Decreto nº 33.816 de 18/05/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando as determinações constantes nos arts. 4º, 5º e § 1º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3;

Considerando o Decreto nº 33.376, de 02 de fevereiro de 2011, que criou, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito - GBP, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual - GP/CEDS;

Considerando a necessidade de desenvolver ações afirmativas que promovam a inclusão e proteção à cidadania de pessoas, por conta de sua identidade de gênero.

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas em seu meio social;

Art. 2º Os travestis e transexuais deverão manifestar, mediante requerimento, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social;

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração;

Art. 3º Poderão fazer uso do direito de inclusão do nome social nos registros escolares internos, por meio de requerimento próprio dirigido à Direção da Escola, os alunos com 18 (dezoito) anos completos.

Parágrafo único. Em se tratando de alunos menores de 18 (dezoito) anos só poderá ser solicitado através de requerimento assinado pelos pais ou representante legal do aluno.

Art. 4º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti e do transexual, sempre que houver, usando-o para se referir à essas pessoas, evitando a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º Nos crachás, prontuários, listas de presença, ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação na forma do art. 2º, o nome social do travesti e do transexual.

§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, quando necessário, o nome civil deverá constar discretamente.

§ 3º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Pública, relativas às pessoas travestis e transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Omitido do DO Rio de 19.05.2011