Decreto nº 33438 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 11.253, de 23 de agosto de 2022,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conforme estabelecido no inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 11.253, de 23 de agosto de 2022.

Definições

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Índice Municipal de Atendimento a Infância (IMATIN): o incremento das matrículas na educação infantil, apurado do resultado dos censos escolares dos 2 (dois) anos anteriores ao ano fiscal em curso;

II - Índice Municipal de Alfabetização (IMALFA): o percentual de incremento na nota final IDEB (Nota Média Padronizada-N x Indicador de Rendimento-P) pelo IDEB anos iniciais apurados no 2º e no 5º ano do ensino fundamental no exercício anterior, a comparação entre os 2 (dois) últimos resultados do IDEB aferidos pelo INEP, imediatamente anteriores ao ano fiscal em curso;

III - Índice Municipal de Oferta da EJA(IMOEJA): o incremento de matrículas de educação de jovens e adultos no ensino fundamental anos iniciais, apurado do resultado dos censos escolares dos dois anos anteriores ao ano fiscal em curso;

IV - Índice Municipal do Nível Socioeconômico dos Educandos (IMNSE): o índice referente ao nível socioeconômico dos alunos matriculados nas escolas públicas do município, calculado com base no valor mais recente disponível do Indicador de Nível Socioeconômico (INSE), construído pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica (DAEB), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), obtido por meio dos questionários contextuais aplicados aos estudantes da Educação Básica.

§ 1º Aparte do Índice de Participação dos Municípios referente à educação equivale a 10% (dez por cento) do total do ICMS pertencente aos municípios, composta da seguinte forma:

I - 4% (quatro por cento) referente ao IMATIN;

II - 3% (três por cento) referente ao IMALFA;

III - 2% (dois por cento) referente ao IMOEJA;

IV - 1% (um por cento) referente ao IMNSE.

§ 2º Em relação ao percentual de 4% (quatro por cento) do IMATIN, 1% (um por cento) é de natureza qualitativa e 3% (três por cento) quantitativa, considerando que:

I - o IMATIN qualitativo corresponde ao incremento de matrículas no período em relação ao período anterior, devendo ser considerado zero quando não houver incremento no número de matrículas ou quando houver sua redução;

II - o IMATIN quantitativo corresponde ao total de matrículas do município no período em relação ao total de matrículas do Estado no período de referência.

§ 3º Em relação ao percentual de 3% (três por cento) do IMALFA, 2% (dois por cento) são de natureza qualitativa e 1% (um por cento) quantitativa, considerando que:

I - o IMALFA qualitativo corresponde ao incremento da nota do IDEB no período de referência em relação nota do IDEB no período anterior, devendo ser considerado zero quando não houver incremento da nota ou quando houver sua redução;

II - o IMALFA quantitativo corresponde à relação entre a nota do IDEB do município e o somatório de todas as notas do IDEB do Estado no período de referência.

§ 4º Em relação ao percentual de 2% (dois por cento) do IMOEJA, 1% (um por cento) é de natureza qualitativa e 1% (um por cento) quantitativa, considerando que:

I - o IMOEJA qualitativo corresponde ao incremento de matrículas no período em relação ao período anterior, devendo ser considerado zero quando não houver incremento no número de matrículas ou quando houver sua redução;

II - o IMOEJA quantitativo corresponde ao total de matrículas do município no período em relação ao total de matrículas do Estado no período de referência.

Apuração e divulgação dos índices

Art. 3º Os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos utilizados para o cálculo do índice de cada município, serão apurados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) até 31 de março de cada ano de apuração, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente.

§ 1º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, por seus representantes, poderão impugnar os dados e os índices de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos da data da primeira publicação da apuração dos índices percentuais provisórios, a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) deverá apreciar as impugnações interpostas e publicar no DOE o resultado do julgamento e os índices definitivos de que trata o caput referentes a cada município.

Art. 4º O índice de distribuição do ICMS de cada Município, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, será calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS aos Municípios, a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) relação dos índices percentuais definitivos de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Os índices aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada município em 2025 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2024 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos neste Decreto.

Normas complementares

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) editará os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos municípios a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO

Representação esquemática do cálculo da parte do Índice de Participação dos Municípios referente à educação equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS pertencente aos municípios

IPM referente à educação = IMATIN + IMALFA + IMOEJA + IMNSE

IMATIN = (10×IMATINQL + 30×IMATINQT) / 100

IMALFA = (20×IMALFAQL + 10×IMALFAQT) / 100

IMOEJA = (10×IMOEJAQL + 10×IMOEJAQT) / 100

IMNSE