Decreto nº 33.352 de 10/01/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2001
Regulamenta a Lei nº 2.704, de 08 de dezembro de 1998, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo da comunidade do Morro do Vidigal, no bairro do Vidigal, VI R.A. - Lagoa.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei Complementar nº 16 de 04 de junho de 1992 dispõe que a política habitacional do município visa à redução do déficit habitacional e a melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda sendo que estes objetivos serão atendidos através de programas específicos e pela legislação urbanística;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 16 de 04 de junho de 1992 que prevê padrões específicos de urbanização e ocupação do solo para as áreas de Especial Interesse Social;
Considerando que a comunidade do Morro do Vidigal foi declarada área de especial interesse social pela Lei nº 2704 de 08 de dezembro de 1998 e a necessidade de definição de parâmetros e normas construtivas para esta comunidade;
Considerando o § único do art. 2º da Lei nº 2704 de 08 de dezembro de 1998 que delega ao Poder Executivo a definição de normas urbanísticas e edilícias que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.
Decreta:
Art. 1º O uso e ocupação do solo da área de especial interesse social - AEIS da comunidade do Morro do Vidigal, declarada pela Lei nº 2.704 de 08 de dezembro de 1998, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, consoante o parágrafo único do art. 2º da referida Lei.
Art. 2º São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Delimitação da área de especial interesse social e das áreas públicas e privadas
II - Anexo II - Número máximo de pavimentos permitidos e delimitação das áreas impróprias para ocupação.
III - Anexo III - Formulário para licenciamento de obras e concessão de habite-se.
Art. 3º São permitidos os usos e atividades complementares ao uso residencial, não poluentes, que não causem incômodo à vizinhança e que venham a auxiliar na melhoria da qualidade de renda da população residente.
Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas a normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Fica vedado iniciar a construção de novas edificações, exceto as de iniciativa e responsabilidade do poder público destinadas ao reassentamento de população situada em áreas de risco, de preservação ambiental e em áreas objeto de projeto de urbanização da comunidade, que poderão ser licenciados observando os Decretos específicos.
Parágrafo único. Serão permitidas reconstruções, modificações, reformas e acréscimos de pavimento nas edificações existentes, comprovadamente para melhoria das condições de higiene, segurança e habitabilidade, desde que:
I - seja comprovada sua existência na data da publicação da Lei nº 2.704 de 08 de dezembro de 1998, que declarou a área como de especial interesse social;
II - atenda ao gabarito máximo permitido para a área definido no Anexo II do presente Decreto.
III - não se constituam em novas unidades habitacionais.
Art. 5º O número máximo de pavimentos, de qualquer natureza, obedecerá ao definido no Anexo II do presente Decreto.
Art. 6º Ficam consideradas passíveis de regularização todas as edificações existentes constantes do Anexo II deste Decreto para fins de concessão de habite-se e inscrição imobiliária.
§ 1º Ficam excetuadas as edificações que tiverem mais de 03 (três) pavimentos.
§ 2º Ficam excetuadas as edificações que ocupam as áreas de risco e impróprias para ocupação figuradas no Anexo II deste decreto que serão objeto de políticas públicas específicas de reassentamento.
Art. 7º As edificações deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade, e respeitar o alinhamento definido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 8º As unidades residenciais deverão conter, no mínimo um compartimento habitável, um banheiro com instalação sanitária e uma cozinha, podendo esta última ser conjugada ao compartimento habitável.
Art. 9º A autorização de obras e o habite-se das edificações serão concedidos mediante solicitação em formulário específico, constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 10. Deverão ser implementadas pelos Órgãos competentes campanhas elucidativas junto à população residente, a fim de esclarecer os parâmetros urbanísticos aos quais as edificações estarão submetidas para o licenciamento e regularização de obras.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011; 446º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES
ANEXO I ANEXO II ANEXO III