Decreto nº 3.367 de 22/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 mar 1999

Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal instituído pela Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º É fixado, para o exercício financeiro de 1999, o limite máximo de R$1.615.894,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais), a título de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal criado pela Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 22 de março de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado