Decreto nº 33421 DE 22/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 dez 2020

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Salvador.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelo art. 52 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a Lei Federal nº 13.465/2017 que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana.

Considerando a Lei Complementar nº 074/2020 que institui o Programa de Regularização Fundiária Urbana no Município de Salvador, destinado à inclusão dos Núcleos Urbanos Informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Considerando os núcleos urbanos informais consolidados, habitados predominantemente por população de baixa renda, comprovadamente existentes em 22 (vinte e dois) de dezembro de 2016, que poderão ser regularizados pelas disposições previstas na Lei Complementar nº 074/2020, incluindo as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), indicadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU) - Lei nº 9.069 de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município de Salvador, órgão colegiado que será responsável pela orientação, avaliação, acompanhamento e validação dos expedientes referentes aos processos administrativos da Reurb.

§ 1º A Comissão poderá atuar como órgão consultivo ou exercerá função deliberativa no processamento de Reurb submetidos à sua análise, cabendo ao órgão colegiado emitir opinativos técnicos sobre os processos ou validar as deliberações dos órgãos ou entidades municipais.

§ 2º A Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município será composta por 05 (cinco) membros titulares, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, sendo que um deles deverá presidir a Comissão;

II - um representante do órgão responsável pela política de desenvolvimento urbano no Município;

III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - um representante da Fundação Mário Leal Ferreira.

Parágrafo único. A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - deliberar sobre as condições de admissibilidade do requerimento dos legitimados, quando rejeitadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA;

II - validar a classificação das modalidades da Reurb adotada pela SEINFRA, podendo alterá-la, com base em estudo técnico que justifique a nova classificação;

III - validar os projetos de regularização fundiária, mediante análise dos estudos técnicos prévios a serem realizados pelos órgãos competentes;

IV - aprovar as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras propostas, caso sejam necessárias;

V - justificar a necessidade de indeferimento dos processos, caso seja comprovada a inadequação do requerimento aos requisitos da Reurb;

VI - atestar a modalidade REURB I para os parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979, que já estejam integrados à cidade;

VII - dirimir dúvidas do responsável legal, responsável técnico ou demais representantes de órgãos públicos, sempre que solicitado;

VIII - julgar os recursos apresentados no curso dos processos de Reurb, em especial àqueles relativos à admissibilidade do requerimento e classificação da modalidade de Reurb.

§ 1º Os órgãos ou entidades municipais deverão, sempre que necessário e a partir do requerimento da Comissão, disponibilizar representantes técnicos para auxiliar na análise de documentos e estudos específicos relativos aos atos de sua competência.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, a Comissão poderá solicitar a celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, requerer estudos técnicos, convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal, bem como concessionárias de serviço público, membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, associações de moradores de bairros do entorno dos núcleos urbanos em exame, proprietários de imóveis localizados no núcleo urbano, associações de classe, entidades sem fins lucrativos ou instituições de pesquisa.

Art. 3º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, na forma definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA REURB

Art. 4º O processamento das fases da Reurb envolverá as secretarias, órgãos e entidades municipais, observadas suas competências e estruturas regimentais, de modo que compete a/ao:

I - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA:

a) identificar todas as áreas públicas ou privadas passíveis de serem incluídas no Programa de Regularização Fundiária Urbana;

b) recepcionar os requerimentos dos legitimados;

c) classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

d) avaliar a aplicação dos institutos jurídicos empregados na Reurb;

e) processar e analisar administrativamente a Reurb;

f) expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto, na Lei Complementar nº 74, de 2020 e na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

II - Órgão responsável pela política de desenvolvimento urbano:

a) aprovar o Licenciamento Urbanístico, Licenciamento Ambiental e o endereçamento das unidades, informando a dispensa dos critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo e normas ambientais e urbanísticas edilícias;

b) aprovar o Projeto de Regularização Fundiária;

c) atestar a integração à cidade dos parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto, na Lei Complementar nº 74, de 2020 e na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ:

a) certificar as áreas de domínio público municipal;

b) realizar a avaliação econômico-administrativa dos imóveis objeto do Programa de Regularização Fundiária Urbana, do valor justo da unidade imobiliária regularizada, conforme parâmetros fixados neste Decreto;

c) lançar as inscrições imobiliárias dos respectivos imóveis e fornecer informações do cadastro imobiliário, de contribuintes e de administração patrimonial necessários à Reurb, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto, na Lei Complementar nº 74, de 2020 e na Lei Federal nº 13.465, de 2017;

d) realizar outros atos relacionados à títulos de aquisição de áreas públicas que tenham sido adquiridas de outros domínios.

IV - Fundação Mário Leal Ferreira - FMLF:

a) coordenar e acompanhar o Plano de Regularização Fundiária de ZEIS, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU), Lei nº 9.069, de 2016:

1) elaborar o plano de massas da urbanização, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU), Lei nº 9.069 de 2016;

2) elaborar o plano de ação social e reassentamento, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU), Lei nº 9.069 de 2016.

b) instituir e integrar a Comissão de Regularização de ZEIS, como representante do Executivo Municipal.

§ 1º O plano de regularização jurídico-legal será elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA.

§ 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA poderá solicitar informações, estudos, mapas, documentos e apoio técnico de quaisquer outras secretarias, autarquias, fundações ou quaisquer órgãos integrantes da administração pública municipal sempre que se fizer necessário ao processamento da Reurb, em especial, à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE, nos casos de ocupantes com deficiência intelectual ou dependência química; à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS, relativas ao SAVAM e às áreas de risco do município; e à Secretaria Municipal da Reparação - SEMUR, informações dos povos e comunidades de Terreiros e Quilombolas.

Art. 5º Portarias da SEINFRA, SEDUR e SEFAZ, e dos demais órgãos e entidades municipais deverão indicar as unidades administrativas onde serão processadas cada fase ou ato do procedimento administrativo da Reurb, conforme etapas previstas na Lei Complementar nº 74, de 2020.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O Programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal deverá alcançar os objetivos gerais da Reurb, definidos no artigo 2º da Lei Complementar nº 74, de 2020, priorizando a instauração dos projetos de Reurb, conforme art. 4º, inciso I, § 1º da referida Lei, combinado com as hipóteses apresentadas a seguir:

I - áreas públicas ou privadas inseridas em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou áreas públicas ou privadas passíveis de serem incluídas no Programa de Regularização Fundiária Urbana identificadas pela SEINFRA;

II - imóveis beneficiados por programas de regularização fundiária e titulados por Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e Concessão de Uso e Especial para Fins de Moradia (CUEM), para conversão em legitimação fundiária;

III - núcleos com maior grau de consolidação, considerando o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pela SEINFRA;

IV - núcleos de interesse social localizados em áreas públicas e áreas que tenham sido adquiridas por meio de doação, arrecadação de bem vago, dação em pagamento, desapropriação amigável por transferência do direito de construir, permuta, usucapião e concessão de direito real de uso oriundos de outros domínios;

V - glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que estejam integradas à cidade;

VI - lotes de parcelamento ou edificações em que tenha sido atendida a legislação vigente à época de sua implantação, ou ja´ tenha sido realizada a sua regularização, bem como ja´ possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, mas que não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes;

VII - imóveis para os quais o projeto de regularização fundiária já tenha sido elaborado pelo Município ou seja apresentado por outro legitimado.

Art. 7º O requerimento de classificação da Reurb deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA, que analisará os documentos apresentados e decidirá, de forma fundamentada, pelo processamento da Reurb.

§ 1º No requerimento, o legitimado deverá indicar a modalidade de Reurb que pretende seja realizada.

§ 2º A regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), indicadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU, obedecerá aos requisitos e ritos previstos no artigo 4º da Lei Complementar nº 74, de 2020 e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU), Lei nº 9.069 de 2016, sendo admitido o cumprimento das atividades em fases, de acordo com o cronograma estabelecido admitida a execução após a titulação dos beneficiários nos moldes da Lei Complementar nº 74, de 2020

Art. 8º A SEINFRA editará Portaria na qual indicará os documentos que deverão instruir o requerimento de classificação e instauração da Reurb, conforme natureza e estrutura técnica dos legitimados, modalidade de Reurb e interesse público.

§ 1º Os legitimados relacionados nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 6º da Lei Complementar nº 074/2020 poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§ 2º A União e o Estado, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta, quando forem titulares do domínio das áreas públicas objeto de Reurb-S, serão responsáveis pela elaboração do projeto de regularização fundiária e pela implantação da infraestrutura essencial necessária e eventuais composições urbanísticas e ambientais, nos termos do ajuste a ser celebrado com o Município.

§ 3º A Câmara Municipal, na defesa dos seus direitos institucionais de representação dos legitimados, poderá recomendar a instauração de Reurb em determinado núcleo urbano informal e, após análise, o Município poderá atender a recomendação e requerer a instauração de Reurb, conforme interesse público e critérios de prioridade definidas na Lei Complementar e neste Decreto.

§ 4º A SEINFRA poderá propor a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual por um de seus Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC.

Art. 9º A SEINFRA deverá, no prazo de Lei, proferir decisão administrativa fundamentada acerca do deferimento do processamento do pedido de instauração da Reurb com a indicação da sua modalidade, que deve ser validada ou alterada pela Comissão.

§ 1º A classificação inicial da modalidade da Reurb de que trata o caput poderá ser alterada a qualquer momento ao longo do processamento da Reurb sempre que se fizer necessário, através de decisão fundamentada da Comissão de Regularização Fundiária.

§ 2º A Reurb será classificada como de Interesse Social (Reurb-S) quando a maioria das unidades imobiliárias integrantes do projeto de Reurb forem ocupadas por população de baixa renda, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, na forma da Lei Complementar nº 74, de 2020.

§ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, de forma integral, por partes ou, de forma isolada, por unidade imobiliária.

Art. 10. A decisão administrativa que classifica a Reurb como Reurb-E, quando promovida sobre bem público municipal, deverá estipular o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, cabendo à SEINFRA avaliar a aplicação dos institutos jurídicos empregados na Reurb.

Art. 11. Fica autorizado o órgão responsável pelo licenciamento urbanístico e ambiental a aprovar os projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei Complementar Municipal nº 74, de 05 de março de 2020, podendo dispensar critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo, normas urbanísticas e edilícias.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, quando for o caso.

Art. 12. Instaurada a Reurb, a SEINFRA deverá proceder às buscas necessárias com a finalidade de determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a SEINFRA realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada.

§ 2º Caberá a SEFAZ:

I - fornecer informações do cadastro imobiliário, de contribuintes e de administração patrimonial necessários à Reurb, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto, na Lei Complementar nº 74, de 2020 e na Lei Federal nº 13.465, de 2017;

II - a análise quanto aos pagamentos de taxas e do justo valor conforme Decreto nº 25.747/2014 (Preços Públicos do Município), aplicando-se o previsto para Concessão de Direito Real de Uso - CDRU para a Legitimação Fundiária prevista na Lei Federal nº 13.465/2017, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias nos termos da referida lei;

III - o lançamento das inscrições imobiliárias dos respectivos imóveis;

IV - identificar os imóveis públicos;

V - expedir instruções complementares específicas para a Reurb relativas à aquisição de áreas públicas, nas seguintes modalidades:

a) usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001; e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973;

b) desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

c) arrecadação de bem vago, conforme Decreto Municipal nº 25.922, de 2015;

d) consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001;

e) desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962;

f) direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001;

g) a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei nº 10.257, de 2001 e art. 298 do PDDU (Lei 9.069/2016);

h) requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

i) intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979;

j) dação em pagamento, conforme Decreto Municipal nº 29.555, de 2018;

k) doação sem encargos, sendo desnecessária autorização legislativa, conforme Lei Orgânica do Município de Salvador.

l) permuta com áreas de prioridade do Município de Salvador, mediante compromisso dos proprietários de imóveis ou terrenos, loteados ou incorporadores, nos termos do inciso XVI do art. 7º da Lei Complementar nº 74, de 2020.

CAPÍTULO IV - TITULAÇÃO DAS ÁREAS INCLUÍDAS NA REURB

Art. 13. Considera-se ocupante aquele que mantenha poder de fato sobre lote ou fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.

Art. 14. Um mesmo beneficiário poderá ser titular do direito sobre mais de uma área passível de ser incluída no Programa de Regularização Fundiária Urbana.

§ 1º Na hipótese do caput, somente uma área poderá ser classificada como Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S).

§ 2º As demais áreas serão classificadas em uma das outras modalidades de Reurb (Reurb-E ou Reurb-I) e o beneficiário será o responsável pelos custos do processo de regularização fundiária, bem como cartorários e registrais relativos às unidades imobiliárias regularizadas e débitos tributários eventualmente incidentes, respeitando o disposto em lei específica.

§ 3º As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário da área, conforme artigo 54 da Lei nº 13.465, de 2017.

§ 4º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da lista inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial, conforme § 6º do artigo 23 da Lei nº 13.465, de 2017.

§ 5º A regularização de lotes individualizados poderá ocorrer, excepcionalmente, baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente:

I - existência de infraestrutura essencial;

II - integração à cidade;

III - conformidade ambiental;

IV - quantidade de lotes regularizados.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a SEINFRA avaliará a dispensa da elaboração de projeto urbanístico para regularização do núcleo urbano consolidado, com vistas a obstar expedientes ou artifícios que busquem afastar a aplicação da regularização do núcleo urbano informal consolidado, e na dúvida, submeterá o caso à apreciação da comissão de regularização fundiária.

§ 7º A legitimação fundiária poderá ser outorgada mais de uma vez a um mesmo beneficiário desde que observados um dos seguintes requisitos:

I - os imóveis com finalidades distintas, um residencial e um não residencial, ambos poderão ser contemplados na modalidade de Reurb-S

II - os imóveis com mesma finalidade, apenas um poderá ser contemplado na modalidade de Reurb-S.

CAPÍTULO V - DA CONVERSÃO DOS TÍTULOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)


Art. 15. Os títulos de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, anteriormente concedidos em programas de regularização fundiária, serão convertidos em Legitimação Fundiária e poderão ser levados à registro no Cartório de Registro de Imóveis, nas seguintes hipóteses:

I - requerimento apresentado diretamente pelo Município; ou

II - requerimento apresentado pelo beneficiário do respectivo título, acompanhado por Atestado de Conversão, com força de Certidão de Regularização Fundiária (CRF), emitido pela SEINFRA, na forma do art. 6º, § 3º da Lei Complementar nº 74, de 2020.

CAPÍTULO VI - UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO RESIDENCIAIS

Art. 16. As unidades imobiliárias não residenciais incluídas no Programa de Regularização Fundiária do Município, utilizadas para usos institucionais sem fins lucrativos ou o desenvolvimento de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços por ocupante cuja renda líquida mensal não seja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente no País, poderão ser classificadas na modalidade de Reurb-S e serão beneficiadas pelas dispensas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 74, de 2020, observados os seguintes critérios:

I - o beneficiário seja cadastrado como MEI - Microempreendedor Individual;

II - caso o beneficiário não seja cadastrado como MEI, atenda aos critérios definidos pela Lei Federal Complementar nº 128/2008:

a) o beneficiário não possua mais de um estabelecimento;

b) o beneficiário não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

c) o beneficiário não contrate mais de um empregado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO

JOÃO RESCH LEAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO