Decreto nº 33435 DE 21/02/2020
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 fev 2020
Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2020.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, bem como demais normas legais aplicáveis à matéria,
Decreta:
CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, seja para cadastramento ou para o recadastramento, incluídos nesses os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensinos, condutores substitutos e condutores eventuais, devem agendar no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU o seu comparecimen-to pessoal com o intuito de serem incluídos no programa informatizado do "Sistema Municipal de Controle de Transportes".
Parágrafo único. O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo, será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, situada na Av. Cruz Cabugá, 304, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, no período compreendido entre os dias 02 de janeiro de 2020 a 15 de fevereiro de 2020, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas).
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO
Art. 2º Os interessados em se cadastrar para prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendado, para tirar sua fotografia e apresentar os documentos previstos no artigo. 5º da Lei Municipal nº 16.600/2000.
CAPÍTULO III DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º No ato do recadastramento, os autorizatários interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendado, para tirar sua fotografia e apresen-tar os seguintes documentos:
I - para os Agentes Autônomos:
a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
b) Relatório de pontuação pelo DETRAN/PE;
c) Comprovante de quitação eleitoral;
d) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento com a CTTU;
e) Comprovante de residência atualizado;
f) Atestado médico de sanidade física e mental;
g) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal.
II - para as Empresas:
a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
b) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento - CTTU;
III - para os Estabelecimentos de Ensino:
a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;
b) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento - CTTU;
IV - para os Condutores Substitutos e Eventuais:
a) Carteira nacional de habilitação categoria D ou E, com atividade remunerada e escolar;
b) Comprovante de quitação eleitoral;
c) Comprovante de residência atualizado;
d) Certidão de antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;
e) Atestado médico de sanidade física e mental;
f) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
g) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento com a CTTU.
V - para os Veículos Operadores:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV regularizado;
b) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Para fins de cadastramento e recadastramento é necessário o pagamento das taxas administrativas conforme serviço solici-tado, de acordo com a tabela abaixo discriminada:
I - Cadastramento:
a) Condutor eventual R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);
b) Condutor substituto R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);
c) Agente autônomo R$ 62,49 (Sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
d) Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 93,73 (noventa e três reais e setenta e três centavos);
e) Veículo R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos);
II - Recadastramento
a) Condutor eventual R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);
b) Condutor substituto R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);
c) Agente autônomo R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos);
d) Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 46,87 (quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos);
e) Veículo R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
III - Natureza Eventual:
a) Emissão de documentos diversos R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);
b) Vistoria veicular no caso de substituição R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);
c) Permuta entre veículos usados R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos);
d) Emissão de documento por extravio R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
e) Transferência de credenciamento para terceiros R$ 937,35 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos);
f) Baixa de restrição operacional R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Art. 4º Os autorizatários que não se recadastrarem nas datas previstas no calendário de recadastramento estarão sujeitos, nos ter-mos do art. 18, II, a da Lei Municipal nº 16.600/2000, às seguintes sanções:
I - multa:
a) Infração de natureza leve R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos);
b) Infração de natureza média R$ 249,96 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos);
c) Infração de natureza grave R$ 374,94 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);
d) Transporte não autorizado R$ 4.790,87 (quatro mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos).
II - medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou da Ficha de Identificação e Credenciamento - FIC, até a devida regularização.
Parágrafo único. Os autorizatários que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado perante a CTTU, ficam isentos das sanções previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2020.
Recife, 21 de fevereiro de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano