Decreto nº 3.374 de 25/03/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1999
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 27 de março a 4 de abril de 1999.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e/ou resfriado no Estado, durante o período de 27 de março a 4 de abril de 1999.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Segurança Pública e Defensoria Pública.
Palácio do Governo, 25 de março de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda