Decreto nº 33.770 de 09/05/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2005

Regulamenta a aplicação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre o enquadramento das atividades nos usos do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor:

Considerando que a Lei Complementar nº 101 de 23.11.2009 criou a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio e instituiu o uso do solo na área;

Considerando que o art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 23.11.2009 remete a Ato do Poder Executivo a regulamentação do enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos bem como as restrições específicas para cada atividade;

Considerando que o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 23.11.2009 dispõe que as restrições quanto aos usos e atividades serão estabelecidas em função dos impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, bem como na qualidade e no modo de vida de seus moradores;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, que o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e as restrições quanto aos impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem, no patrimônio cultural e na vizinhança obedecerá ao Anexo I - "Quadro de Usos e Atividades da AEIU da Região do Porto do Rio" e ao que dispõe este decreto.

Art. 2º O funcionamento das atividades previstas atenderá as disposições contidas no Decreto nº 29.881 de 18.09.2008 que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, e suas alterações.

Art. 3º Os impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, no patrimônio cultural e na vizinhança serão analisados pelos órgãos municipais responsáveis e estarão sujeitos ao atendimento da legislação em vigor.

Art. 4º A instalação de atividades que se tornem potencialmente geradoras de impacto no sistema viário quando agrupadas a atividades da mesma natureza, terão seus pedidos de instalação analisados pelo órgão municipal responsável pela circulação viária, que avaliará os impactos decorrentes desta concentração e estabelecerá as restrições cabíveis.

Art. 5º O Quadro de Usos e Atividades constante do Anexo I está estruturado da seguinte forma:

I - A coluna "Usos" refere-se aos usos do solo previstos no zoneamento da área e sujeitos a instalação de atividades que, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 23.11.2009 são:

uso comercial I - (C-I) - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

uso comercial II - (C-II)- comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

uso comercial III - (C-III)- comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

uso de serviços I - (S-I)- serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

uso de serviços II - (S-II)-serviços de atendimento esporádico à população em geral;

uso de serviços III - (S-III)-serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

uso industrial I - (I-I) -atividades produtivas cujo processo seja compatível com os demais usos urbanos.

II - A coluna "Palavra Chave" contém a denominação genérica das atividades em ordem alfabética para orientação na consulta.

III - A coluna "Código CNAE 2.0" relaciona os códigos das classes das atividades de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 do IBGE.

IV - A coluna "atividades" contém a descrição das classes, correspondendo aos códigos da coluna "Código CNAE 2.0".

V - A coluna "Observações" refere-se às condições de implantação, às restrições aos impactos no sistema viário e no meio ambiente, e a outras observações cabíveis como a remissão para artigos deste Decreto.

§ 1º Para fins deste decreto, considera-se de pequeno porte, as edificações com até 300 m² de área construída; de médio porte, as edificações com área construída entre 300 m² e 1.000 m² e de grande porte, as edificações com área construída superior a 1.000 m², limitada em algumas atividades, ao máximo de 5.000 m² de área construída.

§ 2º A descrição detalhada das atividades compreendidas em cada classe do CNAE 2.0 está disponível no site do IBGE - www.ibge.gov.br.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I