Decreto nº 33435 DE 21/02/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 fev 2020

Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2020.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, bem como demais normas legais aplicáveis à matéria,

Decreta:

CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, seja para cadastramento ou para o recadastramento, incluídos nesses os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensinos, condutores substitutos e condutores eventuais, devem agendar no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU o seu comparecimen-to pessoal com o intuito de serem incluídos no programa informatizado do "Sistema Municipal de Controle de Transportes".

Parágrafo único. O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo, será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, situada na Av. Cruz Cabugá, 304, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, no período compreendido entre os dias 02 de janeiro de 2020 a 15 de fevereiro de 2020, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas).

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO

Art. 2º Os interessados em se cadastrar para prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendado, para tirar sua fotografia e apresentar os documentos previstos no artigo. 5º da Lei Municipal nº 16.600/2000.

CAPÍTULO III DO RECADASTRAMENTO

Art. 3º No ato do recadastramento, os autorizatários interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendado, para tirar sua fotografia e apresen-tar os seguintes documentos:

I - para os Agentes Autônomos:

a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

b) Relatório de pontuação pelo DETRAN/PE;

c) Comprovante de quitação eleitoral;

d) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento com a CTTU;

e) Comprovante de residência atualizado;

f) Atestado médico de sanidade física e mental;

g) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal.

II - para as Empresas:

a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

b) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento - CTTU;

III - para os Estabelecimentos de Ensino:

a) Certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

b) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento - CTTU;

IV - para os Condutores Substitutos e Eventuais:

a) Carteira nacional de habilitação categoria D ou E, com atividade remunerada e escolar;

b) Comprovante de quitação eleitoral;

c) Comprovante de residência atualizado;

d) Certidão de antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;

e) Atestado médico de sanidade física e mental;

f) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;

g) Comprovante de quitação da taxa de cadastramento ou de recadastramento com a CTTU.

V - para os Veículos Operadores:

a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV regularizado;

b) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.

CAPÍTULO IV DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS

Art. 3º Para fins de cadastramento e recadastramento é necessário o pagamento das taxas administrativas conforme serviço solici-tado, de acordo com a tabela abaixo discriminada:

I - Cadastramento:

a) Condutor eventual R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);

b) Condutor substituto R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);

c) Agente autônomo R$ 62,49 (Sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos);

d) Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 93,73 (noventa e três reais e setenta e três centavos);

e) Veículo R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos);

II - Recadastramento

a) Condutor eventual R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);

b) Condutor substituto R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);

c) Agente autônomo R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos);

d) Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 46,87 (quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos);

e) Veículo R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).

III - Natureza Eventual:

a) Emissão de documentos diversos R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);

b) Vistoria veicular no caso de substituição R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos);

c) Permuta entre veículos usados R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos);

d) Emissão de documento por extravio R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos);

e) Transferência de credenciamento para terceiros R$ 937,35 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos);

f) Baixa de restrição operacional R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES

Art. 4º Os autorizatários que não se recadastrarem nas datas previstas no calendário de recadastramento estarão sujeitos, nos ter-mos do art. 18, II, a da Lei Municipal nº 16.600/2000, às seguintes sanções:

I - multa:

a) Infração de natureza leve R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos);

b) Infração de natureza média R$ 249,96 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos);

c) Infração de natureza grave R$ 374,94 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);

d) Transporte não autorizado R$ 4.790,87 (quatro mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos).

II - medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou da Ficha de Identificação e Credenciamento - FIC, até a devida regularização.

Parágrafo único. Os autorizatários que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado perante a CTTU, ficam isentos das sanções previstas no caput deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2020.

Recife, 21 de fevereiro de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano