Decreto nº 33396 DE 01/03/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 mar 2024
Altera os Anexos 002 e 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, o Decreto Estadual nº 30.901, de 14 de setembro de 2021, e o Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ...........................................................................................................................................................................................................................
II - nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
......................................................................................................................
§ 9º O deferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações de importação de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo situada neste Estado.” (NR).
Art. 2º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. ................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
.......... | .......... | .......... | .......... |
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Convs. ICMS 142/18 e 66/22) |
.......... | .......... | .......... | .......... |
” (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 30.901, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. ...........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................................................................................................................
III - ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ...........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................................................................................................................................
III - ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 11 do Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 2 de maio de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Carlos Eduardo Xavier