Decreto nº 33425 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e demais medidas de responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, na forma do inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no inciso XII do art. 3º e no art. 6º da Lei Complementar nº 72, de 08 de outubro de 2019 e da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública Municipal de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 observará, no âmbito do Poder Executivo, o disposto neste Decreto.

§ 1º Consideram-se atos lesivos à Administração Pública Municipal todos aqueles definidos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se Administração Pública do Município do Salvador a administração direta e indireta do Poder Executivo, abrangendo, inclusive, as empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 1º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 3º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, podendo ser precedido de procedimento de Investigação Preliminar Sumária - IPS.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicandose o rito procedimental previsto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Seção I - Da Competência

Art. 4º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica - PAR no Poder Executivo competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal.

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer cidadão utilizando-se de meio legalmente permitido, desde que seja possível extrair informações sobre o fato a ser apurado; ou

III - por comunicação de órgão ou entidade pública, acompanhada da documentação pertinente, através de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição dos fatos, e, quando possíveis, a autoria e enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que o requerimento seja encaminhado utilizando-se de meio legalmente permitido e seja possível extrair informações sobre o fato a ser apurado.

§ 3º A comunicação prevista no inciso III do § 1º deste artigo deverá ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato pela autoridade comunicante, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

§ 4º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo, o Controlador Geral do Município do Salvador terá competência:

I - concorrente para determinar a realização de investigação preliminar, instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, para exame de sua regularidade ou para corrigirlhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1º As competências previstas no inciso II poderão ser exercidas, a critério do Controlador Geral do Município, se presente quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão e/ou possível participação da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade lesada;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - valor dos contratos, acordos, parcerias, convênios, ajustes ou instrumentos congeneres mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade lesada; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, podendo ser designada nova comissão.

§ 3º O julgamento dos processos avocados nas condições previstas neste artigo cabe, exclusivamente, ao Controlador Geral do Município.

§ 4º No caso dos processos avocados, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a encaminhar à Controladoria Geral do Município todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 5º A Controladoria Geral do Município poderá requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida para compor comissões ou auxiliar nos trabalhos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica previstos neste capítulo.

§ 6º Caracterizadas as condutas previstas no inciso I do § 1º deste artigo, o Controlador Geral do Município instaurará procedimento para apurar a responsabilidade da autoridade.

Seção II - Do Juízo de Admissibilidade

Art. 6º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência de possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, em sede de juízo de admissibilidade, e mediante despacho fundamentado, deliberará acerca da apuração dos fatos ou arquivamento da matéria.

§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade procederá à análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração de PAR, compreendendo:

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia, caso as informações e provas que a acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata do PAR; e

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do PAR ou o arquivamento da notícia.

§ 2º As diligências e a produção de informações de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser realizadas:

I - nos próprios autos em que se está produzindo os subsídios para o juízo de admissibilidade; ou

II - por meio da instauração de processo específico de Investigação Preliminar Sumária - IPS.

§ 3º As diligências e a produção de informações mencionadas no § 2º consistirão na prática de todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo, sempre que necessário:

I - expedição de ofícios requisitando informações e documentos;

II - tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;

III - realização de perícia necessária para a elucidação dos fatos;

Art. 7º A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento de caráter preparatório, não obrigatório, não punitivo e sigiloso, que visa subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente por meio de coleta de indícios e de provas de autoria e de materialidade de eventuais atos lesivos, previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º A IPS poderá ser instaurada por meio de despacho, dispensada sua publicação, no qual se designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis para a condução dos trabalhos.

§ 2º Em casos de entidades da Administração Pública municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, poderão ser convocados para compor a comissão empregados públicos, que tenham mais de 3 anos de efetivo serviço na entidade.

§ 3º Estão impedidos de compor a comissão servidores ou empregados públicos que respondam ou tenham condenação em processo ético ou disciplinar, ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

§ 4º Será franqueado aos sujeitos da investigação e seus advogados com poderes especiais o acesso aos elementos de convicção já documentados, inclusive com extração de cópias, ressalvada a retirada dos autos da repartição.

§ 5º O sigilo da IPS não obsta a atuação da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município do Salvador no uso de suas respectivas atribuições.

§ 6º O prazo para conclusão da investigação preliminar será de até 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora, após análise da justificativa do presidente da comissão.

§ 7º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do § 6º, será remetido relatório conclusivo a ser remetido à autoridade instauradora.

Art. 8º Recebidos os autos do procedimento de investigação preliminar, a autoridade instauradora poderá, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.

§ 1º Caso a análise aponte pela necessidade de instauração do PAR, a manifestação de que trata o inciso III do § 1º do artigo 6º deste Decreto, deverá indicar expressamente as seguintes informações:

I - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR;

II - a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica;

III - a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência do ato lesivo descrito; e

IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, devendo se registrar se há tipificação simultânea com infrações à Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública.

§ 2º As informações mencionadas no § 1º não vinculam a comissão que será designada para conduzir o PAR.

Art. 9º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação preliminar poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade competente, em despacho fundamentado.

Seção II - Da Condução do PAR

Art. 10. O PAR será instaurado, após o despacho fundamentado da autoridade competente, por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município, a qual conterá:

I - nome e cargo da autoridade instauradora;

II - os membros da Comissão Processante, com a indicação do presidente;

III - razão social da pessoa jurídica e seu CNPJ;

IV - prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório; e

V - indicação de que o processo visa apurar supostas irregularidades previstas na Lei Federal nº 12.846, 2013.

Art. 11. A comissão processante será composta por três ou mais servidores estáveis que não tenham participado da Investigação Preliminar Sumária e que não respondam ou tenham condenação em processo ético ou disciplinar, ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

§ 1º Observadas as demais condições do caput, em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão será composta por três ou mais empregados públicos, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço na entidade.

§ 2º Caso entenda necessário, a autoridade competente poderá solicitar servidores de outros órgãos ou entidades municipais para compor a comissão processante.

Art. 12. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º Para o devido e regular exercício de suas funções, poderá a Comissão Processante:

I - propor à autoridade instauradora, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

II - solicitar, por meio da autoridade instauradora, a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar informações a outros órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa, inquirir e reinquirir as testemunhas, bem como realizar eventual acareação quando houver divergência essencial entre as declarações.

IV - requisitar, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou

V - solicitar à autoridade instauradora que, por meio da PGMS, requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, ou à defesa dos interesses da Administração Pública, bem como à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

§ 2º Da decisão cautelar prevista no inciso I do § 1º deste artigo caberá recurso, que deverá ser endereçado à autoridade instauradora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão.

§ 3º Incluem-se nos documentos que a Comissão Processante poderá requisitar e utilizar na instrução do processo administrativo de responsabilização cópias de mensagens trocadas por meio de e-mail corporativo de servidor público envolvido nos atos lesivos perquiridos.

§ 4º A decretação do sigilo de que trata o caput não obsta a atuação da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município do Salvador no uso de suas respectivas atribuições.

Art. 13. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 1º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.

§ 2º Na hipótese de decretação do sigilo nos termos previstos no caput do art. 12, deste Decreto fica garantido às partes ou aos seus procuradores o direito de consultar os autos e pedir certidões.

Art. 14. Os atos processuais podem ser realizados por meio de recursos tecnológicos que garantam a integridade, efetividade e autenticidade, desde que cientificados os participantes com prazo mínimo de 03 (três) dias, informando a plataforma a ser utilizada, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A realização de tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências poderá ocorrer na modalidade à distância, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 2º A realização de atos de comunicação processual poderá ocorrer por meio de correio eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas ou outros recursos tecnológicos similares.

Art. 15. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:

I - a propositura do acordo de leniência, até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do processo administrativo de responsabilização depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o prosseguimento do processo administrativo de responsabilização;

V - quando houver suspensão do processo administrativo de responsabilização para o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica; e

VI - por motivo de força maior.

Art. 16. Instaurado o PAR, a Comissão Processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º Do instrumento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição clara e objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal e as sanções cabíveis;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita;

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada.

VI - a informação para que, no mesmo prazo, seja apresentado o Programa de Integridade, se houver, nos termos do Capítulo VII, deste Decreto;

VII - a comunicação de que a pessoa jurídica poderá, desde logo, ter acesso aos autos e acompanhar os atos instrutórios designados pela Comissão Processante; e

VIII - a advertência sobre a continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do comparecimento da pessoa jurídica.

§ 2º As notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 3º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

§ 4º Caso não tenha êxito a notificação, será feita nova notificação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 5º Além da hipótese prevista no § 4º, a intimação será feita por edital nos seguintes casos:

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar; e

II - nos demais casos expressos em lei.

§ 6º Caso todas as tentativas de intimação da pessoa jurídica restem infrutíferas, ou se a pessoa jurídica devidamente notificada não apresentar defesa, o processo correrá à sua revelia.

Art. 17. No curso do processo, caso a Comissão Processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles poderão ser apurados no mesmo feito, determinando-se, por meio de despacho do Presidente da Comissão Processante, aditamento da ata de instalação e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente defesa e requerimento de provas, exclusivamente quanto aos novos fatos.

§ 2º Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento ou for inoportuna a apuração conjunta dos fatos investigados, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente a instauração de novo processo.

Art. 18. Incumbe à pessoa jurídica instruir a sua peça de defesa com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo-lhe permitido juntar aos autos documentos novos nos casos citados no art. 435 do Código de Processo Civil , a juízo da Comissão Processante.

Art. 19. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer, em sua defesa, a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º No caso de requerimento de prova pericial, a ser realizada por perito nomeado pela Administração Pública, deverá a pessoa jurídica arcar, previamente, com os custos de sua produção, bem como formular os quesitos pretendidos, sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico, também às suas expensas.

§ 2º No caso de requerimento de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica demonstrar a sua necessidade e pertinência, facultada a apresentação de até três testemunhas por fato em apuração.

§ 3º O limite de testemunhas estabelecido no § 2º poderá ser ampliado, a critério da comissão, desde que seja demonstrada pela parte interessada a sua imprescindibilidade à elucidação dos fatos.

§ 4º Admitida a produção de prova testemunhal, a pessoa jurídica deverá apresentar, em audiência a ser designada, as testemunhas, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, salvo se a ausência for justificada.

§ 5º Se a testemunha for servidor público, a sua intimação será por mandado, que deverá ser imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

§ 6º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a Comissão Processante deverá encaminhá-lo à Controladoria Geral do Município para análise.

§ 7º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas e, em se tratando de prova pericial, poderá haver o indeferimento da sua produção, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 8º No caso de indeferimento com base no § 7º deste artigo, caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, pedido de reconsideração à comissão do PAR.

Art. 20. O presidente da comissão processante conduzirá a audiência cabendolhe estabelecer a ordem das oitivas, avaliar a pertinência das perguntas e registrar em ata de audiência as justificativas para eventuais indeferimentos, se assim for requerido.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 3º É assegurado à pessoa jurídica processada o acompanhamento dos depoimentos por preposto ou representante legal, bem como a inquirição das testemunhas em audiência.

§ 4º Em audiências realizadas presencialmente, na hipótese de ser verificada que a presença do representante da pessoa jurídica poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a inquirição por videoconferência, ou na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do representante da pessoa jurídica do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 5º O interrogatório do preposto da pessoa jurídica, ocorrerá mediante apresentação de carta de preposição, com poderes, inclusive, para confessar.

§ 6º Caso haja depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão processante deverá, em despacho fundamentado, decidir pela necessidade, ou não, de haver acareação entre os depoentes.

§ 7º Se a testemunha, o representante legal ou preposto da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o Presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas, as quais também o assinarão.

Art. 21. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante poderá dar continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo diligências e solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades.

Parágrafo único. Havendo juntada de novos documentos ao processo, a Comissão providenciará a notificação da pessoa jurídica ou seu patrono, devidamente constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação.

Art. 22. Finda a instrução probatória, a comissão intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.

§ 1º Poderá a intimação ser feita no encerramento do interrogatório do preposto da pessoa jurídica processada, desde que lhe seja assegurado acesso aos documentos produzidos na instrução e extração de cópias.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º A pessoa jurídica processada que mudar de domicílio fica obrigada a comunicar à comissão o lugar para onde deverão ser encaminhados os mandados de intimação correspondentes, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao domicílio anterior.

Art. 23. Após apresentação das alegações finais, ou transcorrido o prazo de que trata o art. 22 deste Decreto sem manifestação, a Comissão Processante elaborará Relatório Final, que deverá obrigatoriamente conter:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.

Art. 24. Concluído o Relatório Final da Comissão Processante, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria Geral do Município ou órgão de assessoramento jurídico, conforme o caso.

§ 1º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 3º Quando o Relatório Final contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade a pessoa jurídica processada.

Art. 25. Da decisão sancionadora, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua publicação da decisão.

§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para o pedido de reconsideração, que requer elementos não apreciados no processo originário.

§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3º Mantida, total ou parcialmente, a decisão condenatória, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 26. Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, cópia do relatório da comissão será encaminhada pela autoridade julgadora:

I - ao Ministério Público;

II - à Procuradoria Geral do Município do Salvador, no caso de órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Municipal;

III - ao órgão de representação judicial de entidades da Administração Pública indireta não abrangidas no inciso II; ou

IV - ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 27. Caso haja suspeita de lesão a órgãos ou entidades de outros entes federados, a autoridade julgadora encaminhará comunicação aos responsáveis legais.

Parágrafo único. Se verificado que o ato contra a Administração Pública municipal atingiu ou possa ter atingido a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora dará ciência à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28. Na hipótese de a comissão constatar suposta ocorrência de abuso de direito na utilização de personalidade jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos ilícitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou para provocar confusão patrimonial, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores de fato e de direito, bem como os sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de serem estendidos a eles os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo administrativo de responsabilização, inclusive na fase de cumprimento da decisão sancionadora.

§ 2º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 3º A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a renovação do incidente, desde que, quando pelo mesmo fundamento, basear-se em novos fatos ou provas; ou, quando por fundamento diverso, houver a caracterização de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 24 deste Decreto.

§ 5º A decisão definitiva pela desconsideração implicará extensão de todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

§ 6º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 16 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, de forma clara e objetiva, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 7º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 8º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor pedido de reconsideração da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da decisão.

Art. 29. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processamento do PAR, será observado o seguinte procedimento:

I - a Comissão Processante, de ofício ou a pedido da autoridade instauradora, instaurará processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica;

II - ato contínuo, a Comissão Processante:

a) intimará os administradores e os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem, dentro do prazo de trinta dias, defesa quanto à caracterização das hipóteses previstas para desconsideração da personalidade jurídica e quanto ao mérito do processo administrativo de responsabilização; e

b) declarará a suspensão dos demais atos procedimentais relativos à instrução e à elaboração do relatório final do processo administrativo de responsabilização, até a decisão definitiva do processo incidental;

III - após o recebimento da defesa quanto à desconsideração, a Comissão colherá as provas que julgar necessárias, assegurada a ampla defesa e o contraditório e, na sequência, decidirá o incidente;

IV - na hipótese de acolhimento da desconsideração, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade julgadora; e

V - havendo decisão definitiva pela desconsideração, a Comissão Processante encaminhará a defesa de mérito do processo administrativo de responsabilização já apresentada pelos sócios e/ou administradores para ser apreciada nos autos do processo principal, retomando a sua instrução.

§ 1º Aplicam-se ao incidente de desconsideração, no que couber, as regras relativas à apresentação de defesa e à produção de provas do PAR.

§ 2º Sempre que possível, serão aproveitados os atos do processo administrativo de responsabilização já realizados.

Art. 30. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica antes da notificação de trata o art. 16, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alínea "b", III e IV do caput do art. 29 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:

I - o processamento da desconsideração ocorrerá nos próprios autos do processo administrativo de responsabilização, dispensando-se a instauração do incidente;

II - a Comissão Processante incluirá na ata de instalação do processo administrativo de responsabilização o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;

III - o processamento da desconsideração não implicará suspensão dos atos procedimentais do processo administrativo de responsabilização, salvo se a Comissão Processante decidir pela suspensão;

IV - a intimação de administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem defesa deverá ocorrer, de preferência, simultaneamente à intimação da pessoa jurídica, nos termos do art. 16 deste Decreto; e

V - o pedido de reconsideração contra a decisão que acolher a desconsideração suspenderá, até sua apreciação final, atos executórios de eventual decisão sancionadora no processo administrativo de responsabilização que forem dirigidos aos administradores e sócios com poderes de administração.

Art. 31. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento da decisão sancionadora, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alíneas "a" e "b", III e IV do art. 29 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:

I - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado pela autoridade instauradora quando esta, em juízo de conveniência e oportunidade, considerar inviável o cumprimento das sanções contra a pessoa jurídica; e

II - ato contínuo à instauração do incidente, a autoridade instauradora:

a) reconduzirá a anterior Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização ou designará nova Comissão, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município, para processar o incidente; e

b) incluirá em ata o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;

III - a decisão proferida no incidente versará sobre a desconsideração ou não da personalidade jurídica, bem como sobre a revisão ou não da decisão de mérito do processo administrativo de responsabilização, face às alegações e provas produzidas pelos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando instaurado nos termos do caput deste artigo, o incidente de desconsideração não implicará suspensão dos atos de execução da decisão sancionadora dirigidos à pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS POR SUCESSÃO

Art. 32. Na hipótese de a Comissão ter ciência da ocorrência de alguma das situações tratadas no art. 2º deste Decreto que implique possível responsabilidade a outra pessoa jurídica, deverá intimá-la para apresentar defesa, em 10 (dez) dias, em relação à configuração e aos limites de sua responsabilidade.

§ 1º A outra pessoa jurídica intimada integrará o processo administrativo de responsabilização no estágio em que este se encontrar.

§ 2º Após apresentação da defesa, a Comissão Processante examinará a questão e se manifestará no seu relatório final sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da intimada.

§ 3º Integrará a decisão a que alude o art. 24 deste Decreto a deliberação pela autoridade instauradora sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da pessoa jurídica intimada.

Art. 33. Havendo indícios de simulação ou fraude conforme disposição do § 3º do art. 2º deste Decreto, a Comissão Processante examinará a questão, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quanto à matéria.

§ 1º Caso os indícios citados no caput deste artigo sejam identificados antes da notificação de que trata o art. 16 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar defesa quanto à possível simulação ou fraude no mesmo prazo de que dispõe para a defesa de mérito no processo administrativo de responsabilização.

§ 2º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 3º A decisão sobre ocorrência de simulação ou fraude caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão que alude o art. 24 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 34. Na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as seguintes circunstâncias:

I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da Administração Pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;

III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;

V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos desta Lei; e

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam e guardem relação com o ilícito apurado.

Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Seção II - Da Pena de Multa

Art. 35. O valor da multa será fixada entre 0,1% (um décimo por cento) e 20%(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração deverão figurar ao lado dela, como devedores solidários, no título da Dívida Ativa.

§ 2º Os valores de faturamento bruto e dos tributos para serem excluídos para fins de cálculo da multa serão apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172/1966; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

§ 3º A Comissão Processante, quando for o caso, deverá fundamentar sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa, e descrever a forma como se auferiu o valor proposto para a multa.

Art. 36. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral SG e de Liquidez Geral LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 0,3% em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) 0,7% em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

c) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);

d) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

e) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

f) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

g) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 37. Do resultado da soma dos fatores do art. 36 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VII.

Art. 38. Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do parágrafo único do art. 40 deste Decreto.

Art. 39. A existência e quantificação dos fatores previstos para fixação da multa deverá serão apurados no PAR e evidenciados no Relatório Final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limites:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o disposto no art. 38; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 40. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, o valor percentual obtido da aplicação dos arts. 36 e 37 incidirá:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa a ser aplicada observará o disposto no § 4º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 41. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 39 deste Decreto.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será fixado na forma prevista nesta Seção, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 42. A multa aplicada deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou do julgamento do recurso, se for o caso.

§ 1º Realizado o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante do pagamento à autoridade julgadora, nos autos do processo administrativo de responsabilidade.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não havendo a comprovação do pagamento integral, a Autoridade encaminhará informações à PGMS para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 43. Ato do Controlador-Geral do Município fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa.

Art. 44. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória

Art. 45. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão do PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação ("link") na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação da cidade de Salvador e nas áreas de atuação da pessoa jurídica;

III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria Geral do Município pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do recurso.

Seção IV - Do Cumprimento da Decisão

Art. 46. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no processo administrativo de responsabilização deverá cumprí-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação da decisão.

§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha interposto pedido de reconsideração, sendo mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da cientificação da decisão.

§ 2º Dentro do prazo previsto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica sancionada poderá solicitar o parcelamento da multa em até 60 (sessenta) prestações mensais, com juros e atualização monetária.

§ 3º A solicitação de parcelamento será analisada pela autoridade julgadora, sendo-lhe permitido delegar tal competência.

§ 4º Até o dia seguinte ao término do prazo previsto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção:

I - documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta;

II - solicitação regular de parcelamento, nos termos do § 2º deste artigo; ou

III - publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que tenha sido comprovado o cumprimento das sanções determinadas na decisão administrativa, a autoridade julgadora:

I - cientificará Controladoria Geral do Município, para que providencie junto aos órgãos responsáveis pela inscrição da pessoa jurídica sancionada no Cadastro Informativo Municipal e do valor da multa em Divída Ativa; e

II - encaminhará os autos do processo administrativo de responsabilização à Procuradoria Geral do Município, para adoção das medidas cabíveis quanto ao não cumprimento da publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 47. Compete à Controladoria Geral do Município negociar, celebrar e acompanhar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município atuará em conjunto com a Controladoria Geral do Município nos acordos de leniência, prestando o assessoramento jurídico.

Art. 48. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada oralmente ou por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§ 2º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial".

§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta será restrito aos servidores especificamente designados para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria Geral do Município.

§ 5º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria Geral do Município poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

§ 6º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria Geral do Município para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 7º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGM e da PGMS durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 49. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador Geral do Município:

I - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo três servidores públicos efetivos e estáveis;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; e

III - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na Controladoria Geral do Município ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, relacionados aos fatos objeto do acordo.

§ 1º O Controlador Geral do Município poderá solicitar servidor ou empregado de órgão ou entidade para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput ou para prestar o apoio técnico necessário à condução dos trabalhos.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município indicará um ou mais de seus membros que ficarão responsáveis pelo assessoramento jurídico de que trata o parágrafo único do art. 47 deste Decreto.

Art. 50. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e

e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação.

VI - solicitar, quando necessário, ao Controlador Geral do Município que faça a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;

VII - negociar os valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; e

VIII - submeter ao Controlador Geral do Município o relatório conclusivo acerca das negociações.

§ 1º A comissão poderá solicitar, por intermédio do Controlador Geral do Município, a manifestação da unidade responsável pelas atividades de Auditoria interna, sobre o programa de integridade de que trata o inciso IV e sobre as obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de PAR.

§ 3º As solicitações de apoio técnico necessárias à condução dos trabalhos das comissões de negociação deverão ser encaminhadas ao Controlador Geral do Município, que, por sua vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto às demais unidades da CGM ou a outros órgãos, entidades e pessoas jurídicas que precisem ser acionados.

§ 4º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 51. Durante a negociação do acordo de leniência, a análise da vantajosidade e da procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais competirá aos membros da PGMS indicados na forma parágrafo único do art. 47 e do § 2º do art. 49.

Art. 52. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da Controladoria Geral do Município, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 53. O relatório final da Comissão será apreciado pelo membro da PGMS de tratam o parágrafo único do art. 47 e do § 2º do art. 49, que emitirá parecer contendo análise das questões jurídicas, e em seguida encaminhado ao Controlador Geral do Município para decisão.

Art. 54. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Controladoria Geral do Município, ouvida a PGMS, rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no § 4º do art. 48 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Município durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 55. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 56. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - a declaração da autoridade competente de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Controladoria Geral do Município, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

§ 4º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 5º A celebração de acordo de leniência não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 57. A Controladoria Geral do Município poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador Geral do Município, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 48.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 59. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, serão decididos pelo Controlador Geral do Município, ouvida a PGMS.

Parágrafo único. Será analisada pela CGM, além das questões de integridade, as demais questões incidentais verificadas no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência, tais como:

I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por uma única vez, e no máximo por até seis meses;

II - substituição de garantias;

III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;

IV - alteração de local ou conta de pagamento; e

V - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, que não implique em modificação do seu prazo de monitoramento.

Art. 60. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;

III - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito; e

IV - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP pela CGM.

Art. 61. Caberá à Controladoria Geral do Município adotar as seguintes providências em caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - providenciar, por meio de cadastro próprio, para que a ela não sejam aplicados quaisquer dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - comunicar o fato ao Ministério Público Estadual;

III - comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município; e

IV - formalizar o lançamento no Cadastro Nacional e Estadual de Empresas Punidas CNEP, conforme art. 22, § 4º, da Lei 12.846, de 2013.

Art. 62. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade competente fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não obtenha os benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, 2013 e neste Decreto, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 63. Constatado o cumprimento integral do acordo de leniência o Controlador Geral do Município, após manifestação da PGMS, emitirá ato do qual constará:

I - o cumprimento das obrigações pactuadas;

II - a isenção das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso;

III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

IV - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que trata o art. 56 deste Decreto.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

CAPITULO VII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 64. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública municipal.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 65. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Art. 66. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 67. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública, municipais, estaduais, distrital, federal ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 68. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos no art. 65 foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital

Art. 69. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso V do art. 37 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 65 deste Decreto.

§ 4º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Caberá ao Controlador Geral do Município expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

§ 6º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e do Controlador Geral do Município.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Incumbe à Controladoria Geral do Município de Salvador manter atualizadas no CNEP as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 2º Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, são excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.

Art. 71. No âmbito do Poder Executivo, a Procuradoria Geral do Município prestará o assessoramento jurídico no Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica, bem como na celebração dos acordos de leniência.

Art. 72. Observar-se-á, nos procedimentos previstos neste Decreto, no que couber, o disposto na Lei Complementar Municipal nº 01, de 1991, e no Código de Processo Penal.

Art. 73. O processo administrativo de responsabilização não interfere no seguimento regular de eventuais processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de dezembro de 2020

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres,Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município