Decreto nº 33583 DE 25/02/2021
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 fev 2021
Estabelece e prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o compromisso assumido pelo Município de enfrentamento da pandemia, desde o seu início, em março de 2020, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;
Considerando o cenário de proliferação da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento no número de caso, exigindo maior reforço e cuidado para coibir aglomerações;
Considerando que os números atuais da pandemia no Município, especialmente número de casos confirmados e taxa de ocupação de leitos para COVID-19, inspiram maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos soteropolitanos;
Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.240 de 21 de fevereiro de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, inclusive no Município de Salvador,
Decreta:
Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida
Art. 1º Ficam suspensas, no período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2021, as atividades de comércio e prestação de serviços no Município de Salvador, conforme detalhamento de horário a seguir:
I - atividades comerciais e de serviços de rua - das 17h da sexta-feira, dia 26 de fevereiro de 2021 às 5h da segunda-feira, dia 01 de março de 2021;
II - bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, doçarias e similares - das 18h da sexta-feira, dia 26 de fevereiro de 2021 às 5h da segunda-feira, dia 01 de março de 2021;
III - atividades comerciais e de serviços localizados em shopping centers e centros comerciais - das 19h da sexta-feira, dia 26 de fevereiro de 2021 às 5h da segunda-feira, dia 01 de março de 2021.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33587 DE 28/02/2021):
§ 1º Não estão submetidos à suspensão das atividades prevista neste artigo, devendo observar os protocolos geral e setoriais das atividades, além das demais normas vigentes, os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais:
I - supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente; panificadoras; delicatessens e açougues;
II - farmácias;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - serviços públicos considerados essenciais, devendo ser observado para as repartições municipais, o disposto no Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021;
V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI - serviços de saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, e hospital dia;
VII - serviços de imagem radiológica;
VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX - laboratórios de análises clínicas, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente;
X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI - clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que só poderão ser realizados por meio de serviço de delivery;
XII - postos de combustíveis;
XIII - centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não estão submetidos à suspensão das atividades prevista neste artigo, devendo observar os protocolos geral e setoriais das atividades, além das demais normas vigentes, os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais:
I - supermercados, panificadoras, delicatessens e açougues;
II - farmácias;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - serviços públicos considerados essenciais;
V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI - serviços de saúde e hospital dia;
VII - serviços de imagem radiológica;
VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX - laboratórios de análises clínicas;
X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI - clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa;
XII - postos de combustíveis.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33587 DE 28/02/2021):
§ 2º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
I - escolas, exclusivamente para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;
II - shopping centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, no modelo drive thru, das 10h às 19h, desde que submetido à aprovac¸ão da Superintendência de Tra^nsito de Salvador - TRANSALVADOR e às demais regras da legislac¸ão municipal, no que couber, observado o Protocolo Geral de funcionamento das atividades, Decreto nº 32.461, de 2020, bem como as regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos. (Antigo § 2º renumerado pelo Decreto Nº 33587 DE 28/02/2021).
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento da COVID-19
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 09 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I - cinemas;
II - teatros e demais casas de espetáculo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para eventos sem a presença de público.
Disposições Finais
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de fevereiro de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo, em exercício
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
MARISE PRADO DE
OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
MILA CORREIA GONÇALVES PAES
SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 33587 DE 28/02/2021):
Anexo Único - Regras para Funcionamento do Drive Thru
1. Uso obrigatório, além da máscara, de face shield para os funcionários responsáveis pelas entregas;
2. O acesso será apenas por carro, sem possibilidade dos clientes saírem dos veículos ou entrarem no espaço interior do empreendimento;
3. As vendas deverão acontecer, exclusivamente, através de canais online (whatsapp, aplicativos ou através do site do lojista/empreendimento);
4. O pagamento deverá ser realizado previamente, caso não seja possível, através de cartão de crédito, débito ou similar;
5. As estações de entrega deverão ser identificadas e com distância mínima de 3m entre elas, sem mais de um funcionário em cada estação de entrega;
6. Acesso exclusivo do estacionamento para carros na modalidade drive thru, com catraca aberta ou acionamento automatizado e sem cobrança de estacionamento;
7. As estações de entrega deverão ser higienizadas sempre antes do uso e ao encerramento das atividades e possuir dispensers de álcool em gel;
8. Todos os produtos deverão, obrigatoriamente, ser higienizados antes da entrega aos clientes.