Decreto nº 33956 DE 01/03/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 mar 2021
Dispõe sobre a requisição, acesso e utilização, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de informações relativas a contas de depósito ou aplicações financeiras de sujeitos passivos de tributos estaduais, a serem prestadas por instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, e dá outras providências.
(Revogado pela Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e o art. 132 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do § 1º do art. 145 da Constituição Federal , relativamente à faculdade dada à Administração Fazendária para identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Considerando os preceitos estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que prescreve as hipóteses em que as autoridades e agentes do Fisco das três esferas de Governo poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras;
Considerando as disposições do inciso II do caput do art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), relativamente à obrigatoriedade de prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras;
Considerando o disposto no inciso IV do caput do art. 82 da Lei nº 12.670, de 1996, também relativo à prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras;
Considerando, por fim, a necessidade de resguardo do sigilo de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo de tributos estaduais e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 do CTN,
Decreta:
CAPÍTULO ÚNICO DO ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO SUJEITO PASSIVO PELA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º A requisição dos dados referidos no § 1º do art. 1º somente será considerada necessária nas seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
V - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;
VI - indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII - indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII - indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;
IX - indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que estes estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé;
XII - quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período, em complemento aos procedimentos de auditoria especificados no Art. 92 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.
Seção I - Das autoridades competentes para a requisição de dados bancários
Art. 3º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário Executivo da Receita Estadual.
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de formalização por servidor da SEFAZ, na forma disposta no art. 6º.
Seção II - Das providências preliminares
Art. 4º O servidor da SEFAZ, antes de formalizar a solicitação à autoridade competente para requisitar os dados de que trata o art. 1º, deverá intimar, através de Termo de Intimação, o sujeito passivo para prestar as informações relativas a contas de depósito ou aplicações existentes em instituições financeiras, ou em entidades a elas equiparadas, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da intimação, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º O Termo de Intimação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II - número de identificação do Termo de Início de Fiscalização ou do Mandado de Ação Fiscal (MAF) a que se vincular a ação fiscal, conforme o caso;
III - o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - motivos que fundamentam o pedido;
V - nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI - forma de apresentação das informações, preferencialmente em meio eletrônico;
VII - prazo para entrega das informações;
VIII - endereço, inclusive eletrônico, para entrega das informações.
§ 2º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o § 1º deste artigo por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade superior a que estiver subordinado, a expedição de requisição das informações, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 5º A Caixa Postal Eletrônica poderá ser utilizada como meio para o estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo.
§ 6º Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar pessoalmente as informações solicitadas, estas deverão ser disponibilizadas diretamente para o servidor da SEFAZ responsável pela respectiva ação fiscal, em data e horário pré-agendados, sempre nas dependências físicas da Secretaria da Fazenda relativas à respectiva unidade fazendária na qual esteja lotado o servidor.
§ 7º A entrega das informações na forma do § 6º dar-se-á mediante a emissão de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo relativo à ação fiscal.
§ 8º Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas poderão ser convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por meio de digitalização, que serão anexados às respectivas ações fiscais.
Art. 5º Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 4º, ou caso as informações solicitadas estejam incompletas, com falhas, incorreções ou omissões, a prestação de informações será formalizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, que será dirigido, conforme o caso, às seguintes autoridades:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV - gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
Art. 6º A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II - número de identificação do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria a que se vincular a ação fiscal;
III - o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - motivos que fundamentam a requisição;
V - nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI - nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal;
VII - forma de apresentação das informações, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII - prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias contados da ciência da REINF;
IX - endereço para entrega das informações;
X - o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar o REINF.
§ 1º O prazo previsto no inciso VIII deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
§ 2º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal, homologado pelo orientador da célula em que estiver lotado.
§ 3º No relatório circunstanciado de que trata o § 2º deste artigo deverá constar a motivação da expedição da REINF que demonstre, com clareza, tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º As informações requisitadas na forma do art. 6º deverão:
I - compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período;
II - ser apresentadas no prazo estabelecido na REINF à autoridade que a expediu ou aos servidores da SEFAZ responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
III - subsidiar a ação fiscal em curso;
IV - integrar o processo administrativo fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.
§ 1º As informações requisitadas deverão ser entregues à autoridade solicitante ou ao agente do Fisco responsável pela execução da ação fiscal correspondente.
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo de tributos estaduais poderão ser confrontadas com as informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, bem como cotejadas com outras informações em poder da SEFAZ.
Seção III - Do resguardo do sigilo
Art. 8º A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo resultar na formalização de processo administrativo autônomo e apartado, hipótese em que seguirá apensado à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, devendo a SEFAZ manter controle adicional de acesso aos autos, registrando-se o responsável por sua posse e movimentação.
§ 2º Na expedição e tramitação de informações que eventualmente se apresentem na forma física, deverá ser observado o seguinte: - as informações serão enviadas em dois envelopes, devidamente lacrados, da seguinte forma:
a) um envelope externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um envelope interno, constando o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da ação fiscal, quando for o caso, e a indicação em destaque de que se trata de conteúdo sigiloso;
II - o envelope interno será lacrado, e sua expedição acompanhada de recibo aposto no envelope externo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da ação fiscal ou do processo administrativo, quando for o caso;
IV - em caso de autuação realizada em ambiente virtual, as informações financeiras sigilosas deverão compor arquivo em separado, o qual será:
a) anexado à ação fiscal e ao auto de infração, quando for o caso;
b) assinado digitalmente; e
c) protegido por autenticação eletrônica (hash) e senha.
Art. 9º As informações de dados relativas a contas de depósito ou aplicações de que trata este Decreto também poderão ser recebidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados, conforme acordo a ser firmado com a PGR ou com o Ministério Público Estadual.
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.
§ 1º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação.
§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3º As informações serão recebidas mediante Termo de Recebimento de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4º As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 11. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, o respectivo processo administrativo de que trata o art. 8º será objeto de arquivamento, juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.
§ 1º Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos ou inutilizados, conforme se dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os documentos cujas informações não forem utilizadas no respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou inutilizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV - Da responsabilidade pelo cometimento de infrações
Art. 12. O servidor será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional, na forma da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo bancário;
III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham as informações de que trata este Decreto;
IV - utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de que trata este Decreto.
Art. 13. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação falsa de informações requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis na esfera penal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios da prática de qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito.
Seção V - Das disposições finais
Art. 14. As informações não utilizadas no procedimento de fiscalização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas, inutilizadas ou mantidas por prazo determinado em Arquivo Geral, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 15. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, para comunicações relativas às disposições deste Decreto, inclusive para o envio de intimações.
Art. 16. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA