Decreto nº 33642 DE 02/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2012
Regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF e dá providências correlatas.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura PAPA/DF.
§ 1º A aquisição direta dos produtos aludidos no Art. 1º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, fica dispensada de licitação na forma do Art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
§ 2º Podem participar do PAPA/DF os agricultores familiares rurais e urbanos, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 3º Entende-se por agricultores urbanos, para fins deste Decreto, os produtores de alimentos e artesanato que encontram-se em territórios urbanos e periurbanos do Distrito Federal.
Art. 2º. Fica constituído o Grupo Gestor do PAPA/DF cujos membros titulares e suplentes a que alude o artigo 3º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que promoverá a designação para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. A participação nos trabalhos do Grupo Gestor a que se refere o "caput" deste artigo, sempre sem prejuízo das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.
Art. 3º. Ao Grupo Gestor cabe a atribuição de subsidiar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF na adoção dos procedimentos necessários à execução do PAPA/DF.
Art. 4º. O Grupo Gestor de que trata o artigo 2º deste Decreto, se reunirá na Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborará seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua constituição.
Art. 5º. O Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal expedirá resoluções contendo instruções sobre:
I - a instituição das modalidades de aquisição, por categoria, dos produtos agropecuários e extrativistas, in natura e/ou manufaturados e artesanais;
II - os critérios para apuração do valor dos produtos para efeito de aquisição, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;
III - os instrumentos de divulgação das ações do Programa;
IV - definição de procedimentos e critérios para credenciamento de agricultores urbanos e periurbanos no Distrito Federal e o público da reforma agrária;
V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura.
Art. 6º. As Unidades que compõem a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, formalizarão suas demandas para aquisição dos produtos de que trata este Decreto, por meio de Proposta Técnica de Demanda de Produtos da Agricultura - PTD, a ser regulamentada por resolução da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 7º. Nas licitações públicas das Unidades que compõem a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal poderá ser adotado critério de preferência às empresas que demonstrarem aquisição de maior volume de produtos da agricultura familiar ou de suas organizações que trata essa Lei, mediante comprovação emitida pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 8º. Aos titulares das unidades orçamentárias fica assegurada a competência para adjudicar os procedimentos de aquisição realizados junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.
Art. 9º. O pagamento aos agricultores ou as suas organizações, decorrente da aquisição descrita no art. 1º, poderá ser realizado diretamente pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou pela instituição que demandou os produtos.
Art. 10º. Para a comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, será estabelecido o Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA, firmado por representante da instituição destinatária, conforme regulamento a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 11º. A aquisição de produtos a que se refere o art. 1º será executada por meio de Proposta Técnica de Venda da Produção da Agricultura - PTV, a ser regulamentada pela SEAGRI/DF.
Art. 12º. A Coordenação de Compras Institucionais da SEAGRI/DF, unidade responsável pela Central de Compras Institucionais do PAPA/DF, dará encaminhamento aos PTD, TRA e PTV.
Art. 13º. Nas aquisições realizadas das cooperativas dos agricultores e dos demais beneficiários, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14º. Fica estabelecido o valor máximo de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a cada ano civil, por produtor, para aquisição de produtos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para aquisição dos produtos da agricultura de que trata este artigo, poderá ser reajustado anualmente por resolução da SEAGRI/DF, com base em estudos e indicação do Grupo Gestor.
Art. 15º. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pela SEAGRI/DF.
Art. 16º. As despesas com a execução das ações do programa instituído por este Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e
serão publicitadas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ