Decreto nº 3.396 de 19/09/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 set 2006

Dispõe sobre a aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 15-A do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, para as indústrias dos setores químico e plástico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em conformidade com a necessidade de dispor sobre a utilização do diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica e de gás natural, por empresa do arranjo produtivo local dos setores químico e plástico, incentivada anteriormente a edição do Decreto nº 2.374, de 15 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-13528/2005,

DECRETA:

Art. 1º As empresas incentivadas com base no Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, poderão utilizar o incentivo fiscal do diferimento do ICMS previsto no art. 15-A do referido Decreto, independentemente de Resolução CONEDES e Decreto concessivo neste sentido.

§ 1º Somente se aplica o disposto no "caput" as empresas incentivadas anteriormente a edição deste Decreto.

§ 2º Ficam homologadas as aquisições com o diferimento do imposto previsto no "caput", ocorridas a partir de fevereiro de 2004.

Art. 2º As empresas incentivadas pelo PRODESIN, integrantes do APL Químico e Plástico, não alcançadas pelo disposto no art. 1º, deverão obter Decreto concessivo para fins de utilização do incentivo fiscal do diferimento do ICMS previsto no art. 15-A do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. As empresas poderão utilizar o incentivo em data anterior à edição do Decreto concessivo referido no "caput", desde que autorizadas por ato normativo editado pelo Secretário Executivo de Fazenda, observado o seguinte:

I - o Secretário Executivo de Fazenda deverá solicitar a edição do Decreto concessivo das empresas autorizadas;

II - a edição do Decreto concessivo homologa as aquisições com diferimento do imposto, ocorridas a partir de fevereiro de 2004;

III - o indeferimento da solicitação prevista no inciso I implica obrigação de pagamento do imposto diferido:

a) apenas com a incidência de juros, desde que o pagamento ocorra até os 30 (trinta) dias seguintes ao da ciência do indeferimento; e

b) com a incidência de juros e multa, se não enquadrado na hipótese da alínea "a".

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza restituição ou compensação de ICMS eventualmente recolhido.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Governador