Decreto nº 33.935 de 23/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2003
Altera o Decreto nº 29.194, de 14.09.2001, que criou o Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-02/001072/2003,
Considerando:
- os termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Grupo Executivo de Fruticultura, sobre as perdas ocorridas nas lavouras financiadas pelo Programa FRUTIFICAR, perdas estas documentadas em Laudos de Supervisão pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento das plantações financiadas;
- que os Programas Especiais constituem importantes instrumentos de fomento e desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
- que o produtor deve continuar engajado nos Programas Especiais;
- a necessidade de oferecer condições para que os beneficiários dos Programas Especiais honrem seus contratados de financiamentos, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contratos desestabilizados por força de adversidades aleatórias ao controle e diligência dos produtores beneficiados;
- a ocorrência de casos de inadimplência contratual injustificada e de desvio da finalidade dos recursos financiados no âmbito dos PROGRAMAS;
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 29.194, de 14 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 31.968, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e parágrafos:
"Art. 2º .....
a).....
f) Analisar, julgar e conceder, por delegação, em nome dos Estado do Rio de Janeiro, rebate em financiamentos contratados aos Programas Especiais de Fomento Agropecuário,
g) Considerar antecipadamente vencidos os contratos de financiamento firmados, com imediato bloqueio das parcelas programadas ainda não liberadas aos mutuários e conseqüente exigibilidade da totalidade do crédito desembolsado, independentemente de notificação extrajudicial ou interpelação judicial, nos casos de evidenciada situação de inadimplência contratual que assim justifique ou de comprovado desvio na aplicação dos recursos financeiros, considerada a finalidade para os quais foram contratados.
§ 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI estabelecerá os critérios para concessão do rebate previsto na alínea "f" deste artigo.
§ 2º As decisões do Comitê de deferimento previstas nas alíneas "f" e "g" deverão ser precedidas de relatório técnico e financeiro apresentado pelo Grupo Executivo de Fruticultura e devidamente formalizadas e fundamentadas em processo administrativo".
Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos constantes do Decreto nº 29.194, de 14 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 31.968, de 30 de setembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Data da Publicação: 24/09/2003