Decreto nº 3.353-E de 21/01/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jan 1999

Altera o Decreto nº 3.328-E, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, inciso II, e 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, inciso XIII e 44, inciso VII, § 5º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.

Decreta

Art. 1º O artigo 3º do Decreto 3.328-E, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota de 12%(doze por cento) para frangos e 17% (dezessete por cento) para óleo de soja, deduzindo-se:

a) nas entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e o relativo ao ICMS do frete, se este for pago em separado;

b) Nas operações de importação, o valor do ICMS normal pago quando da entrada da mercadoria no estabelecimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 23 de dezembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista - RR, 21 DE JANEIRO DE 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima