º - Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos no CNAE-FISCAL sob o seguinte código de atividade econômica:

CNAE-FISCAL 2969-6 01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

Art. 8º Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias que atendam as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - O crédito presumido previsto neste artigo será de:

I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;

III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos de milésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).

Art. 9º O crédito presumido de que trata o artigo anterior estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos, produzidos por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, nas seguintes posições:

Produto NCM
Polietileno de Densidade inferior a 0,94 3901.10
Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 3901.20
Polipropileno 3902.10
Copolímeros de polipropileno 3902.30
Diisocianato de difenilmetano 2929.10.10
Diisocianato de tolueno 2929.10.29
Mistura de Isomeros de Diisocianato de Tolueno 2929.10.21
QQ. OUT. DIISOCIANATO DE TOLUENO 2929.10.0299
Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária 3903.20.00
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno 3903.30
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga 3903.30.10
Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno 3903.90.10
Outs. Policloretosdevinila,n/misturados c/out.subst. 3904.10
QQ. Out. derivado Quim. da Borracha natural, forma primária 3913.90.
Látex de Estireno-Butadieno (SBR) 4002.11.10
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou Tiras 4002.19.11
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS) 4002.19.12
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em Outras Formas 4002.19.19
Borracha de Butadieno (BR) 4002.20.90
Poliuretanos 3909.50
Poliestireno 3903.10

Parágrafo único - Para fins da atividade de reciclagem das matérias-primas das indústrias poderão ser de qualquer material plástico usado.

II - que as matérias-primas referidas no inciso anterior correspondam a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas na fabricação da mercadoria.

§ 1º - A opção pelo regime especial de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.

Art. 10. Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:

I - 100% (cem por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após a habilitação do estabelecimento;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;

III - 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser proferida.

§ 2º - A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Receita.

Art. 11. Os benefícios fiscais previstos neste capítulo, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão diferidos às empresas habilitadas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria-prima a ser transformada, para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 12. Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:

Produto NCM
Etano e Propano 2901.10.90
Propeno grau polímero 2901.22.00
Etileno 2901.21.00
Polietileno de Densidade inferior a 0.94 3901.10
Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 3901.20
Polipropileno 3902.10
Copolímeros de polipropileno 3902.30

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 13. O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se habilitar ao PLAST-RIO, deverá apresentar Carta Habilitação de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas sobre a sua atividade, quando se tratar de estabelecimento já instalado, ou do seu projeto, quando se tratar de novo estabelecimento, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que preencherem os objetivos e propósitos do PLAST-RIO já se encontram, desde já, contemplados com os benefícios fiscais previstos no programa, cabendo ao Conselho Deliberativo apenas a função de homologar e conferir o devido enquadramento ao incentivo postulado, bem como gerenciar o cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 14. Após a resposta a Carta Habilitação de Investimento, o solicitante deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;

II - projeto completo do empreendimento, quando se tratar de novo estabelecimento;

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;

IV - Certidões Negativas da empresa, seus titulares e diretores, tais como protestos de títulos e documentos, tributos federais e estaduais, Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, Certidões Negativas do Sistema Financeiro, além de outras que possam ser exigidas pela Secretaria Executiva do Conselho.

§ 1º - O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.

§ 2º - A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 15. Não poderão ser habilitados aos benefícios do PLAST-RIO as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente estabelecidas pela legislação aplicável do Estado do Rio de Janeiro e outras que se enquadrem em critério genérico previamente fixado pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.

Art. 16. O Conselho Deliberativo do PLAST-RIO deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa que pretenda se habilitar, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise previa, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:

I - verificação, pelo Conselho, com emissão de parecer prévio, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;

II - instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e o parecer prévio da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

Art. 17. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências corretivas quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.

Art. 18. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 19. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos.

Art. 20. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Receita, o deferimento do pedido.

Art. 21. O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida a utilização dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído pelo Decreto n.º 24.584 de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:

§ 1º - A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido de que trata o artigo 6º deste Regulamento.

§ 2º - A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO e vice-versa, vedada a mudança da opção dentro do mesmo exercício fiscal.

Seção III - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 22. Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado.

Art. 23. A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se, a:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;

II - remeter à Secretaria da Receita, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;

III - permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho do PLAST-RIO, fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Art. 24. A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.

Parágrafo único - A empresa voltará a gozar do benefício após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 25. A empresa habilitada ao PLAST-RIO terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;

II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa;

III - quando não cumprir quaisquer das obrigações impostas pelo programa.

§ 1º - O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.

§ 2º - A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º - A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas habilitações no mesmo Programa.

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Qualquer alteração no projeto, que implique modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, para reavaliação.

Art. 27. Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.

Art. 28. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.

Art. 29. Mediante deliberação do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, o Secretário de Estado de Receita editará ato para fixar, alterar ou incluir produtos alcançados por quaisquer dos benefícios previstos no âmbito do PLAST-RIO.

Art. 30. As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos, intermediários e resinas termoplásticas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:

I - Diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento do início das operações;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação ou ampliação das indústrias, para o momento do início das operações;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se instalar ou ampliar para o momento do início das operações.

§ 1º - O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º (primeiro) mês subseqüente ao do início das operações mercantis, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais do montante devido.

§ 2º - O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas adquirente dos ativos, na qualidade de responsáveis tributárias, em separado, sem prejuízo das demais operações, onde o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.