Decreto nº 3360 DE 19/10/2020
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 out 2020
Regulamenta no âmbito do município de Macapá, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;
Considerando ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
Considerando o Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;
Considerando que, conforme o inciso II do art. 2º do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
Considerando que, conforme o inciso III do art. 2º do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Compete a Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM:
I - Designar o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc;
II - Autorizar a abertura de editais de seleção;
III - Homologar o resultado da seleção;
IV - Celebrar os instrumentos de repasse;
V - Anular ou revogar editais de seleção;
VI - Aplicar penalidades relativas aos editais de seleção;
VII - Autorizar alterações dos instrumentos de repasse;
VIII - Denunciar ou rescindir os instrumentos de repasse;
IX - Decidir sobre a prestação de contas final.
Art. 2º O Comitê Gestor de que trata este artigo será composto conforme descrito abaixo:
I - Pela Presidente da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Gabinete Civil, por ele indicado;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Macapá;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;
IX - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação;
XI - 4 (quatro) membros do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º A Presidente da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM indicará seu suplente, que o substituirá também na presidência do colegiado.
§ 2º Os membros referidos nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º O membro referido no inciso V deste artigo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Macapá.
§ 4º Os representantes do Conselho Municipal de Política Cultural, serão eleitos em sessão plenária dos mesmos.
§ 5º A competência neste artigo poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
§ 6º Não poderá ser exercida a delegação prevista no § 5º deste artigo para aplicação de sanção de idoneidade.
§ 7º Ao comitê gestor caberá o acompanhamento, controle, fiscalização e prestação de contas da aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município de Macapá.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Ficam regulamentados os meios e os critérios no Município de Macapá para destinação do recurso de R$ 3.699.465,52 (três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O valor de R$ 3.699.465,62 (três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), será gerido pelo Município de Macapá, por meio da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM.
Art. 4º O Município de Macapá, por meio da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM, deverá realizar a aplicação de recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo, por meio da Plataforma + Brasil, observado o seguinte:
I - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;
II - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 1º O montante de R$ 1.500.000,00 (um milhões e quinhentos mil reais), referente a uma parte do valor total previsto no caput deste artigo, serão destinados para subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social.
§ 2º O montante de R$ 2.199.000,00 (dois milhões, cento e noventa e nove mil reais) referente a uma parte do valor total previsto no caput deste artigo, serão destinados para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 3º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados ou sediados no Município de Macapá há, no mínimo, 02 (dois) anos.
I - Será obrigatória a comprovação de domicílio ou sede no Município de Macapá.
§ 4º Para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, os beneficiários deverão estar cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
I - O cadastro a que se refere o parágrafo acima, bem como, as inscrições nos editais propostos, poderão ser efetuadas em: https://fumcult.macapa.ap.gov.br/.
CAPÍTULO III - SUBSÍDIO MENSAL
Art. 5º O valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) serão destinados para subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social.
§ 1º O subsídio mensal será dividido em três faixas de valores e será repassado em três parcelas iguais a espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais que se enquadrem no disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no disposto no art. 8º do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em três parcelas, sendo observado:
I - 03 (três) parcelas de R$ 3.000,00 para até 41 proponentes/requerentes, que comprovem média de faturamento e/ou despesa nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, de até R$ R$ 5.000,00 ou que comprovem atividade continuada nos últimos 02 (dois) anos;
II - 03 (três) parcelas de R$ 5.000,00 para até 32 proponentes/requerentes, que comprovem média de faturamento e/ou despesa nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, de R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 ou que comprovem atividade continuada nos últimos 04 (quatro) anos;
III - 03 (três) parcelas de R$ 7.000,00 para até 31 proponentes/requerentes, que comprovem média de faturamento e/ou despesa nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, acima de R$ 10.001,00 ou que comprovem atividade continuada nos últimos 06 (seis) anos.
§ 2º Havendo número de inscritos e/ou contemplados abaixo do estimado em alguma das faixas de subsídio previstas e havendo proponentes/requerentes elegíveis para recebimento em outra faixa de subsídio, fica permitido a seleção de mais proponentes/requerentes do que inicialmente previsto por faixa neste Decreto, enquanto houver recursos financeiros suficientes para atender proponentes/requerentes, com o repasse previsto de três parcelas.
§ 3º Havendo número de inscritos e/ou contemplados abaixo do estimado para atender o número de proponentes/requerentes, previstos em cada uma das faixas e não havendo necessidade de remanejamento de recursos para outra faixa de valor, fica permitido o uso do recurso excedente para contemplar projetos em cadastro reserva, em outros editais, atendendo o previsto no inciso III, do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no caput do art. 3º as entidades, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017 , de 17 de agosto de 2020.
Art. 6º A seleção para repasse de subsídio mensal a espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais será realizada por meio de chamada pública.
Art. 7º O subsídio mensal será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Apresentação de documento que comprove:
a) Atos Constitutivos, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal;
b) Declaração assinada pelos membros do coletivo e com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural.
II - Portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do proponente/requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município, pelo menos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
III - Comprovantes de média de faturamento e/ou despesa anual do proponente/requerente, relativo aos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IV - Comprovantes de despesas de manutenção do proponente/requerente no período de 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto, apresentando-se, em especial:
a) custos de locação ou de financiamentos do proponente/requerente, se for o caso;
b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 5 (cinco) meses, contados quando da apresentação do requerimento;
c) número e identificação dos funcionários contratados pelo proponente/requerente, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos encargos respectivos;
d) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver.
V - Compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em) prestada(s) após o reinício das atividades do proponente/requerente, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) preferencialmente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;
VI - Indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do proponente/requerente;
VII - No caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município;
VIII - Demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do proponente/requerente;
IX - Requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do proponente/requerente, com expressa previsão do valor solicitado, observando o limite da faixa a qual se inscrever, de acordo com o disposto previsto no § 1º (I, II e III) do art. 5º deste decreto.
Art. 8º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico e cultural.
CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
Art. 9º Para atender o disposto no inciso III, do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, será destinado R$ 2.199.000,00 (dois milhões, cento e noventa e nove mil reais) para elaboração de 03 (três) editais de premiações:
I - 01 (um) Edital de premiação Cultura e Arte, no valor de R$ 1.674.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e quatro mil reais), com vistas a selecionar:
a) 24 (vinte e quatro) projetos na área de Teatro;
b) 23 (vinte e três) projetos na área de Dança;
c) 22 (vinte e dois) projetos na área de Artes Visuais e/ou Plásticas;
d) 22 (vinte e dois) projetos na área de Artesanato;
e) 22 (vinte e dois) projetos na área de Audiovisual;
f) 23 (vinte e três) projetos na área de Livro, Leitura e Literatura;
g) 22 (vinte e dois) projetos na área de Capoeira;
h) 44 (quarenta e quatro) projetos na área de Cultura Popular e Afrodescendente;
i) 15 (quinze) projetos na área de Circo; e
j) 27 (vinte e sete) projetos na área de Música.
II - 01 (um) Edital de premiação de Marabaixo e Batuque no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com vistas a selecionar 35 (trinta e cinco) projetos nas áreas de culturas populares, tradicionais e identitárias;
III - 01 (um) Edital de premiação de Cultura e Juventude no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vistas a selecionar 35 (trinta e cinco) projetos propostos por jovens artistas.
§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V - as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
VII - a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação;
IX - a relação de documentos exigidos.
§ 2º Não há limites de inscrição por um mesmo beneficiário nos editais publicados com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, exceto quando se tratar de um mesmo módulo/categoria.
§ 3º Fica vedada a seleção de um mesmo beneficiário em mais de 03 editais, exceto nos casos em que haja sobra de vagas, ou quando se tratar de cooperativas, coletivos, associações ou produtoras que representem diversos artistas, grupos, companhias, bandas ou grupos musicais.
Art. 10. A seleção das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este capítulo, será feito por pareceristas/curadores externos, selecionados em editais de chamada pública específica, ou contratado em regime de inexigibilidade com recursos do tesouro municipal. Cada comissão será composta por no mínimo 04 (quatro) componentes e no máximo 10 (dez) componentes.
§ 1º Os profissionais contratados para a prestação deste serviço, deverão ter notório saber da área a qual serão designados para avaliação e seleção dos projetos e trabalhos inscritos.
§ 2º As Comissões de Avaliação serão designadas por meio de portaria de nomeação devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Macapá.
Art. 11. O repasse dos recursos para os projetos/propostas selecionados nos editais ocorrerá em parcela única, por meio de transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica indicada no ato da inscrição para receber o fomento.
Art. 12. A equipe da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM, irá compor a Comissão de Credenciamento e Prestação de Contas e será composta por servidores do Departamento de Desenvolvimento Cultural, Departamento Apoio e Incentivo a Cultura e Departamento Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Prestação de Contas será designada por meio de portaria de nomeação, devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Macapá, e terá por função fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
Art. 13. Os projetos selecionados deverão dispor de contrapartida a ser utilizada a critério da Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT/PMM.
Parágrafo único. Os critérios e a descrição das contrapartidas serão divulgadas por meio dos editais de premiação e de seleção de propostas.
CAPÍTULO V - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E SANÇÕES
Art. 14. Para repasse de recursos para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social, o referido beneficiário celebrará, antes do primeiro crédito do benefício, termo de responsabilidade junto ao Município de Macapá, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção das atividades do proponente/requerente.
§ 1º Entende-se por gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, despesas com:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz;
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º A prestação de contas será composta por notas fiscais que comprovem o pagamento de despesas de manutenção das atividades do proponente/requerente beneficiado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 3º Outros critérios de prestação de contas poderão ser instituídos pela FUMCULT/PMM, em ato formal de sua Diretora Presidente.
Art. 15. No caso de fomento à projetos, programas e ações artísticas e culturais, selecionadas por meio de edital, conforme disposto no inciso III art. 7º deste Decreto, a prestação de contas para os repasses efetuados por termo de fomento deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto/proposta cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
Art. 16. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pela Comissão de Avaliação.
Art. 17. Em caso de não comprovação de aplicação correta dos recursos e/ou reprovação da prestação de contas serão aplicadas as devidas penalidades:
a) restituição aos cofres públicos do valor recebido, atualizado monetariamente;
b) inscrição em dívida ativa na Fazenda Municipal de Macapá;
c) instauração de processo de tomada de contas;
d) vedação de participação em chamadas públicas no âmbito do Município de Macapá por um período de 2 (dois) anos.
Art. 18. O saldo remanescente do Auxílio Emergencial da Cultura, instituído pela Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, deverá ser restituído ao fundo estadual de cultura do Estado, conforme Art. 12 e Art. 13 do Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, que regulamente a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO VI - DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 19. Não serão concedidos recursos previstos neste Decreto, para proponentes que tiverem prestações de contas pendentes com a Fundação Municipal de Cultura de Macapá - FUMCULT/PMM.
Art. 20. A Fundação Municipal de Cultura de Macapá - FUMCULT/PMM, terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, para utilizar, a seu critério, as contrapartidas dos subsídios mensais, bem como, dos editais de premiação e seleção de propostas inéditas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de outubro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 19 de outubro de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ