Decreto nº 33668 DE 20/02/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 mar 2021

Estabelece medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o compromisso assumido pelo Município de enfrentamento da pandemia, desde o seu início, em março de 2020, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;

Considerando o cenário de proliferação da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento no número de caso, exigindo maior reforço e cuidado para coibir aglomerações;

Considerando que os números atuais da pandemia no Município, especialmente número de casos confirmados e taxa de ocupação de leitos para COVID-19, inspiram maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos soteropolitanos;

Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.311 de 14 de março de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março a 01 de abril de 2021, inclusive no Município de Salvador,

Decreta:

Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida

Art. 1º Ficam suspensas, a partir das 5h do dia 22 de março de 2021 às 5h do dia 29 de março de 2021, as atividades de comércio e prestação de serviços no Município de Salvador.

§ 1º Não estão submetidos à suspensão das atividades prevista neste artigo os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais, que devem observar os protocolos geral e setoriais das atividades e as demais normas vigentes, para funcionamento:

I - supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente; panificadoras; delicatessens e açougues;

II - farmácias e drogarias;

III - agências bancárias e lotéricas;

IV - serviços públicos considerados essenciais, devendo ser observado para as repartições municipais, o disposto no Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021;

V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local, desde que mantidas as portas fechadas ao público;

VI - serviços de saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, e hospital dia;

VII - serviços de imagem radiológica;

VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;

IX - laboratórios de análises clínicas, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente;

X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;

XI - clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que só poderão ser realizados por meio de serviço de delivery;

XII - postos de combustíveis;

XIII - centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h.

XIV - borracharias;

XV - correios e empresas de entrega de encomendas e mercadorias;

XVI - cemitérios e serviços funerários; cartórios.

§ 2º Estabelecimentos localizados dentro de supermercados só poderão funcionar caso prestem serviços essenciais, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Durante o período previsto no caput deste artigo, os supermercados, hipermercados e atacadões só poderão comercializar gêneros alimentos e produtos de limpeza e higiene e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.

§ 4º Os supermercados, hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.

§ 5º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I - escolas, exclusivamente para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;

II - shopping centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, no modelo drive thru, das 10h às 19h, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Tra^nsito de Salvador - TRANSALVADOR e às demais regras da legislação municipal, no que couber, observado o Protocolo Geral de funcionamento das atividades, Decreto nº 32.461, de 2020, bem como as regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto;

III - construção civil, inclusive reformas, em imóveis não habitados, desde que os mesmos não estejam localizados em prédios ocupados;

IV - hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de alojamento, desde que os serviços ofertados, como alimentação, estejam disponíveis exclusivamente para os hóspedes;

V - assistência técnica, exclusivamente de caráter emergencial e por meio de atendimento domiciliar, limitado ao máximo de 2 funcionários para cada atendimento;

VI - oficinas mecânicas;

VII - lojas de material de construção.

§ 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 20 de março de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO ÚNICO - Regras para Funcionamento do Drive Thru

1 - Uso obrigatório, além da máscara, de face shield para os funcionários responsáveis pelas entregas;

2 - O acesso será apenas por carro, sem possibilidade dos clientes saírem dos veículos ou entrarem no espaço interior do empreendimento;

3 - As vendas deverão acontecer, exclusivamente, através de canais online (whatsapp, aplicativos ou através do site do lojista/empreendimento);

4 - O pagamento deverá ser realizado previamente, caso não seja possível, através de cartão de crédito, débito ou similar;

5 - As estações de entrega deverão ser identificadas e com distância mínima de 3m entre elas, sem mais de um funcionário em cada estação de entrega;

6 - Acesso exclusivo do estacionamento para carros na modalidade drive thru, com catraca aberta ou acionamento automatizado e sem cobrança de estacionamento;

7 - As estações de entrega deverão ser higienizadas sempre antes do uso e ao encerramento das atividades e possuir dispensers de álcool em gel;

8 - Todos os produtos deverão, obrigatoriamente, ser higienizados antes da entrega aos clientes.