Decreto nº 33872 DE 09/03/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mar 2018
Cria o Selo Amigo da Mulher.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Mulher com o objetivo de contribuir para a igualdade de gênero no mundo do trabalho.
Art. 2º A habilitação ao Selo Amigo da Mulher depende:
I - para as instituições privadas:
a) de solicitação, junto à Comissão Avaliadora, de concessão do Selo;
b) comprovação da respectiva regularidade fiscal e cadastral por meio da seguinte documentação: inscrição da pessoa jurídica, certidão negativa de débitos tributários perante a União, Estado e Município, ou equivalente e certidão negativa de débitos trabalhistas, ou equivalente;
c) comprovação, por meio de documentação, que já desenvolve pelo menos três ações contidas nos Princípios de Empoderamento das Mulheres, ditados pela ONU Mulheres Brasil, em conjunto com a Rede Brasileira do Pacto Global, descritos no Anexo I deste Decreto;
d) assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo II deste Decreto por meio do qual se compromete a empreender esforços no desenvolvimento de ações de promoção da igualdade de gênero, no âmbito da instituição.
II - para as instituições públicas:
a) de solicitação, junto à Comissão Avaliadora, de concessão do Selo;
b) comprovação, por meio de documentação, que já desenvolve pelo menos três ações contidas nos Princípios de Empoderamento das Mulheres, ditados pela ONU Mulheres Brasil, em conjunto com a Rede Brasileira do Pacto Global, descritos no Anexo I;
c) assinatura do Termo de Adesão, cujo modelo será fornecido pela Comissão Avaliadora, por meio do qual se compromete a empreender esforços no desenvolvimento de ações de promoção da igualdade de gênero, no âmbito da Instituição.
Art. 3º A Comissão responsável pela avaliação dos pedidos de concessão do Selo Amigo da Mulher será instituída e coordenada pela Secretaria Estado da Mulher - SEMU.
§ 1º A Comissão Avaliadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de concessão do Selo, para apresentar parecer favorável ou desfavorável à concessão.
§ 2º A concessão do Selo Amigo da Mulher será publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
Art. 4º O Selo Amigo da Mulher terá formato de um diploma, o qual será assinado pelo Governador e pela Secretária de Estado da Mulher - SEMU.
Art. 5º As instituições detentoras do Selo comprometem-se a utilizar a logomarca do Selo Amigo da Mulher, que poderá ser inserida nos materiais de divulgação, nos documentos oficiais, nas publicações, nos canais de mídia da instituição, incluindo mídias sociais, nos eventos e nas embalagens dos produtos.
Art. 6º A SEMU dará publicidade às empresas, nos materiais gráficos que produzir, das instituições detentoras do Selo.
Art. 7º A concessão do uso do Selo Amigo da Mulher é gratuita, inexistindo qualquer valor a ser pago, e tem por objetivo valorizar a igualdade de gênero, bem como proporcionar o ingresso de mulheres, inclusive às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no mundo do trabalho.
Art. 8º A validade do selo será de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, podendo ser renovada sucessivamente por idênticos períodos, mediante nova avaliação pela SEMU.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PRINCÍPIOS DE EMPODERAMENTO DAS MULHERES
O "Selo Amigo da Mulher" é medida inspirada nos Princípios de Empoderamento das Mulheres, estabelecidos pela ONU Mulheres Brasil, em conjunto com a Rede Brasileira do Pacto Global.
Nessas circunstâncias, as instituições, públicas e privadas, que desejam obter o Selo Amigo da Mulher devem comprometer-se a adotar, no âmbito de sua esfera de competência, ações efetivas de promoção de igualdade de gênero, em consonância com os seguintes princípios:
1. Estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível;
2. Tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, respeitando e apoiando os direitos humanos e a não-discriminação;
3. Garantir a saúde, segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens que trabalham na empresa;
4. Promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as mulheres;
5. Apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;
6. Promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
7. Medir, documentar e publicar os progressos da empresa na promoção da igualdade de gênero.
Desta feita, consideram-se, exemplificativamente, como práticas de aplicação dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, as seguintes:
1º A liderança promove a igualdade de gênero.
a) Envolvimento pessoal da direção da instituição com o tema;
b) Incentivo às pessoas que são lideranças espontâneas no tema;
c) Publicar o compromisso expresso de promover a igualdade e a não discriminação de gênero no site da empresa, nos materiais de recrutamento e relatórios corporativos.
2º Igualdade de oportunidades, inclusão e não-discriminação.
a) Revisar e analisar a remuneração de todos os funcionários e funcionárias por gênero, área de atuação e nível hierárquico;
b) Consultar, por meio de pesquisa de satisfação, as opiniões de homens e mulheres quanto a sua percepção em relação às práticas da empresa na promoção de oportunidades iguais, inclusão e não-discriminação;
c) Realizar campanhas internas sobre a diversidade, abordando a importância do respeito às diferenças.
3º Saúde, Segurança e fim da violência
a) Criar um canal de denúncias para registro e monitoramento de assédio moral e sexual;
b) Oferecer salas próprias para amamentação;
c) Oferecer espaços para desenvolvimento de ginástica laboral e/ou outras práticas alternativas, promotoras da saúde e bem-estar.
4º Educação e Formação
a) Identificar quais obstáculos se apresentam na empresa, direta ou indiretamente, para que mais mulheres possam ocupar determinadas áreas de atuação e cheguem a posições hierárquicas mais altas;
b) Desenvolver programas de capacitação que visem eliminar obstáculos à ascensão de mulheres a cargos de decisão;
c) Trazer, para a área de recursos humanos, capacitação sobre igualdade de gênero, proporcionando melhores práticas na empresa.
5º Desenvolvimento empresarial e práticas da cadeia de fornecedores e de marketing.
a) Capacitar profissionais de marketing e negócios para a igualdade de gênero, com vistas ao respeito à dignidade da mulher em todas as ações de comunicação, propaganda e demais materiais da empresa;
b) Divulgar, para os fornecedores e fornecedoras, a visão de igualdade de gênero da empresa;
c) Criar um canal para recebimento e registro de reclamações sobre equívocos na representação das mulheres e de meninas, nas peças publicitárias da empresa, para correção.
6º Liderança comunitária e envolvimento.
a) Apoiar iniciativas de engajamento comunitário que empoderem mulheres e jovens;
b) Identificar e acompanhar o percentual de investimento social da empresa, aplicado em ações promotoras da igualdade de gênero;
c) Engajar-se em iniciativas públicas em prol da diversidade de gênero.
7º Transparência, medição e relatórios
a) Adesão aos princípios estabelecidos para concessão do Selo Amigo da Mulher;
b) Registro, em relatórios, do alcance na execução dos princípios;
c) Publicar os resultados.
ANEXO II TERMO DE ADESÃO
A ___________________, inscrita(o) no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº ____________________, situada à ___________________, neste ato representada por seu representante legal, Sr.(a) _________________________________, de RG nº ____________________ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº __________________, por meio do presente instrumento, adere ao Selo Amigo da Mulher e declara:
1. Estar de pleno acordo com as normas e os procedimentos previstos no Decreto nº xxxxxxx de xxxxxx de 2018, que criou o Selo Amigo da Mulher;
2. Autorizar a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU a utilizar a logomarca da instituição detentora do Selo Amigo da Mulher.
3. Desenvolver ações de promoção da igualdade de gênero, no âmbito da Instituição.
Local e data.
Nome e Assinatura do Representante Legal da Empresa