Decreto nº 33.501 de 05/06/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jun 2009

Regulamenta a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008, que institui as Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativas à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à licença e vistoria dos veículos utilizados no serviço de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A cobrança da Taxa de Fiscalização da Prestação do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - Taxa FUSP-F e da Taxa de Licença e Vistoria dos Veículos Utilizados no Serviço de Transporte - Taxa FUSP-LV, instituídas pela Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008, será realizada mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico em favor de pessoa física ou jurídica que explore o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, em quaisquer das suas modalidades.

Parágrafo único. Até a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, a cobrança e a administração das Taxas referidas no caput serão efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE.

Art. 2º Constitui fato gerador das taxas a seguir indicadas o exercício pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI:

I - da atividade de fiscalização do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na hipótese da Taxa FUSP-F;

II - das atividades de verificação das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o inciso I e de concessão de licença de uso desses veículos, na hipótese da Taxa FUSP-LV.

Art. 3º Considera-se contribuinte das Taxas FUSP-F e FUSP-LV qualquer pessoa física ou jurídica que explore, por meio de concessão, permissão ou autorização, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em quaisquer das suas modalidades.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS Seção I - Dos Serviços Regulares

Art. 4º O montante devido a título de Taxa FUSP-F será calculado mensalmente em função da extensão da linha concedida, permitida ou autorizada expressa em quilômetros e do número de viagens realizadas em cada linha, utilizando-se a fórmula FUSP-F = ? (Ei x Nvi) x Vkm, onde:

I - ? = somatório;

II - Ei = extensão da linha expressa em quilômetros (Km);

III - Nvi = número de viagens mensais realizadas em cada linha;

IV - Vkm = valor monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12 (doze centavos de reais).

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput serão utilizadas as informações constantes da Ordem de Serviço Operacional - OSO correspondente a cada linha, da solicitação de autorização para realização de viagem, dos relatórios dos gestores de terminais rodoviários e das constatações da fiscalização.

§ 2º Havendo inconsistência na apuração do valor devido a título de Taxa FUSP-F, a diferença poderá ser cobrada juntamente com o valor relativo ao período subsequente ao da respectiva constatação.

Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias das linhas regulares do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão enviar à EPTI, até o 3º (terceiro) dia útil após o final de cada quinzena, resumo das prestações realizadas, contendo o número total de viagens, por dia e por linha, com detalhamento das viagens extraordinárias e suplementares.

Art. 6º As concessionárias administradoras de terminais rodoviários e os gestores de cada terminal rodoviário enviarão à EPTI, até o dia 05 (cinco) de cada mês, informação contendo a movimentação de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, por empresa, identificando separadamente as origens e os destinos, bem como as saídas e as chegadas registradas no terminal rodoviário, referentes ao mês anterior.

Art. 7º O DAE para o recolhimento da Taxa FUSP-F, correspondente aos serviços regulares, será emitido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo o respectivo recolhimento ser realizado até o dia 10 (dez).

Seção II - Dos Serviços Especiais

Art. 8º O DAE para o recolhimento da Taxa FUSP-F, correspondente aos serviços especiais, será emitido previamente à emissão da respectiva autorização para realização de viagem.

Parágrafo único. Para fins do cálculo dos valores devidos a título de Taxa FUSP-F, referentes aos serviços especiais, serão utilizadas as informações constantes da solicitação de autorização para realização de viagem especial, do mapa rodoviário do Estado de Pernambuco e das constatações da fiscalização.

Art. 9º Não poderá ser emitida autorização para realização de viagem especial se o valor recolhido a título de Taxa FUSP-F for inferior àquele correspondente à viagem pretendida.

Art. 10. Para os serviços especiais de fretamento contínuo serão considerados os percursos indicados no respectivo contrato de prestação de serviço.

Parágrafo único. Para fins de cálculo dos valores devidos a título de Taxa FUSP-F relativa aos serviços especiais de fretamento contínuo serão utilizadas as informações constantes do contrato de prestação de serviço, do mapa rodoviário do Estado de Pernambuco e das constatações da fiscalização.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 11. A Taxa FUSP-LV é devida por pessoa física ou jurídica, conforme definido no art. 3º, que necessite de autorização de tráfego para os veículos utilizados na execução dos serviços mencionados no referido artigo.

Art. 12. A taxa mencionada no art. 11 terá valor fixo por tipo de veículo, considerado de modo unitário, nos termos da tabela prevista no Anexo Único, tendo como referência a classificação do tipo do veículo contida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Departamento de Trânsito - DETRAN.

Art. 13. A Taxa FUSP-LV será recolhida por ocasião de cada vistoria:

I - semestralmente, na hipótese de veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação;

II - anualmente, relativamente aos demais veículos.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 14. A falta de pagamento da obrigação tributária principal, na data do respectivo vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais e demais sanções previstos na legislação tributária estadual.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o contribuinte que por qualquer motivo adulterar, falsificar ou fraudar documento de arrecadação ou quaisquer outros documentos mencionados no presente Decreto ou que de alguma forma concorrer para esses fatos ficará sujeito à multa no valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos termos do art. 23, IV, da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O contribuinte das Taxas FUSP-F e FUSP-LV deverá:

I - até a criação da EPTI, cadastrar-se junto ao DER/PE antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;

II - fornecer todas as informações necessárias ao exercício regular da atividade de fiscalização específica;

III - conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os documentos que sirvam de base para o cálculo do valor das mencionadas taxas.

Art. 17. Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

Tabela de valor da Taxa FUSP-LV

Nº DE ORDEM
TIPO DO VEÍCULO
VALOR POR EVENTO FIXADO EM REAL (R$)
I
Veículo automotor tipo ônibus.
200,00
II
Veículo automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista.
150,00
III
Veículo automotor com capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista.
100,00