Decreto nº 33.475 de 03/06/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jun 2009

Introduz modificações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes nas regras de uso e cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

§ 6º A partir de 1º de junho de 2009, o contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de ECF, nos termos previstos neste artigo, fica obrigado à utilização do mencionado equipamento desde o momento da formalização do pedido de uso, observado o disposto no § 2º e o seguinte: (ACR)

I - no caso de posterior constatação de irregularidade, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a utilização do ECF ficará suspensa até a regularização da mesma pelo contribuinte;

II - na hipótese do inciso I, não havendo correção da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ, a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", devendo, relativamente a este:

IV - a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que não possua recurso de Memória da Fita Detalhe - MFD, obter a leitura da Memória Fiscal - MF em meio digital e gravá-la em mídia ótica não-regravável do tipo "CD" ou "DVD", no formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004; (ACR)

V - a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que possua recurso de MFD, além da exigência indicada no inciso IV, obter a leitura da MF e gravar o arquivo de dados referente à MFD, no formato previsto no supramencionado Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004. (ACR)

Parágrafo único. Os arquivos a que se referem os incisos IV e V devem compreender todo o período de funcionamento do equipamento e serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3º de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR