Decreto nº 33640 DE 24/04/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 abr 2020

Disciplina, no âmbito do Município do Recife, o uso de máscaras pela população no curso do período de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação do Novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, XVI, 7º, II e 54, XVII, todos da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a declaração, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII em decorrência da propagação do Coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

Considerando o estado de calamidade pública declarado, no âmbito do Município do Recife, pelo Decreto nº 33.551 , de 20 de março de 2020 e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 10/2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco;

Considerando o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19 e do número de óbitos ocasionados pelo Novo Coronavírus (SarsCOV-2) no âmbito do Município do Recife; e

Considerando o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de janeiro de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica recomendado o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pela população em geral, no Município do Recife, notadamente pelas pessoas que tenham que sair de casa e circular pelas vias públicas, inclusive por meio de transporte público, para exercer ativi-dade laboral ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

Art. 2º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, a partir do dia 28 de abril de 2020, e durante o período de calamidade pública, devendo fornecê-las.

Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Invocação deverá articular e coordenar rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamento e de tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros equipamentos de produção industrial - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 4º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de saúde e os integrantes da Guarda Municipal, que devem seguir observando normas específicas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de abril de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde