Decreto nº 33.379 de 11/05/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mai 2009

Altera o Decreto nº 31.905, de 09 de junho de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.905, de 09 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias "A" ou "B" e, na hipótese de mudança de categorias, "C", "D" ou "E", nos termos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º .....

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos, na proporção de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente;

III - 30% (trinta por cento) para os alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente;

§ 2º As vagas destinadas anualmente ao Programa, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife e 50% (cinqüenta por cento) para os demais municípios do Estado de Pernambuco.

§ 3º Serão destinadas 40% (quarenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH e 60% (sessenta por cento) para os candidatos à mudança de categorias, distribuídas na seguinte proporção:

I - 20% (vinte por cento) aos candidatos à mudança para categoria "C";

II - 70% (setenta por cento) aos candidatos à mudança para categoria "D";

III - 10% (dez por cento) aos candidatos à mudança para categoria "E".

§ 4º Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE, tendo em vista estudo realizado por este órgão no início do último trimestre de cada ano, poderá determinar o remanejamento de vagas por segmento, categoria ou região.

Art. 5º .....

VI - declaração do Diretor da escola ou, nas escolas da rede pública municipal onde não houver Diretor, do Secretário de Educação do respectivo município, que comprove a matrícula no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou a sua conclusão no ano anterior, e que contenha a média e frequência escolar, bem como, quando houver, o número de repetência, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III, do art. 2º, deste Decreto;

Art. 6º Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou mudança para categorias "C", "D" ou "E", deverão submeter-se a realização de:

Art. 7º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Parágrafo único. O candidato que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa no intervalo de 01 (um) ano, ficará impedido de participar novamente do mesmo por um período de 02 (dois) anos, contados da data do encerramento da ultima etapa que tenha concluído.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR