Decreto nº 3.374 de 25/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 27 de março a 4 de abril de 1999.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e/ou resfriado no Estado, durante o período de 27 de março a 4 de abril de 1999.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Segurança Pública e Defensoria Pública.

Palácio do Governo, 25 de março de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda