Decreto nº 3388 DE 22/10/2020
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 out 2020
Rep. - Dispõe sobre medidas sanitárias para prevenir a transmissão do vírus da COVID-19, durante a campanha eleitoral de 2020 no município de Macapá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo Único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;
Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;
Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 9 68, de 27 de março de 2020;
Considerando o adiamento das Eleições Municipais de 2020 em razão da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
Considerando as recentes recomendações da Justiça Eleitoral, em especial o pronunciamento do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, que elencou como cuidados sanitários mais importantes na campanha eleitoral atual, evitar aglomerações, manter distanciamento mínimo de 1m (um metro) das outras pessoas e sempre utilizar máscara de proteção facial;
Considerando que o Ministério Público Eleitoral, através do seu Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Renato Brill de Góes, expediu ofício circular aos Procuradores Regionais Eleitorais e Procuradores-gerais de Justiça de todo o País, com orientações de que sejam expedidas recomendações aos partidos políticos e candidatos para que, no período de campanha e no dia das eleições, sejam observadas e cumpridas as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pela COVID-19;
Considerando que no ofício circular do Ministério Público Eleitoral, consta a recomendação de que sejam evitados eventos que ocasionem a aglomeração intensa de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios e reuniões;
Considerando que consta ainda no ofício circular do Ministério Público Eleitoral que a violação das normas sanitárias estaduais ou federais importará não só na aplicação de penalidades administrativas por propaganda irregular, mas também em imputação criminal consistente em infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até 1 (um) ano, além de multa;
Considerando que os protocolos aprovados pelo COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19) da Prefeitura de Macapá e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a cidade de Macapá entre as cidades com os mais baixos índices do norte brasileiro no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;
Considerando que o relatório de análise epidemiológica com Parecer Técnico nº 08/2020 sobre a COVID-19 no Município de Macapá aponta um aumento no número de casos, o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), recomenda a adoção de medidas de prevenção específicas para atos de campanha eleitoral;
Considerando ainda, as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1. 625 /2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares.
Decreta:
Art. 1º Diante da excepcionalidade provocada pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVI D-1 9), ficam disciplinadas regras de campanha eleitoral pelo prazo de 15 (quinze) dias para a realização de caminhadas, bandeiradas, adesivagem, comícios e reuniões, todos previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a reunião de pessoas, bem como a abertura e utilização de comitês de campanha no âmbito do Município de Macapá/AP .
Art. 2º As medidas sanitárias previstas neste decreto, se aplicam aos eventos abaixo:
I - Caminhadas, com número máximo de 80 (oitenta) participantes, respeitando os protocolos de combate a COVID-19, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento entre os participantes de 1,5m (um metro e meio);
II - Bandeiradas, com número máximo de 80 (oitenta) participantes, respeitando os protocolos de combate a COVID-19, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento entre os participantes de 1,5m (um metro e meio);
III - Adesivagem , com número máximo de 80 (oitenta) participantes, respeitando os protocolos de combate a COVID-19, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento entre os participantes de 1,5m (um metro e meio);
IV - Quanto aos comícios, recomenda-se a não realização;
V - Na realização de carreatas, as pessoas devem permanecer dentro dos respectivos carros para não haver aglomeração na saída e na chegada.
Parágrafo único. Os eventos realizados em ambientes fechados terão duração máxima de 01 (uma) hora e ambientes abertos terão duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 3º Das reuniões realizadas em ambientes fechados:
I - Deverá possuir barreira na porta de entrada, a fim de controlar a quantidade de pessoas dentro e fora do estabelecimento, dispor de
álcool gel 70% para desinfecção de higienização de mãos, permitida a entrada no estabelecimento somente com uso de máscaras;
II - Para a entrada de pessoas no interior do estabelecimento deverá ser verificada a temperatura (com termômetro digital infravermelho) e caso a pessoa venha a apresentar temperatura igual ou superior a 37ºC esta deverá ser orientada a buscar o estabelecimento de saúde mais próximo, e a não adentrar ao estabelecimento;
III - Aos candidatos, colaboradores e visitantes que apresentem sinais e sintomas de gripe (tosse, espirro, dor no corpo ou outros) não será permitido adentrar ao recinto e deverá procurar imediatamente o serviço de saúde;
IV - Em balcões de recepção, mesas, bancadas e outros, deve estar disponível álcool 70% ou borrifador que contenha água sanitária ou solução de cloro diluída em água 1%, para ser empregada na desinfecção de superfície após um atendimento e outro;
V - As reuniões em ambientes fechados com até 80 (oitenta) pessoas (dentre organizadores, candidatos e participantes), devem ser respeitados os protocolos de combate à COVID-19, precipuamente o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes e utilização de máscaras;
VI - Higienizar as mãos com álcool 70º durante e após o manuseio e entrega de materiais gráficos;
VII - Manter intervalo entre as reuniões em tempo suficiente para higienização rigorosa do local, principalmente nos ambientes e superfícies que sejam frequentemente tocados, como bancos, cadeiras, mesas, maçanetas de portas, microfones, entre outros;
VIII - Organizar a entrada e saída do local de modo que não ocorra aglomeração e que seja mantido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IX - Não fornecer bebidas, alimentos e assemelhados às pessoas, exceto fornecimento de água, com utilização de copos descartáveis ou bebedouros que não tenham proximidade com a boca;
X - Usar equipamentos de comunicação, como microfones, de forma individual, devendo realizar a higienização após cada reunião ou cada utilização;
XI - Organizar e fazer cumprir as medidas restritivas sanitárias em frente e dentro do comitê, evitando qualquer tipo de aglomeração;
XII - Durante o horário de funcionamento do comitê deverá ser realizada a higienização constante do local.
Art. 4º Das reuniões realizadas em ambientes abertos:
I - Deverá possuir barreira na entrada de acesso, a fim de controlar a quantidade de pessoas dentro, dispondo de álcool gel 70% para desinfecção de higienização de mãos, permitir a entrada no ambiente somente com máscaras;
II - Para a entrada de pessoas no interior do ambiente deverá ser verificado a temperatura (com termômetro digital infravermelho) caso a pessoa venha a apresentar temperatura igual ou superior a 37ºC esta deverá ser orientada a buscar o estabelecimento de saúde mais próximo, e a não adentrar ao estabelecimento;
III - Os candidatos, colaboradores e visitantes que apresentem sinais e sintomas de gripe (tosse, espirro, dor no corpo ou outros) não deverão adentrar ao recinto e procurar imediatamente o serviço de saúde;
IV - Em balcões de recepção, mesas, bancadas e outros, deve estar disponível álcool 70% ou borrifador que contenha água sanitária ou solução de cloro diluída em água 1% para ser empregada na desinfecção de superfície após um atendimento e outro;
V - As reuniões em ambientes abertos com até 200 (duzentas) pessoas sentadas (dentre organizadores, candidatos e participantes), devem ser respeitados o tamanho do espaço e os demais decretos municipais que versam sobre a matéria, bem como os protocolos de combate à COVID-19, precipuamente o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes e uso de máscaras;
VI - Higienizar as mãos com álcool 70º durante e após o manuseio e entrega de materiais gráficos;
VII - Manter intervalo entre as reuniões em tempo suficiente para higienização rigorosa do local, principalmente nos ambientes e superfícies que sejam frequentemente tocados, como bancos, cadeiras, mesas, maçanetas de portas, microfones, entre outros;
VIII - Organizar a entrada e saída do local de modo que não ocorra aglomeração e que seja mantido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IX - Não fornecer bebidas, alimentos e assemelhados às pessoas, exceto fornecimento de água, com utilização de copos descartáveis ou bebedouros que não tenham proximidade com a boca;
X - Usar equipamentos de comunicação, como microfones, de forma individual, devendo realizar a higienização após cada reunião ou a cada utilização;
XI - Organizar e fazer cumprir as medidas restritivas sanitárias em frente e dentro do comitê, evitando qualquer tipo de aglomeração.
Art. 5º Para visitas em estabelecimentos comercias deverão ser seguidas as medidas restritivas sanitárias constantes no Decreto Municipal nº 3.334, de 13 de outubro de 2020, que DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA NONA ETAPA DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS DE MACAPÁ, DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, devendo os candidatos e equipe ter tratamento igual ao exigido dos clientes:
I - Para a entrada de pessoas no interior do estabelecimento deverá ser verificado a temperatura (com termômetro digital infravermelho), caso a pessoa venha a apresentar temperatura igual ou superior a 37ºC esta deverá ser orientada a buscar o estabelecimento de saúde mais próximo, e a não adentrar ao estabelecimento;
II - Uso obrigatório de máscara durante a conversa;
III - Higienizar as mãos com álcool gel 70º durante e após o manuseio e entrega de materiais gráficos;
IV - Não aceitar, não fornecer e nem consumir bebidas e alimentos durante as visitas.
Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas de proteção individual (uso de máscaras) pelo candidato ou sua equipe, estes serão autuados conforme o artigo 5º, do Decreto Municipal nº 3.334, de 13 de outubro de 2020, que determina o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
Parágrafo único. O descumprimento sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 5 2/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:
a) Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;
b) Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;
c) As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º As medidas estabelecidas neste decreto não excluem as medidas estabelecidas em Decretos anteriores quando pertinentes, sendo a fiscalização realizada pelo Departamento de Vigilância em Saúde e fiscalizações.
Art. 8º As penalidades pelo descumprimento das medidas dispostas neste Decreto que trata de medidas especificamente no âmbito da realização da campanha eleitoral, seguirão os termos dos demais Decretos Municipais em pleno vigor e naquilo que não for contrário as presentes recomendações.
Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde dar ciência à Justiça Eleitoral e às coligações, partidos políticos, comitês eleitorais, acerca das medidas sanitárias restritivas para as campanhas eleitorais.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação destas normas serão dirimidos pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 22 de outubro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 22 de OUTUBRO de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ