Decreto nº 33.926 de 18/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 set 2003

Dispõe sobre a adequação de obras públicas a Abnt - Nbr 9050, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constituições e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/5844/2003,

Considerando a necessária de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência em prédios da Administração Pública Estadual direta e indireta;

Considerando que se trata de um instrumento de fortalecimento da cidadania,

Decreta:

Art. 1º Todas as escolas, hospitais, teatros e prédios públicos utilizados ou de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, deverão garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência, observando as Normas Técnicas da ABNT.

Parágrafo único. Considera-se acessibilidade todas as possibilidades e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta ou indireta que utilizar ou venham a utilizar prédios federais e municipais para as suas atividades, ao efetuarem reformas, com ônus para o Estado, deverão adequar os respectivos instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, à permissão para o atendimento do disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de 3 (três) anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e suspensões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços públicos.

Art. 4º O disposto no presente Decreto se aplica às pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público ou Privado, que a qualquer título utilizem imóveis da Administração Direta e Indireta Fluminense, inclusive concessionárias, permissionárias e autorizatárias do seu uso.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado deverá elaborar a minuta-padrão das cláusulas contratuais que tenham por objeto a utilização por terceiros de edificações estaduais a que se refere o caput deste artigo, fazendo constar da respectiva escritura ou termo, a imposição de encargos com relação às obrigações previstas neste Decreto, a qual constituirá causa de extinção na hipótese de seu descumprimento.

Art. 5º Os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento do prazo fixado no art. 3º deste Decreto ficam sujeitos a responsabilidade funcional prevista na legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Data da Publicação: 19/09/2003