Decreto nº 3385 DE 05/10/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 out 2023
Regulamenta a Lei Estadual Nº 9665/2022, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 19 da Lei Estadual nº 9.665, de 19 de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.665, de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Pará.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
II - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
III - licenciamento ambiental simplificado: procedimento administrativo de licenciamento ambiental realizado em uma única etapa para empreendimentos aquícolas que não se enquadram nas hipóteses de dispensa do licenciamento ambiental e de licenciamento ambiental ordinário;
IV - licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta a regularidade da instalação e operação de empreendimentos aquícolas concedido no licenciamento ambiental simplificado, equiparando-se, para todos os efeitos legais, à licença de operação;
V - licença de atividade rural (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta a regularidade da instalação e operação de empreendimentos aquícolas situados em imóveis rurais, concedido no licenciamento ambiental, quando a iniciativa não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do licenciamento ambiental, de licenciamento ambiental simplificado e de licenciamento ambiental ordinário, equiparando-se, para todos os efeitos legais, à licença de operação;
VI - licença prévia (LP): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta a regularidade, na fase preliminar, do planejamento do empreendimento quanto à sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelece os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
VII - licença de instalação (LI): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a instalação do empreendimento ou o início das obras necessárias para o início das atividades, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
VIII - licença de operação (LO): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IX - porte do empreendimento aquícola: classificação dos empreendimentos aquícolas utilizando como critério a lâmina d’água ou o volume de água efetivamente ocupado, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
X - potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
XI - potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos aquícolas em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
XII - sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XIII - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIV - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XV - sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVI - água subterrânea: águas que ocorrem abaixo da superfície da terra, preenchendo os poros ou vazios intergranulares das rochas sedimentares, ou as fraturas, falhas e fissuras das rochas compactas;
XVII - água superficial: as águas que se encontram disponibilizadas em corpos hídricos de superfície;
XVIII - declaração de dispensa de outorga: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza o uso da água sem a necessidade do procedimento regular de outorga, nos termos previstos em lei e regulamentos; e
XIX - outorga de direito de uso: ato administrativo pelo qual órgão ambiental competente concede o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura, no Estado do Pará, passa a ser regido por este Decreto, exceto a carcinicultura em zona costeira, sem prejuízo da observância do disposto nas demais legislações nacional e estadual.
§ 1º Em águas de domínio da União, além do disposto neste Decreto, serão observadas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
§ 2º No interior de Unidades de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento, serão observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da respectiva unidade, bem como as recomendações do órgão gestor da unidade de conservação e as demais normas previstas nas legislações específicas.
§ 3º Enquanto não houver Plano de Manejo, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade de conservação, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada a Resolução CONAMA nº 428, de 20 de dezembro de 2010, e demais legislações específicas.
Art. 4º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos aquícolas serão enquadrados em uma das 8 (oito) tipologias definidas na Tabela 1 do Anexo I deste Decreto, conforme o limite estabelecido para os portes estabelecidos na Lei Estadual nº 9.665, de 2022.
Parágrafo único. Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies, prevalecerá, para fins de enquadramento na Tabela 2 do Anexo I deste Decreto, o caso mais restritivo em termos ambientais.
Art. 5º Na ampliação de empreendimentos aquícolas, deverá ser reavaliado o seu enquadramento na Tabela 1 do Anexo I deste Decreto, para fins de adequação das exigências para regularização ambiental com base neste Decreto e demais normas específicas.
Parágrafo único. A alteração ou ampliação de empreendimentos aquícolas, inclusive para aqueles que já obtiveram dispensa de licenciamento, depende da apresentação prévia de requerimento pelo interessado, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos aquícolas enquadrados como PB de acordo com a Tabela 3 do Anexo I deste Decreto, desde que:
I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, conforme definição do órgão ambiental licenciador;
II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;
III - não demandem a construção de novos barramentos ou represamentos de curso d’água;
IV - não se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
V - não estejam localizados em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área de uso restrito; e
VI - sua implantação não implique supressão de vegetação nativa.
§ 1º A dispensa do licenciamento ambiental, cujo formulário autodeclaratório estará disponível no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental competente, não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal.
§ 2º Os titulares dos empreendimentos aquícolas passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, deverão obter junto ao órgão ambiental competente, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), para fins de composição de cadastro.
§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) será válida enquanto não houver modificações ou ampliações no empreendimento aquícola.
Art. 7º A regularização ambiental, através do licenciamento ambiental simplificado, será aplicada para empreendimentos aquícolas:
I - enquadrados como:
a) pequeno porte (PM), que não sejam passíveis de dispensa;
b) médio porte (MB), de acordo com a Tabela 3 do Anexo I deste Decreto;
II - que não esteja em área objeto de embargos ambientais; e
III - que não demandem intervenção em área de preservação permanente.
§ 1º O licenciamento ambiental simplificado, cujo formulário autodeclaratório estará disponível no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental competente, não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal.
§ 2º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) terá validade de até 5 (cinco) anos, com possibilidade de ser expedida com prazo menor de validade, mediante análise técnica fundamentada.
Art. 8º Os empreendimentos aquícolas localizados no meio rural e enquadrados como PB, PM ou MB de acordo com a Tabela 3 do Anexo I deste Decreto, que não atendam aos critérios exigidos para dispensa do licenciamento ambiental ou para o licenciamento ambiental simplificado terão o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação realizado em etapa única pela Licença de Atividade Rural (LAR), nos termos dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 9º Ficam sujeitas às etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos de grande porte e os empreendimentos de médio porte que não se enquadrem na modalidade de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental Rural (LAR).
Art. 10. A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas ou de híbridos, ou, no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo federal específico que autorize a sua utilização.
Parágrafo único. A utilização de híbridos, espécies alóctones ou exóticas, somente será autorizada em empreendimento aquícola com infraestrutura de criação em bases terrestres e fora de área de preservação permanente.
Art. 11. Os aquicultores deverão adotar as medidas para prevenção e controle de fuga das espécies alóctones ou exóticas e de híbridos, através de meios físicos, técnicas e tecnologias disponíveis, recomendando-se, exemplificativamente, que o façam através:
I - da reversão sexual, quando houver a possibilidade para a espécie em questão;
II - do uso de telas nas tubulações de drenagem;
III - de filtros mecânicos; e
IV - do povoamento do reservatório com espécies carnívoras, desde que não acarrete prejuízo para o cultivo.
Art. 12. Os empreendimentos aquícolas em operação que não possuam licença ambiental na data de publicação deste Decreto deverão regularizar sua situação no prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE OUTORGA
Art. 13. Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, previstos no art. 4º da Lei Estadual no 9.665, de 2022, e enquadrados como de interesse econômico, social e ambiental, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.665, de 2022, ficarão dispensados de obtenção da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os reservatórios hidráulicos já existentes responsáveis por seus abastecimentos que possuam lâmina d’água até 5 (cinco) hectares.
§ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão obter a Declaração de Dispensa de Outorga, através de solicitação ao órgão gestor de recursos hídricos competente.
§ 2º Os empreendimentos aquícolas que fazem jus à dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos, não estão isentos de se cadastrar no Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do órgão ambiental competente.
§ 3º Os empreendimentos que não se enquadram na dispensa de outorga prevista no caput deste artigo deverão observar as normas estabelecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Disposições complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser editadas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS QUANTO AO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL
Tabela 1 – Tipologias de empreendimentos aquícolas com portes estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.665, de 2022
PORTE | |||||
Unidade | Pequeno | Médio | Grande | ||
TIPOLOGIA | Piscicultura ou Carcinicultura em viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques | Área (ha) | ≤ 5 | 5 a 50 | > 50 |
Piscicultura em tanques-rede ou gaiolas flutuantes | Volume (m³) | ≤ 1.000 | 1.000 - 5.000 | > 5.000 | |
Piscicultura em canal de igarapé | Volume (m³) | ≤ 500 | 500 - 5.000 | > 5.000 | |
Piscicultura ou Carcinicultura em tanques suspensos | Volume (m³) | ≤ 1.000 |
1.000 - 10.000 |
> 10.000 | |
Carcinicultura em zona costeira, em viveiro escavado ou tanques | Área (ha) | ≤ 10 | 10 a 50 | > 50 | |
Ranicultura | Área (m²) | ≤ 400 | 400 - 1.200 | > 1.200 | |
Malacocultura | Área (ha) | ≤ 5 | 5 a 30 | > 30 | |
Aquicultura ornamental | Área (m²) | ≤ 400 |
|
>1.200 |
Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies
CARACTERÍSTICA ECOLÓGICA DA ESPÉCIE | |||||
Autócatone ou nativa | Alóctone ou exótica | ||||
Não-carnívora/Onívora | Carnívora | Não-carnívora/Onívora | Carnívora | ||
SISTEMA DE CULTIVO | Extensivo | B | B | M | M |
Semi-intensivo | B | M | M | A | |
Intensivo | M | M | A | A |
Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental
POTENCIAL DE SEVERIDADE DA ESPÉCIE | ||||
Baixo (B) | Médio (M) | Alto (A) | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | Pequeno (P) | PB | PM | PA |
Médio (M) | MB | MM | MA | |
Grande (G) | GB | GM | GA |
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA REQUERIMENTO DA LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL (LAR)
- Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento;
- Cadastro do empreendimento;
- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (instituto brasileiro do Meio ambiente e dos recursos Naturais renováveis - IBAMA);
- RG e CPF do interessado;
- Procuração para o representante, se for o caso;
- RG e CPF do procurador, se for o caso;
- Identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social;
- Certidão de averbação de reserva legal, se for o caso;
- Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;
- Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental;
- Outorga de direito de uso de recursos hídricos ou documento equivalente;
- Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, se for o caso;
- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, se for o caso;
- Relatório ambiental;
- Anotação de responsabilidade técnica (art) referente ao relatório ambiental; e
- Cadastro ambiental rural (car), se for o caso.
ANEXO III
INFORMAÇÕES MÍNINAS A SEREM APRESENTADAS NO RELATÓRIO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA
- Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;
- Croqui de localização do empreendimento, com indicação das áreas de preservação permanente, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais;
- Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo);
- Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia, tipos de solos predominantes, vegetação predominante, uso atual do solo e outros aspectos;
- Descrição dos possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, com indicação das respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber; e
- Registro fotográfico do local do empreendimento que permita uma visão ampla das suas condições (pelo menos quatro fotografias).