Decreto nº 33642 DE 02/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 mai 2012
Rep. - Regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura PAPA/DF.
§ 1º A aquisição direta dos produtos aludidos no Art. 1º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, fica dispensada de licitação na forma do Art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
§ 2º Podem participar do PAPA/DF os agricultores familiares rurais e urbanos, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 3º Entende-se por agricultores urbanos, para fins deste Decreto, os produtores de alimentos e artesanato que se encontram em territórios urbanos e periurbanos do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36201 DE 29/12/2014):
Art. 1º-A. Os beneficiários do PAPA/DF serão fornecedores de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários fornecedores: público apto a fornecer produtos ao PAPA/DF, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do Grupo Gestor do PAPA/DF.
§ 2º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Art. 2º. Fica constituído o Grupo Gestor do PAPA/DF cujos membros titulares e suplentes a que alude o artigo 3º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Secretario de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, que promoverá a designação para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. A participação nos trabalhos do Grupo Gestor a que se refere o "caput" deste artigo, sempre sem prejuízo das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.
Art. 3º. Ao Grupo Gestor cabe a atribuição de subsidiar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal na adoção dos procedimentos necessários à execução do PAPA/DF.
Art. 4º. O Grupo Gestor de que trata o artigo 2º deste Decreto elaborará seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua constituição.
Art. 5º. O Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal expedirá portarias contendo instruções sobre:
I - a instituição das modalidades de aquisição, por categoria, dos produtos agropecuários e extrativistas, in natura e/ou manufaturados e artesanais;
II - os critérios para apuração do valor dos produtos para efeito de aquisição, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;
III - os instrumentos de divulgação das ações do Programa;
IV - definição de procedimentos e critérios para credenciamento de agricultores urbanos e periurbanos do Distrito Federal e o público da reforma agrária;
V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.
Art. 6º. As Unidades que compõem a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, formalizarão suas demandas para aquisição dos produtos de que trata este Decreto, por meio de Proposta Técnica de Demanda de Produtos da Agricultura - PTD, a ser regulamentada por portaria da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 1º As Unidades de que trata o caput, devem destinar, no mínimo, 30% dos recursos alocados nos seus respectivos orçamentos anuais para a aquisição de gêneros alimentícios, à compra de produtos da agricultura, por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38551 DE 10/10/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38551 DE 10/10/2017):
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior pode deixar de ser observado nos seguintes casos:
I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade em relação às especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta no Distrito Federal e na RIDE, por parte dos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários quese enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados;
III - impossibilidade de atingimento do percentual em razão de contratações anteriores à vigência deste decreto;
IV - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no que se refere à operacionalização de compras de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38551 DE 10/10/2017).
§ 4º Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos agricultores familiares, demais beneficiários e suas organizações no que se refere à oferta de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38551 DE 10/10/2017).
Art. 7º Aos titulares das unidades orçamentárias fica assegurada a competência para contratação direta dos produtos adquiridos nos termos do art. 4º da Lei nº 4.752, de 7 de fevereiro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36201 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Aos titulares das unidades orçamentárias fica assegurada a competência para adjudicar os procedimentos de aquisição realizados junto à SEAGRI/DF.
Art. 8º. O pagamento aos agricultores ou as suas organizações, decorrente da aquisição descrita no art. 1º, poderá ser realizado diretamente pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ou pela instituição que demandou os produtos.
Art. 9º. Para a comprovação da entrega e da qualidade dos produtos será estabelecido o Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA, firmado por representante da instituição destinatária, conforme regulamento a ser elaborado pela SEAGRI/DF.
Art. 10º. A aquisição de produtos a que se refere o art. 1º será executada por meio de Proposta Técnica de Venda da Produção da Agricultura - PTV, a ser regulamentada pela SEAGRI/DF.
Art. 11º. A Coordenação de Compras Institucionais da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, unidade responsável pela Central de Compras Institucionais do PAPA/DF, dará encaminhamento aos PTD, TRA e PTV.
Art. 12º. Nas aquisições realizadas das cooperativas dos agricultores e dos demais beneficiários, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36201 DE 29/12/2014):
Art. 13. A participação dos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do 1º-A, obedecerá aos seguintes critérios:
I - por unidade familiar: valor máximo de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a cada ano civil, para aquisição de produtos de que trata este Decreto;
II - por organização fornecedora: valor definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na Proposta Técnica de Venda - PTV, pelo limite individual estabelecido no inciso anterior.
§ 1º O valor máximo estabelecido por ano, por unidade familiar, para aquisição dos produtos da agricultura de que trata este artigo, poderá ser reajustado anualmente, com base em estudos e indicação do Grupo Gestor.
§ 2º O cálculo utilizado no inciso II do caput deste artigo aplica-se retroativamente às aquisições realizadas nas Chamadas Públicas do PAPA/DF.
Nota: Redação Anterior:Art. 13º. Fica estabelecido o valor máximo de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a cada ano civil, por produtor, para aquisição de produtos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para aquisição dos produtos da agricultura de que trata este artigo, poderá ser reajustado anualmente por portaria da SEAGRI/DF, com base em estudos e indicação do Grupo Gestor.
Art. 14º. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pela SEAGRI/DF.
Art. 15º. As despesas com a execução das ações do programa instituído pela Lei nº 4.752/2012 correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e serão publicitadas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 03 de maio de 2012, páginas 1 e 2.