Decreto nº 33951 DE 23/02/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 fev 2021

Regulamenta, no âmbito do poder executivo estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e da outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estadual,

Considerando os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

Considerando que a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará;

Considerando ainda que a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual e Modifica a Estrutura da Administração Estadual, atribuiu à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE a competência para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual assim como participar dos Acordos de Leniência promovidos pelo Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da Administração Pública estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos ao patrimônio público, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, compreendendo os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas cuja maioria do capital votante pertença ao Estado do Ceará.

§ 1º Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território nacional, pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado do Ceará, desde que estejam previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto neste decreto, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 3º A apuração e aplicação das sanções referentes às infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, mesmo que não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, seguem as regras procedimentais da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações do § 2º do art. 1º, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º A Investigação Preliminar consiste em um procedimento correicional, destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer ato ou fato que, em tese, acarretem a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e que possam fornecer o máximo de informações, interna ou externa, para a instauração ou não de um PAR.

Art. 4º Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade lesada, em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou ainda à CGE nos casos que justificar sua avocação ou que haja o envolvimento de autoridades máximas de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instauração da Investigação Preliminar:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por quaisquer pessoas, física ou jurídica, ou por meio dos canais de denúncias postos a disposição do cidadão pelo Estado.

Parágrafo único. O conhecimento de atos ou fatos, tipificados na Lei Federal nº 12.846, de 2013 como lesivos ao patrimônio Público, advindos de denúncias de ouvidoria, passarão por todos os procedimentos de triagem e encaminhamentos, utilizados pelo Sistema de Ouvidoria, próprios das denúncias.

Art. 5º A autoridade competente para instauração de Investigação Preliminar, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, tipificados na Lei Federal nº 12.846, de 2013, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de Investigação Preliminar designando uma comissão composta por 2 (dois) servidores para as devidas apurações;

II - pelo arquivamento da matéria.

III - pelo imediato envio à CGE para a instauração do PAR, se existentes elementos de prova robustos, consubstanciados em relatório conclusivo, indicando a materialidade e a autoria, e individualizando as eventuais sanções, que permitam a dispensa do procedimento de Investigação Preliminar.

§ 1º Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, e considerando a insuficiência dos elementos de prova encaminhados, a CGE poderá retornar os autos ao órgão ou entidade de origem ou proceder com a Investigação Preliminar para, ao final do procedimento, decidir pela instauração ou arquivamento do feito.

§ 2º Salvo os processos avocados ou instaurados pela CGE, o disposto no inciso III, do "caput", deste artigo, não se aplica às empresas públicas e sociedade de economia mista que terão competência para a instauração e julgamento de seus próprios Processos Administrativos de Responsabilidade.

Art. 6º A investigação deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por, no máximo, igual período, pela autoridade instauradora, desde que devidamente motivada.

Art. 7º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do art. 6º, desta Lei, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará de forma fundamentada o relatório conclusivo, individualizando as eventuais sanções, o qual deverá conter:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(e s);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

IV - a sugestão, devidamente fundamentada, de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento a outras autoridades competentes, conforme o caso.

Parágrafo único. Não será considerado como fundamentado, sendo nulo, o relatório que não observar os incisos I a IV, deste artigo.

Art. 8º Concluído o procedimento de Investigação Preliminar com a respectiva emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou entidade investigante determinará, de forma fundamentada, o arquivamento da matéria ou o encaminhamento à CGE para instauração de PAR.

§ 1º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do Procedimento de Investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pelas autoridades descritas no artigo 4º deste Decreto, em despacho fundamentado.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual darão ciência à CGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de todos os procedimentos abertos e arquivados referentes à Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 9º Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado, cabe à CGE orientar os órgãos e entidades acerca da instauração e instrução dos Procedimentos de Investigação Preliminar.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Art. 10. A competência para a instauração e julgamento do PAR é do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o que se dará a partir de elementos mínimos de provas encaminhados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual ou advindos de seus próprios procedimentos internos de apuração.

§ 1º A competência a que se refere o "caput", deste artigo, não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado quanto aos atos lesivos contra elas praticados, facultada à CGE, nesta hipótese, a avocação do respectivo processo, com a devida fundamentação.

§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.

Seção I - Da instauração, tramitação e julgamento do PAR

Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial, que deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo PAR, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ serão omitidos das publicações oficiais, salvo se houver a necessidade de intimação por edital.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo, no mínimo, 1 (um) membro da CGE e 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º Nos casos em que o PAR seja instaurado no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, a comissão será composta por empregado público permanente ou servidor público efetivo, observado o quantitativo.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, o membro que participar do Procedimento de Investigação Preliminar estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.

§ 3º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerar e rubricar todas as folhas.

§ 4º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exterior.

§ 5º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 6º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada da CGE.

§ 7º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme a Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012.

§ 8º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§ 1º Não será computado, no prazo do "caput", deste artigo, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 18, deste Decreto.

§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:

I - da data da propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou

IV - por motivo de força maior.

§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.

Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º Do instrumento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.

§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.

§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.

§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.

§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.

§ 7º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da CGE, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

§ 8º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 7º.

Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.

Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentálas em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.

Art. 19. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do art. 18, deste Decreto, sem a sua apresentação, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 14, deste Decreto, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à PGE para manifestação quanto a aplicação das sanções.

Seção II - Do Programa de Integridade

Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 21. Para fins do disposto no inciso V do art. 18, deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, o disposto nos incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput", deste artigo.

Art. 22. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 23. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 24. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 21 foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Seção III - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 25. Na hipótese da comissão, ainda que antes da finalização do relatório conclusivo, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A notificação aos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 14,deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, fundamentado em parecer conclusivo da Comissão do PAR, e integrará a decisão a que alude o art. 19 deste Decreto.

§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 26 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 26. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.

§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal.

Art. 27. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso administrativo.

§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.

Art. 28. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.

Art. 29. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos seguintes órgãos:

I - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG

§ 1º Os representantes de que trata o "caput", deste artigo, devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos Administrativos do PAR a quem compete definir a pauta das reuniões de julgamento.

§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.

Art. 30. Compete à CGE fornecer os meios materiais e de pessoal para viabilizar o funcionamento do Comitê de Recursos do PAR podendo requisitar de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, servidores para apoio na consecução de determinados atos.

Art. 31. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará, por ato próprio, a forma de processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.

Art. 32. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 19 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE para eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção I - Da Multa

Art. 34. A multa será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 35. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - relação do ato lesivo com atividades fiscais ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;

V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou

VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral, superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.

Art. 36. São circunstâncias atenuantes:

I - não consumação do ato lesivo;

II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e

IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.

Art. 37. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 38. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.

§ 1º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

Art. 39. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 40. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.

Seção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 41. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado definitiva, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - Diário Oficial do Estado;

II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - na Plataforma Ceará Transparente e no sítio institucional do órgão ou entidade, relacionados aos atos lesivos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque.

Seção III - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 42. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procura-doria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, as providências de que trata o "caput", serão solicitadas aos respectivos setores jurídicos.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 43. O Estado do Ceará poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e

IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o "caput", deste artigo, poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 44.

§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Poderão o Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado, em conjunto com a CGE e a PGE, participar da celebração dos acordos de leniência.

§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.

Art. 45. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.

§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE.

§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGE para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos neste decreto e sua celebração o interrompe.

§ 6º O descumprimento do que estabelece o § 1º, deste artigo, acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.

§ 7º As empresas pública e a sociedade de economia mista encaminharão à CGE as manifestações emitidas por pessoa jurídica no curso de procedimentos de investigação preliminar ou de processo de responsabilização para formalização e definição dos parâmetros do acordo de leniência.

§ 8º As negociações a que se refere o § 7º terá a participação de um representante da empresa pública ou sociedade de economia mista processante.

Art. 46. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGE e/ou quaisquer dos órgãos participante do acordo durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 47. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário de Estado Chefe da CGE, por despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por 3 (três) servidores públicos efetivos, sendo, pelo menos, um 1 (um) membro da CGE, indicado pelo Secretário Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e 1 (um) membro da PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidor efetivo ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 48. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente; e

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

VI - submeter ao Secretário de Estado Chefe da CGE relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 51.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no § 1º do art. 44, o relatório de que trata o inciso VI será igualmente submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.

Art. 49. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, assinado em duas vias pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 50. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGE rejeitála.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 45.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da CGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Art. 51. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;

II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e

III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

§ 1º Os benefícios previstos no "caput", deste artigo, ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 52. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a CGE considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no "caput" do art. 11, deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

Art. 53. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - a CGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;

III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;

V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;

VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

VII - a CGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro de Fornecedores.

Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.

Art. 54. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 52, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da CGE, que declararão:

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 51; e,

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 51.

Art. 55. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Art. 56. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 44, o cumprimento integral do acordo de leniência pela pessoa jurídica proponente ensejará o arquivamento das respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais ao seu encargo.

CAPÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO

Seção I - Das Ações Preventivas

Art. 57. São ações preventivas utilizadas no combate à corrupção:

I - o Canal Estadual de Denúncias contra Corrupção;

II - os Treinamentos e as orientações de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos;

Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso II poderão ser desenvolvidas com recursos do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, instituído pela Lei nº 16.192 de 28 de dezembro de 2016.

Art. 58. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual manterão em seus sítios eletrônicos, e a CGE por meio da Plataforma Ceará Transparente, um link específico indicativo do Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção, voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias existentes.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias estaduais poderão utilizar o mesmo canal de denúncia criado em obediência ao inciso III do art. 9º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º Todas as denúncias recebidas por meio do Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção passaram pelos procedimentos de triagem e encaminhamentos do Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 59. Cabe a CGE, como coordenadora dos Sistemas de Ética de Correição do Poder Executivo, orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As ações de orientações poderão ser feitas por meio de treinamentos com recursos advindos do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, criado pela Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de 2016.

Seção II - Dos Instrumentos de prevenção

Art. 60. São instrumentos auxiliares na prevenção e combate a corrupção, dentre outros:

I - a Sindicância Patrimonial - SINPA; e

II - o Termo de Ajuste de Conduta - TAC.

Art. 61. A Sindicância Patrimonial - SINPA consiste em um procedimento, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado à apuração de indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.

§ 1º Ficam os agentes públicos do Poder Executivo estadual, obrigados a manterem anualmente atualizadas as declarações de bens nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1993.

§ 2º Cabe à CGE estabelecer o procedimento para a operacionalização do SINPA no âmbito do Poder Executivo do Estado.

Art. 62. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é o instrumento por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação vigente.

§ 1º Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão e/ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 196 do Estatuto do Servidor, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

Art. 63. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual darão ciência à CGE de todos os TAC firmados.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A CGE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 65. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido:

I - a administração pública de outro ente da federação, a CGE dará ciência à respectiva autoridade competente para que esta possa tomar as providências que julgar necessário;

II - a administração pública estrangeira, a CGE dará ciência à Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 66. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, da instauração de PAR de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 67. A CGE adotará as providências para as devidas publicações no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A CGE manterá atualizados, no Cadastro de Fornecedores do Estado, administrado pela SEPLAG, os dados relativos às sanções aplicadas por decorrência desta Lei Federal nº 12.846, de 2013 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A CGE deverá prestar e manter atualizadas no Cadastro de Fornecedores do Estado, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo descumprimento no Cadastro de Fornecedores do Estado, administrado pela SEPLAG.

§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.

Art. 68. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.

Art. 69. A CGE publicará, ao menos uma vez por ano, em seu sítio eletrônico, relatório indicando, no mínimo, as seguintes informações do período:

I - o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados em julgado no Estado;

II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado; e

III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões administrativas sancionadoras proferidas em sede de PAR.

Art. 70. Caberá ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ