Decreto nº 3.376 de 02/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções ns. 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  
2809.20.11  Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm 
3006.10.20  Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável  
3006.40.20  Cimentos para reconstituição óssea  
9021.11.10  Femurais  
9021.11.90  Outras  

Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  2000  01/01  2001
2809.20.19  Outros  4  4  
8714.99.00  Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas  22  16  
9021.30.19  Outras, exceto válvulas biológicas  4  14  

Art. 4º Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  2000  01/01  2001
9019.20.10 De oxigenoterapia  18  14  
9019.20.90  Outros  18  14  

Art. 5º Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  
8477.10.99  Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e freezers 
8477.80.00  Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas  
8479.89.12  Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão  
8479.89.99  Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min. (vapor) e 9,0kg/min. (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento  
9027.80.90  Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO ATUAL  
CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. %  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. %  
2106.90.90  Outras  19  2106.90.50 2106.90.60 2106.90.90 Gomas de mascar, sem açúcar  Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar Outras 19  19 19
2809.20.11  Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm  7 #  2809.20.11  Com teor de ferro inferior a 750ppm  13  
2809.20.19  Outros  13  2809.20.19  Outros  7 #  
2934.90.22  Zidovudina (AZT)  5  2934.90.22  Zidovudina (AZT)  15  
3002.10.39  Outros  5  3002.10.38  3002.10.39 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)  Outros 5
3003.40.10  Vimblastina ou seus derivados  3  3003.40.10  Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos  3  
3004.40.10  Vimblastina ou seus derivados  3  3004.40.10  Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos  3  
3818.00.10  De silício  17  3818.00.10  De sílicio  5  
3917.40 3917.40.10 3917.40.90 -Acessórios  Conexões Outros  19 19 3917.40.00 Suprimido Suprimido -Acessórios  19  
5607.10.00  -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303    21 5607.10  5607.10.1 5607.10.11 5607.10.19 5607.10.90 -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303  De Juta Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples Outros Outros   5 21 21
7108.12.00  --Em outras formas brutas  3  7108.12 7108.12.10 7108.12.90 --Em outras formas brutas  Bulhão dourado (bullion doré) Outras   3 3
7108.13.1 7108.13.11 7108.13.19 Barras, fios e perfis de seção maciça  De bulhão dourado (bullion doré) Outros   5 15 7108.13.10  Suprimido Suprimido Barras, fios e perfis de seção maciça  15  
7108.13.9 7108.13.91 7108.13.99 Outros  De bulhão dourado (bullion doré) Outros   5 15 7108.13.90 SuprimidoSuprimido Outros  15  

7210.69.00  --Outros  15  7210.69 7210.69.1 7210.69.11 7210.69.19 7210.69.90 --Outros  Revestidos de ligas de alumínio-silício Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso Outros Outros   5 15 15
8479.81.00  --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos   17 # BK 8479.81  8479.81.10 8479.81.90 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos  Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
Outros
  3 BK 17 # BK
8525.20.13  Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku ou L     3 BIT 8525.20.13  Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S     3 BIT
8607.19.11  Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários    5 BK 8607.19.11 Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários    3 BK
9026.10.20  Para medida ou controle do nível  21  9026.10.2 9026.10.21 9026.10.29 Para medida ou controle do nível  De metais, mediante correntes parasitas Outros   5 21
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