Decreto nº 33552 DE 20/03/2020
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 mar 2020
Define medidas restritivas temporárias adicionais, no âmbito socioeconômico, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
Considerando os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recife em 28 de janeiro de 2020;
Considerando o aumento progressivo de novos pacientes infectados, inclusive casos de infecção comunitária, apesar das diversas medidas já adotadas de prevenção e controle, e
Considerando ainda a possibilidade de que o incremento de tal demanda possa a vir a colapsar o Sistema Municipal de Saúde;
Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco;
Considerando que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas temporárias de cunho socioeconômico a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos, localizados no município do Recife.
Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais localizados no município do Recife.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput:
I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV - lojas de produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
VI - casas de ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.
Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no município do Recife.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
II - os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III - as clínicas e os hospitais veterinários;
IV - as lavanderias;
V - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
VI - os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.
Art. 4º Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º.
Art. 5º A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente.
Art. 6º O Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19 poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Recife, 20 de março de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde