Decreto nº 33757 DE 05/10/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 out 2020

Regulamenta a Lei nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará, para definir as regras procedimentais aplicáveis à transferência de recursos financeiros aos pontos e pontões de cultura.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que instituiu a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de regulamentar essa Lei no que pertine ao procedimento para a transferência de recursos a título de fomento a coletivos e entidades culturais qualificados como Pontos ou Pontões de Cultura:

Decreta

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará, para estabelecer as regras relativas às formas de transferência de recursos a título de fomento aos Pontos e Pontões de Cultura certificados pela Secretaria da Cultura e que fazem parte do Cadastro Estadual Cultura Viva.

Parágrafo único. No Estado do Ceará, o fomento aos Pontos e Pontões de Cultura será instrumentalizado através da celebração de Termos de Fomento Cultura Viva e de Termos de Compromisso Cultural, sem prejuízo da adoção de outros meios previstos em Lei.

Art. 2º O Termo de Fomento Cultura Viva constitui instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre a Secretaria da Cultura e os coletivos culturais, definidos nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 16.602, de 2018, integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva.

§ 1º O valor de repasse por meio de Termo de Fomento Cultura Viva fica limitado ao mesmo valor dos microprojetos culturais de baixo orçamento a que se refere a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 2º A transferência aos coletivos culturais de valores superiores ao previsto no § 1º do "caput" deste artigo, poderá ocorrer por meio de outros instrumentos jurídicos aplicáveis, como premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro previstos em Lei.

Art. 3º O Termo de Compromisso Cultural - TCC constitui instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre a Secretaria da Cultura, e as entidades culturais, definidas nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 16.602, de 2018, integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva.

Art. 4º Os editais da SECULT para fomento aos Pontos e Pontões de Cultura, destinados a atender as entidades e coletivos certificados, adotarão procedimentos simplificados com rito, forma e disciplina especificados nos respectivos editais.

§ 1º Sem prejuízo da observância às disposições da Lei nº 16.602, de 2018, bem como às deste Decreto, aos Termos de Fomento Cultura Viva e aos Termos de Compromisso Cultural aplica-se, no que couber, a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 2º Aos Termos de Compromisso Cultural, aplica-se ainda a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e seu Regulamento, notadamente no que se refere ao cadastro nos
sistemas corporativos do Estado e às regras de acompanhamento, transparência e prestação de contas.

§ 3º Ainda que aos Termos de Fomento Cultura Viva não sejam aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, os coletivos culturais apoiados deverão estar cadastrados nos sistemas corporativos do Estado, por meio da pessoa física que os represente, e garantir a transparência das informações.

Art. 5º Os instrumentos jurídicos de transferência de recursos de que trata este Decreto deverão conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.

§ 1º Poderá ser paga, entre outras despesas, com recursos transferidos a título de fomento, a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaços físicos, desde que necessários à consecução da execução dos projetos ou dos objetivos precípuos dos Pontos ou Pontões apoiados.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de Fomento Cultura Viva poderão ser depositados na conta-corrente de pessoa física que represente o coletivo.

§ 3º Os recursos transferidos através do Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento do respectivo Termo, incluindo os cronogramas previstos para o projeto.

§ 4º A movimentação de recursos transferidos através de Termo de Compromisso Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, por meio de Ordem Bancária de Transferência - OBT, para pagamento de despesas previstas no projeto, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.

Art. 6º A SECULT implementará procedimentos de acompanhamento e monitoramento dos Termos de Fomento Cultura Viva e dos Termos de Compromisso Cultural celebrados, antes do término de sua vigência, para fins de aferição do cumprimento do objeto.

Parágrafo único. O acompanhamento e monitoramento dos Termos de Compromisso Cultural deverá obedecer aos termos da Lei Complementar nº 119, de 2012, e de seu Regulamento, inclusive no que diz respeito à apresentação de documentos de liquidação das despesas, extrato bancário da conta específica, relatórios parciais de execução do objeto, dentre outros exigidos pela legislação.

Art. 7º Aquele que receber recursos através do fomento à Política Estadual Cultura Viva fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico por meio do qual os recursos foram transferidos.

§ 1º As prestações de contas relativas aos Termos de Fomento Cultura Viva e Termos de Compromisso Cultural serão simplificadas e analisadas com foco principal na execução do objeto, bem como na
comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.

§ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 3º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência do instrumento, deverão ser devolvidos à SECULT no prazo referido no "caput" deste artigo.

Art. 8º A prestação de contas relativa aos Termos de Fomento Cultura Viva será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, entregue pelo coletivo cultural no prazo referido no art. 7º desta Lei, contendo:

I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e

III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida social, quando houver.

Parágrafo único. Caso a SECULT verifique que houve inadequação na execução do objeto, o coletivo cultural será notificado para apresentar Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo:

I - relação dos pagamentos efetuados;

II - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;

III - notas fiscais;

IV - recibos;

V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

VI - outros documentos lícitos e aptos a comprovarem despesas relacionadas à execução do instrumento.

Art. 9º A prestação de contas relativa aos Termos de Compromisso Cultural deverá ser apresentada no prazo referido no art. 7º desta Lei, mediante os seguintes procedimentos:

I - apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;

II - devolução do saldo remanescente, quando houver;

III - apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento.

§ 1º Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados pactuados, o Ponto/Pontão de Cultura, além do disposto no "caput", deverá apresentar Relatório de Execução Financeira contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.

§ 2º A prestação referente aos Termos de Compromisso Cultural deverá obedecer, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 119, de 2012, e de seu Regulamento.

Art. 10. A SECULT apreciará a prestação de contas apresentada pelas entidades e coletivos certificados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 1º Durante a análise da prestação de contas, havendo necessidade de diligência para sanear qualquer dúvida, a SECULT poderá conceder o prazo de até 15 (quinze) dias para que o Ponto/Pontão apresente os esclarecimentos necessários.

§ 2º Durante o prazo para resposta da diligência, não poderá o Ponto/Pontão ficar em situação de inadimplência.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos de análise da prestação de contas ensejará para SECULT a proibição de celebração de novas parcerias.

Art. 11. As prestações de contas serão julgadas como:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuados;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular ou como regular com ressalvas, a SECULT notificará o Ponto/Pontão para que no prazo de 30 (trinta) dias ofereça, caso julgue necessário, recurso sobre as razões da irregularidade.

§ 2º Admitido o recurso, a SECULT mudará o status do Ponto/Pontão no Sistema de Parceiros do Estado.

§ 3º Mantida a decisão pela irregularidade da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, o Ponto/Pontão poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias.

Art. 12. Fica autorizado o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, à realização bienal do Fórum Cearense Cultura Viva e da Teia Cearense Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede Cearense Cultura Viva.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabiano dos Santos

SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ