Decreto nº 33429 DE 10/01/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jan 2020

Altera o Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários na legislação que disciplina o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) objetivando dar celeridade aos processos de atração de investimentos para o Ceará,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.438 , de 08 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º, com renomeação do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º As reuniões do CEDIN realizar-se-ão em data e hora que o Presidente do Conselho fixar, podendo ocorrer:

I - de forma presencial, em local a ser previamente designado;

II - de forma não presencial, mediante a utilização de meio de comunicação virtual, na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência." (NR)

II - o caput do art. 4º:

"Art. 4º Constituem documentos a serem editados durante o processo de concessão e fruição dos incentivos de que trata este Decreto:

(.....)." (NR)

III - o art. 11, com nova redação do inciso I:

"Art. 11. (.....)

I - apresentar projeto econômico-financeiro à ADECE, em duas vias, que o submeterá ao agente financeiro do FDI, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

(.....)." (NR)

IV - o art. 13:

"Art. 13. As sociedades empresariais beneficiárias do FDI ficam obrigadas a encaminhar, anualmente, formulários de pesquisa aplicados relativamente aos dados como mão de obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas, realização de infraestrutura e custo de frete, nos termos estabelecidos pela ADECE." (NR)

V - o art. 14, com nova redação do § 1º:

"Art. 14. (.....)

(.....)

§ 1º A ADECE acompanhará o desempenho das empresas beneficiadas no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput deste artigo, devendo enviar as informações colhidas ao CEDIN.

(.....)." (NR)

VI - o art. 17:

"Art. 17. Concluída a análise do agente financeiro do FDI, o processo será enviado a SEDET e a ADECE para posterior apreciação e deliberação do CEDIN."(NR)

VII - o art. 29, com nova redação do parágrafo único:

"Art. 29. (.....)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a sociedade empresária beneficiada dependerá de autorização prévia da ADECE." (NR)

VIII - o art. 31:

"Art. 31. As garantias exigidas nas operações do FDI serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério da ADECE, ser exigida garantia real." (NR)

IX - o art. 33, com nova redação do caput:

"Art. 33. O agente financeiro do FDI enviará à SEFAZ, a SEDET e a ADECE mensalmente, relatório das operações realizadas pelas sociedades empresariais, contendo:"

(.....)." (NR)

X - o art. 34, com nova redação do caput e do § 2º e acréscimo dos §§ 3º e 4º:

"Art. 34. O FDI será operado por agente financeiro contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, segundo critérios definidos pela SEDET e aprovados pelo CEDIN.

(.....)

§ 2º A Comissão de que trata o § 1º deste artigo deve ser integrada por representantes da SEDET, SEFAZ e ADECE.

§ 3º À ADECE cabe a gestão operacional do FDI.

§ 4º As reuniões da Comissão Técnica do FDI realizar-se-ão em data e hora que o Presidente da ADECE fixar, podendo ocorrer:

I - de forma presencial, em local a ser previamente designado;

II - de forma não presencial, mediante a utilização de meio de comunicação virtual, na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência." (NR)

XI - o art. 35, com nova redação dos incisos II, VI e IX:

"Art. 35. (.....)

(.....)

II - elaborar e remeter a SEFAZ, a SEDET e a ADECE os relatórios mensais relativos às operações contratadas;

(.....)

VI - encaminhar à apreciação do CEDIN, através da ADECE as propostas de operações do FDI acompanhadas de decisão da diretoria e precedidas de parecer conclusivo;

(.....)

IX - fiscalizar periodicamente, juntamente com a ADECE, as sociedades empresariais assistidas pelo FDI.

(.....)." (NR)

XII - o art. 41:

"Art. 41. O parecer conclusivo a que se refere o art. 40 deste decreto será enviado à ADECE para viabilidade pela comissão técnica do FDI, especificada no § 1º do art. 34 deste decreto, e posterior encaminhamento ao CEDIN, que o aprovando, editará resolução." (NR)

XIII - o art. 47, com nova redação do caput e do o § 2º:

"Art. 47. Para se habilitar ao Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER), a sociedade empresária fabricante de equipamento utilizado para geração de energia renovável ou cujo objeto seja a geração de energia, deverá encaminhar o pedido à ADECE acompanhado do respectivo projeto econômico-financeiro em 2 (duas) vias, que analisará sob a ótica do interesse econômico e social, encaminhando-o ao agente financeiro do FDI para adoção de providências cabíveis.

(.....)

§ 2º O projeto econômico-financeiro mencionado no caput deste artigo deverá seguir o roteiro fornecido pela ADECE.

(.....)." (NR)

XIV - o art. 48, com nova redação do caput:

"Art. 48. O parecer conclusivo de que trata o § 3º do art. 47 será remetido à ADECE para apreciação pelo CEDIN, que, aprovando-o, editará Resolução.

(.....)."(NR)

XV - o art. 59, com nova redação do § 1º:

"Art. 59. (.....)

§ 1º A sociedade empresária beneficiária dos incentivos previstos neste decreto deverá comunicar à ADECE, em até 30 (trinta) dias, o encerramento ou paralisação de suas atividades no Estado do Ceará, a fim de serem adotadas as medidas administrativas relacionadas com a rescisão contratual.

(.....)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA