Decreto nº 33546 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 mar 2020

Define no âmbito do Município do Recife medidas socioeconômico restritivas, temporárias, adicionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavirus em Pernambuco,

Considerando a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavirus

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 33.511 , de 15 de março de 2020;

Considerando que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os shopping centers e grandes centros comerciais localizados no município do Recife.

§ 1º Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.

Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive food truck e food zone, localizados município do Recife.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados município do Recife.

Art. 4º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no localizados município do Recife.

Art. 5º A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no município do Recife. Apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.

Art. 6º As medidas restritivas previstas nos arts. 1º e 2º presente Decreto não alcançam estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento e segurança alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados.

Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e aos grandes centros comerciais, os estabelecimentos destinados ao abastecimento e segurança alimentar da população, neles localizados, poderão funcionar.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Recife, 20 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento Gestão de Pessoas

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde