Decreto nº 33468 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2012

Concede crédito presumido do ICMS para execução do Programa "Tarifa Verde", e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 117, de 04 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica, situadas no Estado, para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa "Tarifa Verde" no valor do custo do "kit completo de medição".

Parágrafo único. O "kit completo de medição" é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra necessários para a sua instalação.

Art. 2º. O tratamento tributário estabelecido neste Decreto:

I - fica condicionado à adesão da empresa, concessionária de energia elétrica, beneficiária, ao Programa "tarifa Verde", na forma que dispuser convênio a ser firmado entre as Secretarias de Estado da Receita - SER e de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;

II - somente se aplica aos agricultores familiares, assim considerados detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e considerados como tais, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. A gestão do Programa de que trata o inciso I do "caput", caberá à SEDAP, através da Coordenadoria Estadual de Irrigação e Drenagem e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:

I - selecionar os agricultores beneficiados pelas áreas irrigadas;

II - efetuar a inscrição dos agricultores contemplados.

III - acompanhar a implantação do Programa e realizar assistência técnica;

IV - atestar a aplicação do investimento, conforme o art. 1º deste Decreto, pelas empresas beneficiárias.

Art. 3º. O aproveitamento do crédito de que trata este Decreto dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e condições a serem definidas no convênio de que trata o art. 2º.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.640, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador