Decreto nº 33885 DE 11/07/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jul 2012

Altera o Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,

 

Considerando o disposto na Lei nº 12.527 - Lei de Acesso à Informação, em especial a necessidade, na forma de seu art. 41, III, de "monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública", "concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas";

 

Considerando o disposto no Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012, que regula, em âmbito municipal, a Lei de Acesso à Informação;

 

Considerando a obrigatoriedade de monitoramento e divulgação de estatísticas referentes ao atendimento da Lei de Acesso à Informação;

 

Considerando a necessidade de definir rotinas e um procedimento uniforme para o atendimento das solicitações de informações e documentos com base na Lei de Acesso à Informação;

 

Considerando os impactos que poderão advir na aplicação da Lei de Acesso à Informação, em função do estudo que vem sendo elaborado pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 5º do Decreto nº 35.793, de 15 de junho de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 35.606/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º. Para fins de entrada e controle dos pedidos de acesso poderão ser utilizados os SICs físicos, o formulário disponibilizado na internet ou o telefone 1746.

 

§ 1º O pedido formulado fisicamente ou por meio da internet será preenchido em formulário específico para esse fim.

 

§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de uma informação.

 

§ 3º As solicitações encaminhadas por outros meios que não os definidos neste Decreto serão restituídas ao solicitante sem resposta, com a indicação de que o pedido poderá ser reapresentado por intermédio dos canais adequados."

 

Art. 2º. Não estão sujeitas aos procedimentos previstos no Decreto nº 35.606/2012 os pedidos de certidões e cópias de informações pessoais realizados pela parte interessada, os quais permanecerão regidos pela legislação específica.

 

Art. 3º. A instalação do SIC CENTRAL a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 35.793, de 15 de junho de 2012, deverá aguardar a conclusão do relatório a ser elaborado pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 5º do referido Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES