Decreto nº 33861 DE 18/06/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2014

Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do poder executivo estadual no período eleitoral, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-3231/2014,

Considerando o disposto no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando a disciplina da publicidade de utilidade pública e institucional prevista, respectivamente, nos arts. 37, § 1º da Constituição Federal , 3º, inciso V, alíneas a e b, do Decreto Federal nº 6.555, de 8 de setembro de 2008 e 2º da Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 16 de dezembro de 2009; e

Considerando, ainda, o que dispõe a Instrução Normativa SECOM-PR nº 5, de 6 de junho de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades no período eleitoral obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:

I - a publicidade institucional;

II - a publicidade de utilidade pública; e

III - a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

Art. 3º Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações:

I - de publicidade legal; e

II - de publicidade mercadológica.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - período eleitoral: aquele que tem inicio em 5 de julho e término em 5 de outubro de 2014, e poderá estender-se até 26 de outubro de 2014, se houver segundo turno nas eleições estaduais;

II - publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;

III - publicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover Alagoas no país e no exterior;

IV - publicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais;

V - publicidade mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades que atuem em relação de concorrência no mercado;

VI - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;

VII - órgãos e entidade: secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual; e

VIII - placas de obras ou projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Seção I - Da Suspensão de Ações de Publicidade

Art. 5º Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência.

Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II - Dos Pedidos de Autorização ao Tribunal Regional Eleitoral

Art. 7º A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição, exposição ou distribuição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua realização.

§ 1º Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádios e televisão.

§ 2º Os pedidos de encaminhamento ao TRE, enviados à SECOM, devem estar acompanhados:

I - de informação que demonstre clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada; e

II - das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, leiaute, protótipo, animatic, story-board, "monstro" ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.

§ 3º As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas as eventuais modificações por ele determinadas.

CAPÍTULO III - DA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL

Seção I - Da Suspensão do Uso da Marca

Art. 8º Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca "Gente que faz pela gente" na publicidade ou em outra espécie de comunicação.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.

Seção II - Das Placas de Obras ou de Projetos de Obras

Art. 9º As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.

Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca mencionada no caput deste Decreto.

Art. 10. Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 9º deste Decreto, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca ou assinatura esteja estampadas na placa.

Parágrafo único. A alternativa de retirada da placa, prevista neste artigo, não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes do art. 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em outras correlatas.

Art. 11. Nos casos em que a placa tenha sido instalada:

I - por agentes do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta ou Indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente; e

II - por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato, parceria ou ajustes similares, caberá ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.

Seção III - Da Retirada de Marcas e Slongans em Propriedades Digitais e Internet

Art. 12. Devem ser retirados das propriedades digitais (sítios, portais, perfis nas redes sociais, aplicativos móveis, totens) do Poder Executivo Estadual na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 8º deste Decreto, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.

Art. 13. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em suas propriedades digitais (sítios, portais, perfis nas redes sociais, aplicativos móveis, totens), da marca referida no art. 8º deste Decreto, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, poderá editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador